Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 993
2516
142319 - ADV ADILSON TSUYOSHI FOKAMISHI OAB/SP 111457 - ADV WILSON ALVES DAVID OAB/SP 62772 - ADV NELSON
MITIHARU KOGA OAB/SP 61226 - ADV PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO OAB/SP 158430 - ADV SIMONE SOUZA FONTES OAB/
SP 255564
224.01.2010.005927-5/000000-000 - nº ordem 174/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU X MARLIZOLITA MOREIRA DOS
SANTOS - Fls. 126 - Expeça-se nova certidão. Int. - ADV PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA OAB/SP 211527 - ADV
JOSÉ JOAQUIM DE ALBUQUERQUE FILHO OAB/SP 221855
224.01.2010.005927-5/000000-000 - nº ordem 174/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU X MARLIZOLITA MOREIRA DOS
SANTOS - Retirar certidão no prazo legal. - ADV PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA OAB/SP 211527 - ADV JOSÉ
JOAQUIM DE ALBUQUERQUE FILHO OAB/SP 221855
224.01.2010.058218-0/000000-000 - nº ordem 1714/2010 - Declaratória (em geral) - POTIVIAS EMPRESAS POTIGUAR DE
OBRAS VIARIAS LTDA X R. J. ESTOFADOS LTDA - Fls. 129: Juntada de Certidão de pesquisa de endereço. Positiva. Manifestese o autor no prazo legal. - ADV RICARDO IABRUDI JUSTE OAB/SP 235905 - ADV RICARDO MARCONDES MARRETI OAB/
SP 247856
224.01.2010.079295-0/000000-000 - nº ordem 2324/2010 - Declaratória (em geral) - EDNEIA APARECIDA CORREA X
AUDIJUR ASSESSORIA DE COBRANÇAS S/C LTDA - Fls. 66/67 - Proc. nº 2324/2010 Vistos. EDNEIA APARECIDA CORREA,
ajuizou a presente ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de cancelamento de protesto contra AUDIJUR
ASSESSORIA DE COBRANÇAS S/C LTDA., alegando, em síntese, que emprestou alguns cheques a um amigo e que este
acabou por não efetuar o depósito total dos valores dos cheques o que culminou com o protesto dos cheques nº. 35 e 37,
emitidos em 24/09/2001 e 24/11/2001, ambos no valor de R$. 60,00, os quais foram protestados pela requerida em 20/10/2008
e 24/11/2008, quando já se encontravam prescritos. Requereu a antecipação de tutela para suspender os efeitos do protesto
e, a final, a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do titulo, bem como cancelar o respectivo protesto. A ré,
devidamente citada, não ofereceu resposta. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Regularmente citada, a requerida deixou
escoar “in albis” o prazo para apresentação de resposta, incidindo, assim, no estado de revelia, fazendo decorrer os efeitos
desse estado, notadamente aquele de direito material, consistente em presumir-se como verdadeiros os fatos alegados na
inicial. Os cheques protestados já estavam manifestamente prescritos, uma vez que emitidos em 24/09/2001 e 24/11/2001 e
protestados em 20/10/2008 e 24/11/2008, Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para declarar a inexigibilidade do
cheque nº. 000035 e 000037, ambos no valor de R$. 60,00 e, em consequencia, determinar o cancelamento dos protestos
lavrados no livro 00472-G, a fls. 128 e livro 00508-G, a fls. 201, do 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Guarulhos.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 400,00. Finalmente, julgo
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo
de 15 dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, para cumprimento da condenação, sob pena de multa de 10%.
P.R.I.C. Guarulhos, 05 de julho de 2011. FABIO IN SUK CHANG Juiz Substituto Custas de preparo para o caso de interposição
de recurso, sob pena de deserção: ( x ) R$ 87,25 correspondente a 2% do valor da causa atualizado.Valor das despesas de
porte de remessa e retorno R$.25,00, correspondente a 01 volume (R$. 25,00, por volume). - ADV EDGAR PACHECO OAB/SP
55857
Centimetragem justiça
9ª Vara Cível
9º Cartório Cível da Comarca de Guarulhos
Fórum de Guarulhos - Comarca de Guarulhos
JUIZ: RODRIGO MARZOLA COLOMBINI
224.01.2003.054108-3/000000-000 - nº ordem 4402/2003 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DEMA
SOCIEDADE CIVIL LTDA X SILVESTRE ESTEVAO SBARDELOTTI E OUTROS - Fls. 266 - Autos nº 4402/03 Vistos. Tendo
em vista o teor da petição de fls.262/265, noticiando composição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo e suspendo
a execução até o seu integral cumprimento, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Acolho as executadas
indicadas a fls.263, “item d” no pólo passivo, fazendo-se as anotações necessárias. Levante-se o termo de penhora e depósito
de fls.257, bem como junte o exeqüente a certidão de registro copiado a fls.258 independente de cumprimento. Aguarde-se
no arquivo a notícia de cumprimento do acordo ou prosseguimento da execução. P.R.I.C. Guarulhos, 06 de julho de 2011.
RODRIGO MARZOLA COLOMBINI - Juiz de Direito - - ADV CASSIO COSTA DE OLIVEIRA OAB/SP 91514 - ADV ADRIANA
CORDEIRO LEMOS OAB/SP 159016 - ADV SÉRGIO NASCIMENTO OAB/SP 193758
224.01.2005.016333-1/000000-000 - nº ordem 860/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MARIA APARECIDA
DA SILVA X VALDIR REBECCHI & VANDERLEI BRONHARO REBECCHI LTDA (VAL-CAR MULTIMARCAS) - Fls. 245 - Autos
nº 860/05 Vistos. Tendo em vista o teor da petição de fls.243/244, noticiando composição firmada entre as partes, HOMOLOGO
o acordo e suspendo a execução até o seu integral cumprimento, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls.216/238) comunicando-se o acordo. Aguarde-se no arquivo a notícia
de cumprimento do acordo ou prosseguimento da execução. P.R.I.C. Guarulhos, 06 de julho de 2011. RODRIGO MARZOLA
COLOMBINI - Juiz de Direito - - ADV RICARDO FONSECA SANTOVITO OAB/SP 177565 - ADV JORGE ADALBERTO BUENO
LOBO OAB/SP 71009
224.01.2006.009404-6/000000-000 - nº ordem 285/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOEL JOSE POLACHINE
FIGUEIREDO E OUTROS X CIBRASEC - CIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO - Fls. 451 - Autos n.º 06.009404-6 (0285/06)
Vistos etc. Trata-se de ação de REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM
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