Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 980
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Intimações de despachos Nº 108/2011
Juiz de Direito Titular: Dr. Alexandre Coelho
AUTOS Nº 511/1997 JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO ALMEIDA DA SILVA Para a defesa ficar intimada sobre a audiência
designada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itu-SP, para oitiva da testemunha de acusação ELZA, para o dia 27/10/2011, às
16:30 horas ADV.: DR LINCOLN DETILIO, OAB 242820, DR JOSÉ ANTONIO TALIARO, OAB 261655
AUTOS Nº 783/2009 JUSTIÇA PÚBLICA X DALTON AMARAL VEIGA intime-se a defesa de que foi aceita a justificativa
apresentada referente ao mês de maio de 2011. Assim, o réu deverá comparecer em cartório, endereço supra, 4º andar, sala 400,
AINDA NO CORRER DESTE MÊS DE JUNHO a fim de dar continuidade a suspensão condicional do processo DR WLADIMYR
DANTAS, OAB/ SP nº 55.808, DRA TELMA RODRIGUES OYLE, OAB/ SP nº 133.962.
AUTOS Nº 376/2011 JUSTIÇA PÚBLICA X CAMILA FERREIRA DOS SANTOS E LUIZ CARLOS DA SILVA BAPTISTA
Despacho datado de 17/06/2011: “Fls. 39/46: Defiro vista dos autos pelo prazo de cinco dias.” ADV.: DRA. CONSUÊLO PEREIRA
DO CARMO CAETANO, OAB/SP 262.348
AUTOS Nº 261/2011 JUSTIÇA PÚBLICA X DIEGO DOS SANTOS DIAS, GUSTAVO FERREIRA AGUIAR e BRUNO GRANJA
PUGLES GOMES Despacho proferido em 17/06/11: “Notifique-se Diego para constituir outro defensor, em cinco dias, sob pena
de atuação de Defensor Dativo. Int.” ADV.: DR MARCO ANTONIO MAIA, OAB/SP 144424, DR ROGÉRIO AMARO ROGE, OAB
189341
AUTOS Nº 266/2009 JUSTIÇA PÚBLICA X MARCOS PAULO LEITE DOS SANTOS Despacho datado de 17/06/2011:
“Intime-se o subscritor de fls. retro a regularizar a representação processual, em dez dias” ADV.: DR. CARLOS RAMIRES
PLACIDO DA SILVA, OAB/SP 234.877
AUTOS Nº 78/2011 JUSTIÇA PÚBLICA X MARILUCY ESTEVES CALDEIRA E OUTROS Intime-se a defesa de Marilucy
Esteves Caldeira a apresentar razões recursais, no prazo legal, conforme despacho datado de 20.06.2011, que segue: “Recebo
o recurso de fls. 237. Intime-se a defesa de Marilucy para apresentar as razões recursais. Sem prejuízo, intime-se a defesa de
Rosalia acerca da sentença. Após, ao Ministério Público para contrarrazões”. ADV.: DR. ALFREDO DAS NEVES FILHO, OAB/
SP 52.589; DR. HERCULES MENDES F. JR., OAB/SP 255147.
