Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1015
1567
versa sobre pedido de guarda do menor, cujo objeto não abrange, por certo, qualquer discussão sobre eventuais violações a
direitos da personalidade dos litigantes. Uma ação cautelar visa resguardar o resultado útil da ação principal. Tem natureza
acessória, e seus requisitos consistem na existência de fumus bonis iuris e do periculum in mora, mas com vistas a assegurar
a eficácia do processo de conhecimento ou de execução. A ação cautelar inominada ora manejada nada tem a ver com a ação
de guarda movida, não havendo, por assim dizer, qualquer resultado útil a ser por ela resguardado no que tange ao processo
de guarda. Seu objeto, como já destacado, limita-se a discussões em torno a eventuais ofensas a direito da personalidade da
requerente praticados supostamente pelo requerido, o que por certo, não apresenta relevância ao julgamento da ação principal
em trâmite neste juízo, fugindo, ademais, à competência desta Vara de Família e Sucessões. Assim, ausente a pretensão de ver
resguardado o resultado útil da ação de guarda, carece a autora de interesse processual, razão pela qual a petição inicial deve
ser indeferida, e, em conseqüência, o feito deve ser extinto sem exame de mérito. Saliente-se, por oportuno, como registrado
pelo Ministério Público, eventual discussão a respeito de direito à imagem ou à honra da requerente deverá ser objeto de ação
própria a ser movida no juízo competente. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fulcro no artigo 295, III do CPC e, em
conseqüência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, I do mesmo diploma legal.
Honorária e custas não incidente, por se tratar de justiça gratuita que ora concedo. Oportunamente, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: EDSON DA CONCEICAO (OAB 95242/SP)
Processo 0023082-95.2011.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - W. L. C. - A. E.
C. de S. - Manifeste-se o autor sobre certidão do oficial de justiça de fls. 30 (penhora não efetivada). - ADV: CARLOS ROBERTO
DA SILVA (OAB 274930/SP), DINAMAR APARECIDO PEREIRA (OAB 39411/SP)
Processo 0025180-53.2011.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. M. dos S. - M. D. dos S. - Vistos. Cumpra o
Autor, corretamente, a decisão de fls. 21 para juntar aos autos cópia da certidão de casamento devidamente atualizada (90)
dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO DE BRITTO COSTA (OAB 287136/SP), LAERTE DE
CASTRO NEGRAO (OAB 33220/SP), EUNICE CARLOTA (OAB 109420/SP)
Processo 0025180-53.2011.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. M. dos S. - M. D. dos S. - VISTOS, ETC.
Converto a presente ação em divórcio consensual, conforme requerido pelas partes, nos termos da Emenda Constitucional
66/2010 e a petição de fls. 26/28 e 26 foram devidamente ratificadas pelas partes, conforme termo retro. O Representante do
Ministério Público manifestou-se no feito justificando sua não intervenção, tendo em vista não haver interesse de menores.
É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. O requerimento satisfaz as
exigências do artigo 226, parágrafo 6º da CF, alterado pela Emenda Constitucional 66/2010. Ante o exposto, DECRETO o
divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas nas petições de fls. 26/28 e 36, observando que a
mulher voltará a usar o nome de solteira. Não há custas por se tratar de justiça gratuita. Expeçam-se os competentes mandados.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer e determino que seja certificado trânsito em julgado e expedido o competente
mandado de averbação. Arquive-se a seguir o processo. P.I. Sentença registrada eletronicamente. São José dos Campos, 13
de julho de 2011 - ADV: LUIS GUSTAVO DE BRITTO COSTA (OAB 287136/SP), EUNICE CARLOTA (OAB 109420/SP), LAERTE
DE CASTRO NEGRAO (OAB 33220/SP)
Processo 0025915-86.2011.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Maria Aparecida Silveira - Virgilina de Cubas
Pereira - Nomeio inventariante Maria Aparecida Silveira, independente de compromisso. Intime-se o(a) inventariante nomeado(a)
para prestar as 1as. declarações no prazo de vinte dias. Int. - ADV: VANESSA DE CASSIA CASTREQUINI (OAB 287278/SP)
Processo 0027445-28.2011.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Casamento - C. J. L. e outro - VISTOS, ETC. Os requerentes
pediram o divórcio consensual, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010 e a inicial foi devidamente ratificada pelas partes,
conforme termo retro. O Representante do Ministério Público manifestou-se no feito justificando sua não intervenção, tendo
em vista não haver interesse de menores. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
anotando-se. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo 6º da CF, alterado pela Emenda Constitucional
66/2010. Ante o exposto, DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição
inicial, observando que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Custas na forma da lei. Expeçam-se os competentes
mandados. Homologo a renúncia ao direito de recorrer e determino que seja certificado trânsito em julgado e expedido o
competente mandado de averbação. Arquive-se a seguir o processo. P.I. Sentença registrada eletronicamente. São José dos
Campos, 05 de julho de 2011 - ADV: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP)
Processo 0027628-96.2011.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Casamento - A. L. de P. e outro - Trata-se de converter
separação judicial em divórcio, a requerimento conjunto de Andre Luiz de Paula e thiara ferreira chaves, devidamente qualificados
nos autos. Não há alteração das cláusulas acordadas na separação, bem como não há notícias sobre o descumprimento das
referidas cláusulas. É o relatório. D E C I D O. Estabelece a constituição Federal que o casamento civil pode ser dissolvido pelo
Divórcio. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação e, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, CONVERTO
EM DIVÓRCIO a separação do casal Andre Luiz de Paula e THIARA FERREIRA CHAVES, vigorando as cláusulas estabelecidas
quando da separação. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, arquivando-se, a seguir, os
autos após as anotações e comunicações de estilo. - ADV: REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON (OAB 178083/SP)
Processo 0028546-03.2011.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Casamento - S. B. M. e outro - VISTOS, ETC. Os requerentes
pediram o divórcio consensual, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010 e a inicial e a emenda foram devidamente
ratificadas pelas partes, conforme termo retro. O Representante do Ministério Público opinou pela homologação do pedido
incial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. O requerimento satisfaz
as exigências do artigo 226, parágrafo 6º da CF, alterado pela Emenda Constitucional 66/2010. Ante o exposto, DECRETO o
divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial, observando que a mulher voltará
a usar o nome de solteira. Custas na forma da lei. Expeçam-se os competentes mandados. Homologo a renúncia ao direito de
recorrer e determino que seja certificado trânsito em julgado e expedido o competente mandado de averbação. Arquive-se a
seguir o processo. - ADV: DENISE MARCONDES DOS SANTOS (OAB 264444/SP)
Processo 0033050-52.2011.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Casamento - O. A. da C. e outro - VISTOS, ETC. Os requerentes
pediram o divórcio consensual, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010 e a inicial foi devidamente ratificada pelas partes,
conforme termo retro. O Representante do Ministério Público manifestou-se no feito justificando sua não intervenção, tendo
em vista não haver interesse de menores. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
anotando-se. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo 6º da CF, alterado pela Emenda Constitucional
66/2010. Ante o exposto, DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição
inicial, observando que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Custas na forma da lei. Expeçam-se os competentes
mandados. Homologo a renúncia ao direito de recorrer e determino que seja certificado trânsito em julgado e expedido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º