Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 994
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é que a autora não cumpriu o prazo que lhe foi concedido pela Lei (em relação a qual não pode alegar desconhecimento), mas
a ré também não observou a devida notificação e a forma adequada para a revogação da concessão de uso antes concedida.
Dessa forma, a ré deverá entregar outro terreno à autora, nas mesmas condições daquele antes concedido e em substituição ao
mesmo (já que aquele inicialmente concedido à autora já não mais pode ser utilizado por esta, porque, no local, já se encontra
sepultado o corpo de outra pessoa), no prazo de 60 (sessenta) dias, como forma de ressarcir os prejuízos materiais suportados
pela autora. Em caso de descumprimento, a ré deverá reembolsar os valores desembolsados pela autora para a aquisição do
direito de uso do terreno, com atualização monetária desde cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça - SP,
mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Já o pedido de indenização por danos morais não procede.
Tal indenização foi solicitada pela autora em razão do inadimplemento que atribui à ré. Ocorre que a autora também deixou de
proceder conforme lhe incumbia, motivando a ação da ré. Ademais, o transtorno que suportou a autora não gera dor e sofrimento
psíquico que caracterize dano moral. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão deduzida por CIDÁLIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRAJUÍ: (a) determinando a esta que, no prazo de 60 (sessenta dias), compense o prejuízo material por aquela suportado, a
ela entregando outro terreno no Cemitério local, nas mesmas condições daquele antes concedido e em substituição ao mesmo;
ou (b) para o caso de descumprimento da ordem, que reembolse os valores que a autora pagou para adquirir o direito de uso de
terreno no Cemitério local, conforme indicado no documento de fls. 13, com atualização monetária desde cada desembolso pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça - SP, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e (c) indeferindo o
pedido de indenização por danos morais. Por consequência, resolvo o processo na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, a autora pagará metade do valor da taxa judiciária, observando-se, porém, o
comando contido no artigo 12 da Lei N.º 1.060/1950 (a ré está isenta, de acordo com o artigo 6.º da Lei Estadual N.º 11.608/2003);
e cada parte arcará com os honorários de seu respectivo procurador. À procuradora nomeada à autora, arbitro os honorários no
teto previsto para a espécie. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão. P. R. I. C. Pirajuí, 30 de junho de 2011. JANE
CARRASCO ALVES FLORIANO Juíza de Direito CUSTAS DO PREPARO R$87,25/PORTE DE REMESSA/
RETORNO:R$25,00(1Vls.), total:R$112,25 - ADV ETIENE GIAMPAULO SALMEN STOCCO OAB/SP 224902 - ADV JORDAO
POLONI FILHO OAB/SP 24488
453.01.2010.008881-4/000000-000 - nº ordem 1071/2010 - Execução de Alimentos - W. G. V. S. X P. R. V. D. S. - Fls. 55 Para pesquisa INFOJUD, informe o exequente, em 05 dias, CPF do executado. - ADV WADI SAMARA OAB/SP 41626
453.01.2010.010018-4/000000-000 - nº ordem 1168/2010 - (apensado ao processo 453.01.2011.000021-0/000000-000 - nº
ordem 172/2011) - Sustação de Protesto - PAULO CESAR GONÇALVES DA SILVA X PAULO SERGIO DE ALMEIDA - Fls. 68 Proc. 1168/10- apenso ao 172/11- Aguarde-se manifestação do autor, por 30 dias. - ADV LUIS GUSTAVO DE BRITTO OAB/SP
245866
453.01.2010.010516-1/000000-000 - nº ordem 1230/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROGERIO ANTUNES DA
SILVA X BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS - Fls. 77 - Retifique-se o pólo passivo da ação para constar como requerido apenas
o Banco do Brasil S/A, Agência 6586-2-Pirajui,conforme Após, cite-se e intime-se conforme fls. 56. - ADV CLAUDIA MARLY
CANALI OAB/SP 94878
071.01.2010.003822-7/000000-000 - nº ordem 1244/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VIVIAN HARFUCHE
ZUCHIERI X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 384 - Vistos em saneador, (I) Rejeito a tese de falta de interesse processual
levantada pelo réu, pois o meio eleito pela autora é adequado para extirpar do débito bancário eventuais cobranças abusivas.
Também inexiste inépcia da inicial, pois esta é clara quanto à pretensão da autora: revisão de juros incidentes sobre o débito
principal. Afasto a tese, portanto. Ainda rejeito a tese de impossibilidade jurídica do pedido, pois não é vedada legalmente
pretensão de revisão contratual. Em prescrição também não se pode falar, pois a pretensão revisional em tela é de natureza
pessoal, de modo sujeita ao prazo prescricional estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil. Afastadas as preliminares
arguidas e sem irregularidades processuais, declaro saneado o processo. (II) Controvertem, as partes, sobre o percentual dos
juros incidentes sobre o débito. Para verificação dos percentuais aplicados e se superam a taxa média divulgada pelo Bacen,
determino a realização de prova pericial, inicialmente solicitada pela autora, atribuindo-lhe o encargo de recolher os honorários
respectivos que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), em 10 (dez) dias. Apresentem, as partes, os quesitos e querendo,
indiquem Assistentes Técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. (III) Nomeio Perito o Contador TIAGO ROGÉRIO ORTOLANI,
habilitado neste Juízo. Uma vez recolhidos os honorários fixados, intime-se o Perito a iniciar os trabalhos, cientificando-o de que
deverá indicar, com antecedência, a data que isso acontecerá, a fim de que as partes, por seus procuradores, sejam intimadas.
O laudo deverá ser ofertado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. (IV) Eventuais pareceres de assistentes técnicos
deverão ser ofertados no prazo indicado no artigo 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - ADV ANTONIO CARLOS
BANDEIRA OAB/SP 88158 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
453.01.2010.010719-9/000000-000 - nº ordem 1292/2010 - Execução de Alimentos - A. C. D. S. N. X C. D. L. A. - Fls. 35 Fls. 29/30 e 33:defiro. Intime-se, pessoalmente, o executado, para pagar o remanescente em 03 dias, sob pena de prisão, na
forma da Lei, agora sem os benefícios da justificativa. - ADV MARIA LAURA BARROS KHOURI OAB/SP 242843
453.01.2010.011143-1/000000-000 - nº ordem 1350/2010 - Revisional de Alimentos - L. D. S. P. E OUTROS X J. P. - Fls.
48 - Manifestem-se, os autores, em 05 dias, acerca das informações prestadas pelo Cartório Distribuidor. - ADV LUIS GUSTAVO
DE BRITTO OAB/SP 245866
453.01.2010.011466-0/000000-000 - nº ordem 2/2011 - Execução de Alimentos - V. H. B. G. X R. D. G. - Fls. 54 - Ante o
recibo de fls. 51 e da cota ministerial de fls. 53, por ora, determino a expedição de Alvará de Soltura em favor do executado,
com as devidas comunicações.Defiro a transmissão via “fac-símile”, se necessário.Após, manifeste-se, a exequente,em
prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV ALEXANDRE DA CUNHA GOMES OAB/SP 141105 - ADV JAYME DA FONSECA
ALVES OAB/SP 41389 - ADV ALEXANDRE DA CUNHA GOMES OAB/SP 141105
453.01.2011.000429-0/000000-000 - nº ordem 51/2011 - Medida Cautelar (em geral) - MARIA APARECIDA ARAUJO CASTRO
X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Fls. 103 - Vistos. Trata-se de Ação de Exibição de Documento proposta por MARIA
APARECIDA ARAUJO CASTRO em relação a BANCO SANTANDER BANESPA S/A, qualificadas nos autos. Tendo havido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º