Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1020
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047.01.2011.013007-8/000000-000 - nº ordem 1148/2011 - Medida Cautelar (em geral) - CLAUDIA APARECIDA MOLICA X
BANCO BONSUCESSO S/A - VISTA OBRIGATÓRIA, nos termos do § 4º, artigo 162, do Código de Processo Civil: AO AUTOR:
Manifeste-se sobre a contestação e documentos apresentados a fls.(16/44) - ADV ELCIO ANTONIO ZIRONDI OAB/SP 280536 ADV NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128341
047.01.2011.014261-8/000000-000 - nº ordem 1288/2011 - Procedimento Sumário - DEPARTAMENTO DE ESTRADA
DE RODAGENS DO ESTADO DE SAO PAULO - DER X TAKERU INAGAKI E OUTROS - Fls.178: V. Designo audiência de
conciliação (artigo 277 do Código de Processo Civil), para o dia 08 de setembro de 2011, as 16:00 horas horas. Citem-se,
constando da deprecata que a defesa deverá ser apresentada em audiência, através de advogado, advertindo-os, de que
deixando injustificadamente de comparecerem à audiência, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 319
do Código de Processo Civil). Expeçam-se cartas precatórias. Int. - ADV MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO OAB/SP
172006
047.01.2011.014373-1/000000-000 - nº ordem 1303/2011 - Exoneração de Alimentos - G. L. F. X F. F. M. F. - V. O inciso
LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Possível, sim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita desde
que o pedido do interessado encontre respaldo em documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a sua precária situação.
Nesse sentido: “1. A presunção contida no art. 4º da Lei 1.060/50,quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de
comprovação. 2. Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houve impugnação da
parte contrária. 3. O juiz pode, de oficio, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação. 4. Recurso especial
provido.” (STJ, REsp. n. 465.966/RS, relatora Min. Eliana Calmon, in. D.J. de 08/03/2004). No presente caso, verifica-se que
nenhum documento foi apresentado pelo autor que pudesse demonstrar a real situação de hipossuficiência. Além do que, a
mera declaração de pobreza, como vista acima, não é suficiente para que se caracterize a condição de miserabilidade que é
necessária para que o autor faça jus ao beneficio. Assim, indefiro o pedido de fls. 04, item “b”. Defiro o prazo de cinco dias para
comprovação da hipossufiência ou recolhimento das taxas devidas, sob pena de extinção,bem como, em igual prazo, deverá o
autor atribuir valor adequado à causa, posto que, o valor apresentado não condiz com o valor mencionado na inicial. Int. - ADV
ALEXANDRE MUCKE FLEURY OAB/SP 213363
Centimetragem justiça
Fórum de Assis - Comarca de Assis
JUIZ: MÔNICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO
047.01.2006.001163-5/000000-000 - nº ordem 151/2006 - Execução de Alimentos - V. C. D. M. E OUTROS X B. A. D. M.
- Vista obrigatória nos termos do artigo 162, § 4º do CPC, comunicado CG. 1307/2007 de 21.12.2007: Ofício de fls. 98/100: documentos enviados pela Delegacia de Polícia de Paraguaçu Paulista informando o óbito do executado BENEDITO APARECIDO
DE MORAES em data de 28.02.2006.” - ADV FABIO LOPES BARBOSA DE LIMA OAB/SP 99249
047.01.2009.005210-0/000000-000 - nº ordem 674/2009 - (apensado ao processo 047.01.2009.012165-7/000000-000 - nº
ordem 1415/2009) - Arresto - WILSON ANTONIO DUTRA DE ANDRADE X JOSE ANANIAS JUNIOR - APENSO AO 1415/09- fls.
122: Vista obrigatória nos termos do artigo 162, § 4º do CPC, comunicado CG. 1307/2007 de 21.12.2007: ATÉ A PRESENTE
DATA NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO JOSÉ ANANIAS JUNIOR ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 113 (
PEDIDO DE FRAUDE À EXECUÇÃO APRESENTADO POR WILSON ANTONIO DUTRA DE ANDRADE). - ADV CARLOS
ALBERTO MARIANO OAB/SP 116357 - ADV RENATA DALBEN MARIANO OAB/SP 131385 - ADV GERSON OTAVIO BENELI
OAB/SP 136580 - ADV GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA OAB/SP 288256 - ADV ALCIR BARBOSA GARCIA OAB/SP 296587
047.01.2011.013281-0/000000-000 - nº ordem 1175/2011 - Interdição - BENTO CARLOS DE OLIVEIRA X HIGOR JUNIOR DE
OLIVEIRA - Fls. 83/84: V. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória e internação compulsória, formulado
pelo requerente BENTO CARLOS DE OLIVEIRA em face de seu filho HIGOR JUNIOR DE OLIVEIRA . O autor menciona que
o interditando é usuário de “crack” e vive nas ruas, razão pela qual pleiteia a concessão da curatela provisória, a fim de poder
prestar todos os cuidados necessários ao filho. Realizado estudo psicossocial a fls. 78/79. Concordância do Ministério Público
acerca da concessão da curatela provisória do interditando ao autor - fls. 80. DECIDO. Diante dos documentos juntados nos
autos e da concordância do Ministério Público, defiro a curatela provisória, nomeando o requerente - BENTO CARLOS DE
OLIVEIRA, curador do réu - HIGOR JUNIOR DE OLIVEIRA, mediante termo de compromisso, intimando-se-o para tal mister.
No tocante ao pedido de internação do requerido, determino por ora, aguarde-se o laudo pericial. Int.. e Ciência ao MP. - ADV
ADALBERTO RAMOS OAB/SP 124572
047.01.2011.013701-3/000000-000 - nº ordem 1235/2011 - Divórcio (ordinário) - E. S. C. X R. V. D. J. - Processo n.º 1235
/11 - 2ª Vara - Assis V. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para agendamento de audiência. Tendo em vista os
elementos contidos na inicial e a cota Ministerial, por ora, arbitro a título de alimentos provisórios apenas aos filhos do casal,
no montante equivalente a meio salário mínimo vigente, os quais deverão ser pagos pelo requerido diretamente à genitora das
crianças Rafael e Yara. O valor fica neste patamar, diante da insuficiência de elementos probatórios da condição possibilidade/
necessidade. Com o referido agendamento, cite-se, constando do mandado que a defesa deverá ser apresentada no prazo
de quinze (15) dias, contados da data da audiência de conciliação, através de advogado, sob pena de, caso a ação não
seja contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 319 do CPC). Intimem-se pessoalmente as
partes para comparecimento à audiência e dê-se ciência ao MP. Int. ***Fls. 08: Certifico e dou fé, que foi designada audiência
para tentativa de conciliação para o dia 20 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 11:50 HORAS, na sala de audiência do Setor de
Conciliação.” - ADV MARA LIGIA CORREA OAB/SP 127510
047.01.2011.013771-9/000000-000 - nº ordem 1250/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. C. R. B. E OUTROS
X R. R. - Fls.13: V. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para
agendamento de audiência. Fixo os alimentos provisórios em favor dos filhos menores do casal, no patamar de meio salário
mínimo vigente, face à ausência de demonstração do requisito necessidade/possibilidade, os quais deverão ser pagos
diretamente a representante legal dos autores. Cite-se o requerido para os termos da presente ação, bem como, dos alimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º