Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1018
1803
AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Fls. 238 - Acerca do valor remanescente apontado pela parte exeqüente (R$
504,26), diga a executada no prazo de cinco dias. - ADV SILVANA MENDES DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 258303 - ADV
LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO OAB/SP 157360 - ADV DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK
OAB/SP 244445 - ADV ALBERTO MARCIO DE CARVALHO OAB/SP 299332
161.01.2010.014453-5/000000-000 - nº ordem 1050/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - CARLOS
HENRIQUE DE OLIVEIRA X MARIA DE FATIMA LUCENA - Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e PROCEDENTE o contraposto para condenar o autor a pagar à
ré, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.498,40. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a propositura da ação até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação, ante o que dispõe o artigo 406 do Código Civil c.c artigo 161, § 1º do Código Tributário
Nacional. Após o trânsito em julgado ou depois de iniciada a execução provisória, a parte ré terá o prazo de 15 dias para efetuar
o pagamento do valor devido, sob pena de incorrer na multa de 10%, cominada pelo artigo 475, J do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei
9.099/95. O valor do preparo, na hipótese de recurso, é de R$ 174,50. - ADV CLAUDIA CRISTINA NASARIO OAB/SP 193960 ADV WANDERLEI CORDEIRO DE BRITO OAB/SP 119558
161.01.2010.015221-5/000000-000 - nº ordem 1122/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - JOCIEL FRANCISCO
SOUZA X AVJS TRANSPORTES LTDA ME - Diante do exposto, rejeito a preliminar argüida pela embargante e, no mérito,
com fundamento no art. 267, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução
oferecidos por AVJ’S Transportes Ltda.. em face Jociel Francisco Souza, prosseguindo-se a execução. Deixo de condenar
qualquer uma das partes na custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe a lei 9.099/95. O valor do
preparo, na hipótese de recurso, é R$ 174,50. - ADV CLAUDIO JEREMIAS PAES OAB/SP 193767 - ADV FLAVIO BONIOLO
OAB/SP 231345 - ADV WILSON PACIFICO DE MAGALHÃES OAB/SP 245014
161.01.2010.016688-0/000000-000 - nº ordem 1238/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - JOSE JOILSON DE SANTANA
E OUTROS X MEDSCAN ULTRASONOGRAFIA MEDICA E OUTROS - Fls. 77 - CONCLUSÃO Em 11 de agosto de 2011,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. LUIZ FERNANDO PARREIRA MILENA. Eu,__________, escrevente.
Processo nº 1238/10 Cumpram-se os itens 111 e 112 (arquivamento) das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da
Justiça, aplicáveis ao caso. Int. Diadema, 11 de agosto de 2011. Luiz Fernando Parreira Milena Juiz de Direito DATA Em _____
de _____________ de 2011, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,_______, escrevente. - ADV LUCIENE
DE BRITO ALVES PEREIRA OAB/SP 178200 - ADV DÉCIO ASSUMPÇÃO VICTORIO OAB/SP 154193
161.01.2010.016691-4/000000-000 - nº ordem 1239/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - RENATO
MENDONÇA GROBA X FELIPE VAZ FERREIRA AZEVEDO - Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código
de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de
indenização por danos materiais, a quantia de R$ 4.710,00. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça desde a propositura da ação até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação, ante o que dispõe o artigo 406 do Código Civil c.c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Após o
trânsito em julgado ou depois de iniciada a execução provisória, a parte ré terá o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento
do valor devido, sob pena de incorrer na multa de 10%, cominada pelo artigo 475, J do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar qualquer uma das partes na custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe a lei 9.099/95. O
valor do preparo, na hipótese de recurso, é R$ 190,63. - ADV ILMA PEREIRA VAZ OAB/SP 237093 - ADV FRANCES AZEVEDO
OAB/SP 42022
161.01.2010.016951-3/000000-000 - nº ordem 1272/2010 - Condenação em Dinheiro - - MARCELO RODRIGUES X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - Fls. 26 - O pedido de fls.24 resta superado face a sentença de fls.19,
tendo em vista o pagamento, arquivem-se. - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
161.01.2010.017646-5/000000-000 - nº ordem 1347/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - FABIO NASCIMENTO
DA COSTA X CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e nos honorários
advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95. O valor do preparo, na hipótese de recurso, é de R$ 174,50. - ADV
LEVI FERNANDES OAB/SP 128405 - ADV JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 138667
161.01.2010.017982-2/000000-000 - nº ordem 1365/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - ROBERTO SIMÕES
PEREIRA X ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Vistos. Recebo
os embargos, já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na sentença,
qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, ante o que dispõe o artigo 48 da Lei nº. 9.099/95, que pudesse ensejar
a sua declaração. Diante do exposto, mantenho, na íntegra, a sentença ora impugnada. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504
161.01.2010.018544-0/000000-000 - nº ordem 1415/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - REGINA APARECIDA
MIGLIANO X HOLISMO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA - Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$
2.000,00. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a propositura da ação
até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ante o que dispõe o artigo 406
do Código Civil c.c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Após o trânsito em julgado ou depois de iniciada a execução
provisória, a parte ré terá o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de incorrer na multa de
10%, cominada pelo artigo 475, J do Código de Processo Civil. Sem Deixo de condenar qualquer uma das partes na custas
processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe a lei 9.099/95. O valor do preparo, na hipótese de recurso, é R$
189,25. - ADV CARIN REGINA MARTINS AGUIAR OAB/SP 221579
161.01.2010.019568-4/000000-000 - nº ordem 1513/2010 - Declaratória (em geral) - - MARTA CARDOSO DE SÁ DOMINGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º