Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 968
811
071.01.1998.022271-3/000000-000 - nº ordem 2558/1998 - Execução de Título Extrajudicial - REINALDO BATISTA X
BAURU CENTER CHAPAS COM. DE ACO E FERRO LTDA - Fls. 628 - Vistos, etc. A hipossuficiência da parte para custear as
despesas processuais é pré-requisito da concessão do benefício da assistência judiciária. Concede-se gratuidade apenas para
aqueles que enfrentam real e efetiva dificuldade econômico-financeira. O conceito de pobre há de ser apurado em face das
condições de nossa sociedade, toda ela, por assim dizer, inserida num contexto mundial do que se entende por pobreza. Para
acolhimento da pretensão, necessário, seja em procedimento autônomo, quer nos próprios autos principais, que o requerente
comprove seu estado de miserabilidade, pois, não mais lhe socorre a presunção de veracidade da declaração, ao dever a
decisão ser realizada “em face das provas” (art. 6º, mencionado). Outrossim, não fez prova de estar, diante de situação nova,
a passar por dificuldades financeiras impossibilitadoras do custeio do processo, sem prejuízo próprio. Poderá estar vivendo,
momentaneamente, situação de dificuldades financeiras temporárias, o que não se confunde com estado de pobreza. Leva-se
em conta, especialmente, que mostrou capacidade financeira para contratar advogado no patrocínio de seu interesse, podendo,
pois, suportar os respectivos honorários - o que é maior - e fazendo despropositadas suas assertivas de não poder arcar com
as custas e despesas processuais - o menor. Relembro que Assistência Judiciária confere-se aos efetivamente necessitados,
segundo prescrito pelo artigo 1º da mencionada Lei n° 1.060/50, aos que, de modo real, não dispõem de recursos para custear
a lide, sem sacrifício de sua existência; não àqueles que apenas não se dispõem a reduzir, um pouco, seus gastos com coisas
não essenciais e vivam, momentaneamente, sem margem de ganho não comprometido. Justiça Gratuita não se destina àqueles,
pessoas físicas ou jurídicas, que têm ganhos ou patrimônio bastantes a custear o processo e por mero comodismo buscam
dito favor legal. Não é suficiente, por óbvio, a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência
judiciária, deve ser satisfeito e comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda do pretendente, como pelo
seu patrimônio, como por seu estilo de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza. Derradeiramente, por igual motivo não
cabe deferir-lhe a benesse, tendo antes e aqui evidenciado capacidade para arcar, de pronto, com os encargos financeiros do
processo. No caso concreto, verifica-se que a pretensão do recorrente é ver recebida à apelação independentemente do preparo,
deixando de efetuar o pagamento das custas do preparo do recurso, considerando ser beneficiária da gratuidade processual.
Porém, não foi acolhido pedido para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deixando de ser reconhecido na
sentença, condenando-a nas verbas sucumbenciais. Verifica-se que a embargante-recorrente interpôs Apelação, não fazendo o
recolhimento das guias de preparo e porte de remessa e retorno concomitante ao recurso, como exige o artigo 511 “caput”, do
Código de Processo Civil. À evidência, nesse contexto, tendo a sentença não deferido à justiça gratuita a vencida, a apelação
não pode ser recebida independentemente do preparo. Assim, apresentada a Apelação e examinando os pressupostos de
admissibilidade do recurso, oportunizo a recorrente o prazo de cinco (05) dias para ser comprovado o recolhimento do preparo
da apelação, bem como porte de remessa e retorno dos autos, com as juntadas das respectivas guias de pagamentos, para
afastar eventual decreto de deserção recursal à sua falta. Int. - ADV EUCLYDES CALIL OAB/SP 129837 - ADV ADRIANO LÚCIO
VARAVALLO OAB/SP 155758 - ADV VERA RITA DOS SANTOS OAB/SP 92534 - ADV NELSON JOSE COMEGNIO OAB/SP
97788 - ADV RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA OAB/SP 113473
071.01.2004.010789-4/000000-000 - nº ordem 1038/2004 - Execução de Título Extrajudicial - SIQUEIRA COMERCIO DE
FERRO E AÇO LTDA X REINALDO DONIZETTI ZANONE - Fls. 84 - As normas atinentes às publicações dos despachos a ser
encaminhados ao órgão da Imprensa Oficial estabelecem a sua transcrição resumida com os elementos necessários a seu
completo entendimento: número e espécie do processo, nome das partes e de seus advogados com o número da respectiva
inscrição na OAB, objeto e destinação da intimação, a explicitação do conteúdo da ordem judicial (quem e sobre o que se
deve manifestar, ter ciência, providenciar, etc.) - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo IV, Seção III,
item 63. Portanto, foram atendidos estes requisitos, desmerecendo acolhida a postulação da requerente posto que constou a
síntese necessária ao entendimento, contendo os dados essenciais de forma a dar ciência a requerente daquilo que deveria ela
manifestar-se, conforme publicação pretérita disponibilizada no DJE de 30/03/2011. Diga a exeqüente em prosseguimento. I. ADV SEBASTIAO MORBI CLAUDINO OAB/SP 99180
071.01.2007.036197-5/000000-000 - nº ordem 1328/2007 - Ação Monitória - MARCELO RODRIGUES MADUREIRA X
ARI OSVALDO LOZANO - Fls. 193 - Aguarde-se manifestação nestes autos por mais trinta (30) dias. Int. - ADV MARCELO
RODRIGUES MADUREIRA OAB/SP 119938
071.01.2008.014102-3/000000-000 - nº ordem 482/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO FINASA S/A X
APARECIDO CAMARGO - Ciência da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 198 (Deixei de Citar o requerido Aparecido Camargo)
- ADV ALCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 92045 - ADV ALOISIO BATISTA DE OLIVEIRA OAB/SP 218065
071.01.2008.016810-4/000000-000 - nº ordem 587/2008 - Ação Monitória - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO X PATRICIA
REGINA SARTORI DA SILVA - Fls. 49 - Informem as partes acerca do integral cumprimento da obrigação ajustada. Int. - ADV
CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO OAB/SP 117715 - ADV ANGELA SAMPAIO ZAKIR RUFINO DA SILVA OAB/SP 137545
- ADV RODRIGO LOPES GARMS OAB/SP 159092
071.01.2009.039213-2/000000-000 - nº ordem 1778/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X JOÃO MARCOS MORAES SODATE - Fls. 94 - Cumpra-se o comando de fls. 92 destes autos. I. - ADV RAPHAEL NEVES
COSTA OAB/SP 225061 - ADV ANDRE LUIZ SARTORI OAB/SP 239627
071.01.2009.039260-2/000000-000 - nº ordem 1782/2009 - Despejo (ordinário) - MARLY DE FATIMA MOREIRA X MARIA
APARECIDA FERRAZ - Ciência de Certidão de fls. 77 (Decorreu o prazo legal de sobrestamento do feito). - ADV BEBEL LUCE
PIRES DA SILVA OAB/SP 128137
071.01.2009.044677-2/000000-000 - nº ordem 1978/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA SANTA DO
NASCIMENTO X PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 151 - Intime-se a requerida para no prazo legal
de cinco (05) dias efetuar o recolhimento das custas em aberto apuradas devidas ao ESTADO que é de sua responsabilidade
suportá-la, sob pena de expedição de certidão para inscrição de dívida em favor do interessado. Int. regularmente. - ADV ANA
PAULA REIS CHARNECA OAB/SP 212698 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
071.01.2010.004084-3/000000-000 - nº ordem 182/2010 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO RANIERI DE EDUCAÇÃO E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º