Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano IV - Edição 1022
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Declarando que, conforme v. Acórdão proferido na Ap. Cível com Revisão 367.513-5/7-00, em nome de JOSE
CONSTANTINO PEREIRA NETO, 805.69-F, e Outros, o mesmo faz jus ao reconhecimento do direito à licença-prêmio a partir de
5.10.88, referente ao qq. de 9.11.05/7.11.10.
Declarando que, em cumprimento à r. decisão judicial transitada em julgado, e como determinou a Obrigação de
Fazer contida no Processo PJ 1613/99, Ap. Cível com Revisão 144.537-5/0, em nome de Joana Sueleni Martines Evangelista
e Outros, KATIA LOPES FIIRSTZ, 806.233-F, faz jus ao reconhecimento do direito à licença-prêmio a partir de 5.10.88, referente
ao qq. de 3.3.06/1.3.11.
Declarando que, em cumprimento à r. decisão judicial transitada em julgado, e como determinou a Obrigação de
Fazer contida no Processo PJ 0882/2006, Ap. Cível 134.175-5/9-00, em nome de CLEONICE ACORSI RIBEIRO DE PAULA,
808.398-F, e Outros, a mesma faz jus ao reconhecimento do direito à licença-prêmio a partir de 5.10.88, referente ao qq. de
20.9.05/18.9.10.
Declarando que, em cumprimento à r. decisão judicial transitada em julgado, e como determinou a Obrigação de
Fazer contida no Processo PJ 4959/2004, Ap. Cível com Revisão 552.868-5/0-00, em nome de Dalva Sansana e Outros,
CRISTIANE BALTHAZAR, 809.199-F, faz jus ao reconhecimento do direito à licença-prêmio a partir de 5.10.88, referente ao qq.
de 12.9.05/10.9.10.
Declarando que, em cumprimento à r. decisão judicial transitada em julgado, Ap. Cível 320.103.5/2-00, em nome de
Gilmar Marques e Outros, ELIANE IZABEL FERREIRA, 811.700-F, faz jus ao reconhecimento do direito à licença-prêmio a partir
de 5.10.89, referente ao qq. de 31.5.06/29.5.11.
Declarando que, em cumprimento à r. decisão judicial transitada em julgado, e como determinou a Obrigação de Fazer
contida no Processo PJ 1421/98, Ap. Cível 110.835-5/6, em nome de ELIANA BARBERO CAMPIOTTI MARTIN, 811.776-F,
faz jus ao reconhecimento do direito à licença-prêmio a partir de 5.10.88, referente ao qq. de 11.5.06/9.5.11.
Declarando que, em cumprimento à r. decisão judicial transitada em julgado, e como determinou a Obrigação de Fazer
contida no Processo PJ 5086/01, Ap. Cível 289.839-5/6-00, em nome de Joel Fernandes dos Santos e Outros, DELENICE
APARECIDA MARTINS CALAMANTE, 812.202-F, faz jus ao reconhecimento do direito à licença-prêmio a partir de 5.10.89,
referente ao qq. de 5.5.06/3.5.11.
Declarando que, em cumprimento à r. decisão judicial transitada em julgado, e como determinou a Obrigação de
Fazer contida no Processo PJ 2293/99, Ap. Cível 161.509-5/7, em nome de Debora Cristina Medeiros de Souza Carvalho e
Outros, ROSEMEIRE GOMES DA SILVA, 812.613-F, faz jus ao reconhecimento do direito à licença-prêmio a partir de 5.10.88,
referente ao qq. de 24.5.06/22.5.11.
SEXTA-PARTE
INTERIOR
Declarando que, à vista de retificação na frequência em virtude da Greve de 2001, ELIZABETE DOS SANTOS COSTA,
97.457, faz jus a sexta-parte dos vencimentos/remuneração, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a
p/de 18.8.10, e não como constou.
Declarando que, à vista de retificação na frequência em virtude da Greve de 2001, LUCIANA COLACINO PALOMARES,
faz jus a sexta-parte dos vencimentos/remuneração, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a p/de
26.5.11, e não como constou.
Declarando que, à vista de novos cálculos efetuados por retificação de Inclusão de Tempo, NANCI RIBEIRO DE
CARVALHO, 351.904, faz jus a sexta-parte dos vencimentos/remuneração, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de
São Paulo, a p/de 12.1.11, e não como constou.
Declarando que, à vista de novos cálculos efetuados por retificação de Inclusão de Tempo, HELIO FERNANDES DE
ALMEIDA, 802.448, faz jus a sexta-parte dos vencimentos/remuneração, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de
São Paulo, a p/de 22.9.06, e não como constou.
Declarando que, à vista de novos cálculos efetuados por retificação de Inclusão de Tempo e Reposição da Greve
de 2001, MARIA CELIA FOLTRAM, 815.625, faz jus a sexta-parte dos vencimentos/remuneração, nos termos do art. 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, a p/de 14.6.08, e não como constou.
SEÇÃO IX
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Subseção II - Administração Imobiliária
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