Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 998
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583.00.2004.037148-7/000000-000 - nº ordem 567/2004 - Declaratória (em geral) - AGS GUARU LIMITADA X COMERCIAL
E INDUSTRIAL DE METAIS AURICCHIO LTDA - Fls. 172 - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se em cartório por seis meses.
No silêncio, arquivem-se (artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV PAULO JOSE IASZ DE MORAIS OAB/
SP 124192 - ADV ALEXANDRE CASTANHA OAB/SP 134501 - ADV ELIETE MARISA MENCACCI OAB/SP 76393 - ADV SÔNIA
MARIA DOS SANTOS OAB/SP 169738
583.00.2004.053799-6/000000-000 - nº ordem 825/2004 - Execução Hipotecária - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S.A X FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOBRINHO E OUTROS - Fls. 216 - Vistos. Fl. 151 e ss.: em que pese
às alegações do exequente, diante da arrematação do imóvel em outra ação e não tendo havido citação, deverá ser emendada
a inicial a fim de adequar a pretensão, promovendo-se a execução do título extrajudicial. Prazo de dez dias. O pedido de
levantamento da quantia transferida é prematuro, uma vez que não chegou a haver citação. Desentranhem-se as cópias de fls.
153-210 por se tratar de contrafés. Int. - ADV LUIS PAULO SERPA OAB/SP 118942
583.00.2004.071067-0/000000-000 - nº ordem 1156/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - MARCOS ALVAREZ COUTO
X MARINA BOMFIM POZZANI E OUTROS - Fls. 145 - Vistos. Fl. 144: esgotadas as diligências viáveis ao juízo (DRF e Bacen),
as quais resultaram infrutíferas, deverá o credor esgotar os meios ao seu alcance, como, por exemplo, a diligência determinada
a fl. 142. Aguarde-se por 20 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV SANDRA LUCIA NUNES DA COSTA
TAPIAS OAB/SP 97030 - ADV VIVIAN MOYA RAMOS SCHUBERT OAB/SP 99552 - ADV FERNANDO ALFONSO GARCIA OAB/
SP 251027
583.00.2004.073125-5/000000-000 - nº ordem 1115/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ISRAEL VEISID X BRADESCO
SEGUROS S/A - Fls. 279 - Vistos. Fls. 275/276: expeça-se novo mandado de levantamento na forma requerida. Após, tornem ao
arquivo, com as cautelas de estilo. Int. - ADV SILVANA CHIAVASSA OAB/SP 97755 - ADV ROSANA CHIAVASSA OAB/SP 79117
- ADV FABRÍCIO ROCHA DA SILVA OAB/SP 206338
583.00.2004.077790-6/000000-000 - nº ordem 1220/2004 - Declaratória (em geral) - JAIR REIS E SILVA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - retirar guia de levantamento judicial - ADV CYRILO LUCIANO GOMES OAB/SP
36125 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
583.00.2004.123881-3/000000-000 - nº ordem 1959/2004 - Declaratória (em geral) - LOURIVAL BATISTA DA SILVA X
TELEFÔNICA TELECOMUNICAÇÕES S/A - Fls. 168 - O título judicial, com resultado de improcedência, transitou em julgado. A
parte sucumbente é beneficiária da gratuidade. Arquivem-se, anotando-se. Int. - ADV ROSALVA MASTROIENE OAB/SP 58773 ADV GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
583.00.2005.015533-2/000000-000 - nº ordem 248/2005 - Execução de Título Extrajudicial - LIMANSKY DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA X DIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA E OUTROS - Fls. 143 - Fl. 129
e ss.: a avaliação se dará na comarca da situação dos imóveis. Os executados encontram-se intimados nos termos do art.
652, § 4º do Código de Processo Civil. Após o fornecimento das cópias necessárias, expeça-se carta precatória de avaliação e
praceamento, desentranhando-se as guias de fls. 131/133 que deverão instruí-la. Int. - ADV EDUARDO LORENZETTI MARQUES
OAB/SP 104543 - ADV VAGNER APARECIDO NUNES OAB/SP 141171
583.00.2005.016374-6/000000-000 - nº ordem 265/2005 - Execução de Título Extrajudicial - OSWALDO CARMONA X M.M.
