Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 991
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mas em valores bem menores que os alegados na inicial. Portanto, reconsidero a decisão de fls.108 e diminuo os alimentos
provisionais para R$ 1.500,00. Mantenho a audiência já designada. Int. Sumaré, 05 de julho de 2011. ANA LIA BEALL Juíza de
Direito - ADV DEMETRIUS ADALBERTO GOMES OAB/SP 147404 - ADV AMANDA LOPES DIAZ OAB/SP 231426
604.01.2011.000826-7/000000-000 - nº ordem 190/2011 - Execução de Alimentos - R. F. P. X D. A. P. - Tendo em vista que
o executado, citado, não efetuou o pagamento do débito, nem apresentou justificativa, DECRETO a prisão civil de DONIZETI
APARECIDO PADIAS, pelo prazo de 30 dias, ou até que pague o valor de R$ 802,52 (fls. 36), bem como as demais pensões que
se vencerem após a elaboração do cálculo, com fundamento no art. 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de prisão, que terá o prazo de validade de dois (02) anos, a partir da sua expedição, nos termos do Provimento 561 do
CSM (art.1º). - ADV FERNANDA DE PAIVA SMITH RIKATO OAB/SP 251273
604.01.2011.000925-9/000000-000 - nº ordem 205/2011 - Execução de Alimentos - N. N. A. S. X L. C. A. S. - Apresente a
exeqüente memória de cálculo atualizada. - ADV FABIOLA BARCELLOS HILÁRIO RODRIGUES OAB/SP 247670
604.01.2011.001194-0/000000-000 - nº ordem 259/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. R. M. X A. R. M. - Manifestese o patrono da sobre a devolução do AR juntado aos autos às fls.47/48 -autora mudou-se. - ADV ALICIO MASCARENHAS DE
SOUZA OAB/SP 181582 - ADV EDER AIRTON TONHETTA OAB/SP 147306
604.01.2011.001420-8/000000-000 - nº ordem 305/2011 - Ação Monitória - ITAÚ UNIBANCO S/A X AZ INDUSTRIA MECANICA
DE PRECISÃO LTDA - 1. Não realizado o pagamento e não oferecidos embargos, constitui-se, “ex vi legis”, o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução, prosseguindo-se a ação na forma do artigo 475-J do CPC;
arbitro os honorários do advogado do(a) autor(a) em 10% do valor do débito; 2. Anote-se na autuação e no sistema que a ação
prossegue com o cumprimento de titulo executivo judicial; 3. Intime-se o réu para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena
de multa em valor correspondente a 10% do débito e penhora. Para tanto, recolha o autor o valor da despesa para intimação via
postal, ou deposite a diligência do oficial de justiça. - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO
MENDES MARTINS OAB/SP 110091
604.01.2011.001981-5/000000-000 - nº ordem 441/2011 - Alvará - NATAN ALVES DE LIMA - Ciência ao autor do depósito
efetuado nos autos, no valor de R$3.300,00, juntado às fls.31/32 - ADV GUSTAVO FIGUEIREDO OAB/SP 172906
604.01.2011.003035-8/000000-000 - nº ordem 658/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GEIZA FIGUEIREDO DOS
SANTOS X BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a
pertinência, sob pena de indeferimento. Digam se têm interesse na audiência de conciliação. - ADV FÁBIO LUIS YANSSEN DE
FARIA OAB/SP 217738
604.01.2011.003098-8/000000-000 - nº ordem 685/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. D. S. B. X R. B. D.
C. - A seguir, os autos foram encaminhados a MMa. Juíza que proferiu a seguinte decisão: “Tendo em vista a justificativa, ora
apresentada, e a certidão do oficial de justiça às fls.30, manifeste-se o patrono da autora, em termos de prosseguimento, no
prazo de cinco dias.”. - ADV RUBENS CHAMPAM OAB/SP 267752
604.01.2011.003303-5/000000-000 - nº ordem 719/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO SOARES DE SOUZA
X INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada às fls.43/54 - ADV
RODRIGO ROSOLEN OAB/SP 200505
604.01.2011.003519-4/000000-000 - nº ordem 779/2011 - Embargos à Execução - UNIBLOCO CONSTRUÇOES CIVIS LTDA
EPP X BANDINI E CIA LTDA - Manifeste-se o autor sobre a impugnação aos embargos apresentada às fls.39/40 - ADV ADRIANA
BORGES PLÁCIDO OAB/SP 208967 - ADV JOSÉ RODRIGUES COSTA OAB/SP 262672 - ADV MARCELO FIORANI OAB/SP
116282
604.01.2011.002214-1/000000-000 - nº ordem 784/2011 - Execução de Alimentos - L. F. F. X L. F. F. - Sentença nº 1682/2011
registrada em 04/07/2011 no livro nº 340 às Fls. 200: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
da ação manifestada pelo autor a fls.18. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art.267, VIII, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios do(a) patrono(a) do(a) autor(a) no maior valor da tabela, expedindose certidão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV OTOGAMIS ALVES DE QUEIROZ OAB/SP 138054
604.01.2011.003587-4/000000-000 - nº ordem 794/2011 - Embargos à Execução - ROBERTO STRACIERI JANCHEVIS E
OUTROS X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Tendo em vista a informação supra, publique-se novamente o despacho da fls.
52. - ADV MARCO ANTONIO PIZZOLATO OAB/SP 68647 - ADV ALEX SUCARIA BATISTA OAB/SP 155761 - ADV ALEXANDRE
TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
604.01.2011.004083-6/000000-000 - nº ordem 901/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ACIDENTE DE TRABALHO ANTONIO FRANCISCO DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se o autor sobre a contestação
apresentada às fls.20/30 - ADV FABIANA FRANCISCA DOURADO OAB/SP 242920
604.01.2011.004405-0/000000-000 - nº ordem 967/2011 - Divórcio (ordinário) - R. C. V. X L. G. D. S. - COMARCA DE
SUMARÉ-SP 3ª VARA CÍVEL Processo n. 967/11 VISTOS. RENATA CRISTINA VICENTE requereu a DECRETAÇÃO DO
DIVÓRCIO, após a citação de LAURINDO GRACIANO DA SILVA, alegando que estão separados por incompatibilidade de
gênios, nos termos da inicial. Juntou o documento de fls. 04. Regularmente citado, o réu não contestou o pedido. Do contrário,
com ele anuiu. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO O réu, regularmente citado, não contestou o pedido. Do contrário,
com ele anuiu, razão pela qual os fatos tornaram-se incontroversos. Conheço, portanto, diretamente o pedido, desnecessária
a produção de provas em audiência. A nova redação dada ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal suprimiu os
requisitos temporais, ou quaisquer outros para a decretação do divórcio, razão pela qual a procedência do pedido se impõe.
Posto isso, dissolvo o vínculo conjugal e DECRETO O DIVÓRCIO de RENATA CRISTINA VICENTE e LAURINDO GRACIANO
DA SILVA, com fundamento no parágrafo 6º, do art. 226 da Constituição Federal, com resolução do mérito nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º