AUTOS Nº 78/2011 JUSTIÇA PÚBLICA X MARILUCY ESTEVES CALDEIRA E OUTROS Intime-se a defesa acerca da
sentença datada de 13/06/2011, que segue transcrita: “Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia
MARILUCY ESTEVES CALDEIRA, ROSALIA BARBOSA SOUZA e DIEGO FELIPE SANTOS SILVA, qualificados nos autos, por
infração às normas dos artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.Segundo consta na denúncia, os acusados, em
01/02/11, na avenida Alm. Cochrane, 293, cidade e Comarca de Santos, associados, guardavam e mantinham em depósito
substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização
e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Os acusados foram notificados e, com exceção de Diego, apresentaram
defesa preliminar. Em face da revelia de Diego, o processo foi suspenso em relação a ele. Recebida a denúncia quanto ao crime
de tráfico (artigo 33), ela foi rejeitada quanto ao crime de associação (artigo 35). As acusadas foram citadas. Em audiência de
instrução e julgamento, as acusadas foram interrogadas, seguindo-se a oitiva das testemunhas.Em memoriais, a Promotoria
pediu a condenação de ambas as acusadas, nos termos da denúncia, enquanto as respectivas Defesas sustentaram a
absolvição. É o relatório. Fundamento e decido. A imputação é pela prática de crime de tráfico de drogas, definido no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06. As acusadas foram presas em flagrante delito, no interior da residência de Marilucy, local em que
foram apreendidos cinco tabletes de maconha, uma balança de precisão e um rolo de filme plástico. A digna autoridade policial
providenciou a apreensão das drogas, da balança e dos demais objetos. A natureza proibida da substância apreendida foi
apontada no laudo de constatação prévia e confirmada no laudo de exame químico-toxicológico. Perante a autoridade policial,
Marilucy alegou desconhecer a existência da maconha em sua casa e que ela pertence ao seu genro Diego, que passou a morar
ali desde que saiu da prisão. Aduziu que Diego telefonou e a ameaçou para que ela jogasse fora a maconha, oportunidade em
que ela pediu ajuda para Rosalia dispensar a droga no banheiro momentos antes de a polícia chegar. Por sua vez, Rosalia,
quando ouvida na Delegacia, afirmou que estava de passagem por aquela casa e que, sonolenta, percebeu a entrada dos
policiais e a localização da droga no banheiro. Em Juízo, as mesmas versões foram detalhadas pelas acusadas. Os policiais
não conheciam e nada sabiam sobre as acusadas. Tinham recebido denúncia anônima contra Diego e foram investigar.
Presenciaram Diego saindo da casa, tentaram abordá-lo, ele fugiu, foi perseguido, mas não foi alcançado. De volta à casa, os
policiais tiveram contato com as acusadas e encontraram os tabletes de maconha no banheiro, no interior do vaso sanitário,
como se alguém tivesse tentado dispensar a droga acionando a descarga do vaso. O órgão acusatório afirma que os depoimentos
dos policiais incriminam ambas as acusadas. No entanto, é forçoso reconhecer a inexistência de prova segura da culpabilidade
de Rosália. Com efeito, o quadro probatório não deixa dúvida de que a acusada Rosália havia chegado do Rio de Janeiro
naquela manhã, passara pela casa de seu pai e fora até a casa de Marilucy para tratar de assunto relacionado ao homicídio de
seu filho, que na época namorava a filha de Marilucy. Ela também teria dado uma passada no fórum, para ter informações do
andamento do processo, que tramita na Vara do Júri. Consta que Rosália não se dá com sua madrasta e por isso pernoitaria na
casa de Marilucy, para, no dia seguinte, procurar imóvel que pudesse locar. AS provas evidenciam que Diego e a filha de
Marilucy estiveram naquela casa e saíram momentos antes do ingresso policial. Aliás, os policiais avistaram o casal saindo da
casa e tentaram deter Diego, o único mencionado na denúncia anônima de tráfico. A teor do relato das acusadas, Diego, depois
de fugir, ligou para Marilucy e a alertou da presença policial, solicitando que ela se desfizesse da maconha, que estava na
geladeira. A rigor, Marilucy disse que houve coação para ela fazer isso. Surge uma divergência quanto ao que houve a seguir:
Marilucy afirma ter localizado a droga na geladeira e que pediu para Rosália jogá-la no banheiro, enquanto Rosália afirma que
desconhecia o que estava acontencendo e que Marilucy apanhou uma sacola da geladeira e lhe pediu para procurar as chaves
e fechar as portas da casa antes de a polícia entrar. Ambas as versões, por si só, não podem ser sumariamente descartadas,
pois são razoáveis. Sem considerar os demais elementos de prova, não se pode acreditar em Marilucy e com base nisso
reconhecer a participação de Rosália, como também não se pode crer na versão desta, em detrimento da outra. E o que os
demais elementos indicam não é muito seguro sobre tal divergência. Na verdade, a prova testemunhal não deixa dúvida de que
os tabletes de maconha foram encontrados no interior do vaso sanitário e que a balança de precisão estava no quarto de Diego.
Ocorre que nenhum dos policiais avistou as acusadas na posse das drogas ou da balança. É bem verdade que eles alegam ter
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