GRILL LANCHES E RESTAURANTES LTDA - EPP E OUTROS - retirar expediente de digitação pronto - ADV HELMO RICARDO
VIEIRA LEITE OAB/SP 106005 - ADV REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI OAB/SP 108852 - ADV PERCIO
FARINA OAB/SP 95262 - ADV LUIS FERNANDO LOBAO MORAIS OAB/SP 108065
583.00.2005.018404-6/000000-000 - nº ordem 297/2005 - Declaratória (em geral) - ALTRAN CONSULTORIA EM
TECNOLOGIA LTDA X STAR FACTORING FOMENTO E SERVIÇOS LTDA E OUTROS - Fls. 714 - Diante das certidões de fl.
713 e supra, restituo o prazo à corré Asti Informática S/C Ltda. para manifestação do laudo pericial e apresentação de alegações
finais conforme requerido a fl. 707. Fl. 712: informe-se que esta ação trata-se de ação Declaratória, as partes e o pé. Int. - ADV
JOÃO MARIANO POLETINI OAB/SP 156952 - ADV JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR OAB/SP 155962 - ADV RENATO PACHECO
E SILVA BACELLAR NETO OAB/SP 154402 - ADV VALDIRENE LAGINSKI OAB/SP 196973 - ADV MAURICIO OZI OAB/SP
129931 - ADV FERNANDO CORDEIRO OAB/SP 177043 - ADV ALBERTO CORDEIRO OAB/SP 173096
583.00.2005.024658-9/000000-000 - nº ordem 394/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTÔNIO SHIROSHI HOTTA
E OUTROS X APTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CONCLUSÃO Em 13 de julho de 2.011, faço estes autos
conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr. Fernando Bueno Maia Giorgi. Eu ______, escr., subscr. Processo nº 05.024.658-9 Vistos. Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por ANTONIO SHIROSHI HOTTA, IVO MURCIA, RONALDO ZANOVELLO
OGNIBENE, DANIELLA SPACH ROCHA, MARIA DE FÁTIMA ALONSO RIMOLI, JOÃO DE SIMONI SODERNI FERRACCIU,
JEAN BERNARD DEVRAIGNES JOÃO LUIS RODRIGUES COSTA, GERSON MARTINS DA COSTA, DIÓEGENES LAÉRCIO
ROCHA, EDSON YOSHIO TIBA, JOSÉ WALTER GUARDIA, CAMILA SPACH ROCHA, RONALDO NICOLAI NIKOLOW
DIMITROW e HÉLCIO MASSAMI INOUE em face de APTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Alegaram que são
promissários compradores de unidades autônomas do empreendimento mencionado, que era de propriedade da ré e GEF.
Foram celebrados contratos. O contrato não previria nenhum aporte de capital pelos promissários compradores para a
decoração do empreendimento. A entrega deveria ter ocorrido em setembro de 2001 ou no máximo em fevereiro de 2002. por
ocasião da contratação, a ré e a Gef sabiam dos padrões necessários para o imóvel, tal adequação estava incluída no preço,
inclusive a decoração. Após os inícios das obras, a ré passou a cobrar taxa de decoração alegando que ela não estava incluída
no preço, o mesmo se aplicando a todas as despesas na parte interna dos imóveis. Alguns autores pagaram esse encargo.
Pretendem a condenação da ré a restituir os valores pagos. Bateram-se pela procedência do pedido. A petição inicial veio
instruída com documentos. A ré foi citada e ofereceu contestação. Alegou que faltariam documentos necessários à comprovação
da contratação. Os autores não teriam pago a taxa judiciária. Afirmou que a cláusula 2ª obrigava os compradores a ingressarem
em um pool para custearem o funcionamento do hotel. Os valores pagos não seriam destinados à decoração, mas sim à parte
hoteleira. Bateu-se pela improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Julgo o feito no estado (artigo 330, inciso
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