Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 996
2568
ADV MARCELO DE ROCAMORA OAB/SP 159470
457.01.2011.000643-6/000000-000 - nº ordem 116/2011 - Indenização (Ordinária) - NEUSA MENDES DE SOUZA X BANCO
ABN AMRO REAL S/A - Fls. 107 - Aguarde-se por mais noventa dias, eventual julgamento do recurso. Int. - ADV FERNANDO
CÉSAR GOMES DA SILVA OAB/SP 174188 - ADV CARLOS GUSTAVO MENDES GONÇALEZ OAB/SP 204252
457.01.2011.000658-3/000000-000 - nº ordem 123/2011 - Indenização (Ordinária) - RONNY RAFAEL DA SILVA X BANCO
SANTANDER S A - Fls. 84/86 - VISTOS. RONNY RAFAEL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente
ação de indenização por danos morais em face do BANCO SANTANDER BRASIL, alegando, em síntese, que firmou com o réu
o acordo nº 1000031651 para quitação de sua dívida através do pagamento de 4 (quatro) parcelas. Todavia, afirma que, apesar
do acordo ter sido integralmente quitado, o réu encaminhou o seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou
danos de natureza moral. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/20. O pedido de antecipação de tutela foi deferido
para que os órgãos de proteção ao crédito se abstivessem de dar publicidade ao apontamento discutido nos autos (fls. 21).
O réu foi devidamente citado e ofereceu contestação aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, e, no mérito, a
inexistência de ato ilícito, pois, o nome do autor foi encaminhado aos órgãos restritivos em exercício regular de direito já que
ele inadimpliu diversos empréstimos. Impugnou, ainda, o valor pleiteado a título de indenização por danos morais (fls. 29/43).
Juntou documentos (fls. 44/63). Réplica às fls. 65/66. Instados a especificar provas (fls. 67), o autor requereu o julgamento
antecipado da lide (fls. 68) e o réu a expedição de ofício à SERASA e ao SPC (fls. 70). Ofício da SERASA às fls. 74/75 e do SPC
às fls. 77/78 sobre os quais apenas o réu se manifestou (fls. 80/82). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo
comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade
de produção de provas em audiência, pois, todas as questões de fato e de direito encontram-se devidamente expostas nos autos.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, a qual atende os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil e dela
é possível extrair a pretensão do autor, que se consubstancia no recebimento de indenização por danos morais, em virtude da
prática de ato ilícito por parte do réu consistente na inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos. No mérito, a ação
é improcedente. O autor afirma, em suma, que, apesar de quitar integralmente o acordo nº 100031651 firmado com o réu para
quitação de uma dívida, o seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, o réu alegou que
o nome do réu foi inscrito nos cadastros de devedores por outros débitos inadimplidos e não pelo contrato nº 100031651. Ora,
consoante se verifica dos documentos de fls. 17 e 19, o nome do autor foi encaminhado aos cadastros dos órgãos de proteção
ao crédito, em virtude do inadimplemento dos contratos UG002632000008779032 e DE0026010160521 e não do contrato nº
100031651. Ademais, o valor do débito descrito na notificação do SPC de fls. 19 não se coaduna com o valor de nenhuma das
parcelas do contrato nº 100031651 descritas às fls. 14. Logo, a referida documentação confere verossimilhança às alegações
do réu dando conta que o nome do autor foi incluído nos cadastros restritivos por outros débitos. Ademais, na singela réplica
de fls. 65/66 o autor sequer refutou tal alegação limitando-se a afirmar que o réu produzia uma “cortina de fumaça”. Portanto,
analisando detidamente a prova documental produzida pelas partes, restou devidamente comprovado o fato impeditivo do direito
do autor já que o réu agiu em nítido exercício regular de direito ao encaminhar o seu nome aos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito. Aliás, o autor sequer comprovou que adimpliu integralmente o contrato nº 100031651, pois, os documentos
de fls. 15/16 demonstram o pagamento de apenas duas das quatro parcelas. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em
consequência, revogo a antecipação de tutela de fls. 21 e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. P.R.I.C. Pirassununga,
28 de junho de 2011. ANDERSON FABRÍCIO DA CRUZ Juiz Substituto - ADV ATILA PORTO SINOTTI OAB/SP 146554 - ADV
CARLOS GUSTAVO MENDES GONÇALEZ OAB/SP 204252
457.01.2011.000819-0/000000-000 - nº ordem 151/2011 - Declaratória (em geral) - ISRAEL DAVI FERREIRA X EMBRATEL
TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Fls. 132 - Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - SEJ 2.1.2. Int. - ADV
ANDERSON CLAYTON ROSOLEM OAB/SP 242940 - ADV LAURO FRANCHOZA OAB/SP 278099 - ADV ROSANGELA DE
JESUS VINHA CARLOS OAB/SP 290713 - ADV JOSÉ SEVERINO CARLOS OAB/SP 290598 - ADV INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
457.01.2011.001069-8/000000-000 - nº ordem 199/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIZA SANTOS RAMOS X
EDSON DO NASCIMENTO CAMARO E OUTROS - Fls. 55/56 - VISTOS ELIZA SANTOS RAMOS, devidamente qualificada nos
autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de EDSON DO NASCIMENTO CAMARO e MARIA AMELIA DE JESUS,
alegando, em síntese, que foi fiadora dos réus no contrato de locação do imóvel citado na inicial, porém, estes se quedaram em
mora com o pagamento dos aluguéis e acessórios do referido contrato, motivo pelo qual foi obrigada a quitar tais débitos. Assim,
requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$3.400,45 (três mil e quatrocentos reais e quarenta e cinco
centavos). Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/24. Os réus foram devidamente citados e ofereceram contestação
reconhecento que são devedores dos valores cobrados pela autora, contudo, não tem condições financeiras de adimplir a
referida quantia ( fls. 33/36). Réplica as fls. 46/47. Ofício do INSS as fls. 52 sobre o qual apenas a autora se manifestou ( fls.
53 verso). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 330,
inciso I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência, pois, todas as questões de fato e de
direito encontram-se devidamente expostas nos autos. A ação é procedente. A autora afirma, em suma, que foi fiadora dos réus
no contrato de locação objeto da lide, motivo pelo qual foi obrigada a arcar com o pagamento dos aluguéis e acessórios da
locação, em virtude do inadimplemento dessas obrigações. Por sua vez, os réus reconheceram que são devedores das quantias
citadas pela autora. Entretanto, em que pese os réus terem alegado que não tem condições financeiras de arcar com o débito,
tal fato, por si só, não é apto a afastar o direito de regresso da autora. Portanto, a procedência da ação é medida de rigor.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do CPC, para condenar os réus a pagar a autora a quantia de R$3.400,45 ( três mil e quatrocentos reais e quarenta e
cinco centavos) devidamente corrigida monetariamente através da tabela pratica do tribunal de justiça do estado de São Paulo
desde o cálculo de fls. 03 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em conseqüência, condeno os réus
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação devidamente atualizado, observada a gratuidade da justiça que fica ora deferida. PRIC. Pirassununga, 28 de
junho de 2011. ANDERSON FABRICIO DA CRUZ JUIZ SUBSTITUTO O VALOR DE EVENTUAL PREPARO É DE R$87,25 E DO
PORTE DE REMESSA É DE R$25,00 PARA CADA VOLUME. - ADV ALETHEA MALACHIAS FERREIRA OAB/SP 197560 - ADV
GERALDO SEBASTIAO PAVAO OAB/SP 31966
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º