Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1022
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Estado, no prazo de 15 dias, para eventual apresentação de defesa. Após, retornem-me. São Paulo, 16 de agosto de 2011.
Campos Mello Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0202378-62.2011.8.26.0000 - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - São Paulo - Requerente: São Paulo
Previdência Spprev - Requerido: Mm Juiz de Direito 3ª Vara Fazenda Pública da Capital - Interessado: João Pedro da Silva (E
outros(as)) - Processo n. 0202378-62.2011.8.26.0000 1. É pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida pelo
MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em ação de rito ordinário (processo n. 000761766.2011), ajuizada por Dinalva Maria de Souza da Silva, João Pedro da Silva, Waldemar Grau, Rubens Hoeppner, Hermenegildo
Gonçalves de Aguiar, José Carlos da Silva, Waldemar Trani, Pedro Allegretti, Jorge Peres Rodrigues, João Paulo Córrea,
Dárcio Fernandes, Josias Sampaio Lopes, Edvaldo José de Oliveira, Synésio de Oliveira Júnior, Magdalena Serralheiro Reis e
Wilma Abdalla Sanchez, objetivando obstar a redução dos seus proventos ou pensões pela aplicação do teto salarial imposto
pelo art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003, e instituído pelo Decreto Estadual n. 48.407/04. Alega a requerente que a
ordem judicial, pelos deletérios efeitos que produz, representa ameaça de grave lesão à ordem administrativa e econômica. É
o relatório. 2. O pedido de suspensão não merece ser deferido. É que, debalde o alegado pela requerente, não estão presentes
os requisitos para a suspensão postulada. A suspensão dos efeitos da tutela antecipada pelo presidente do tribunal competente
para conhecer do recurso constitui medida excepcional e urgente, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
e à economia pública, quando manifesto o interesse público, ou em caso de flagrante ilegalidade, nunca consistindo em
sucedâneo do recurso de agravo. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a lesão à ordem pública, que
consiste no regular andamento das obras, execução dos serviços e no exercício das funções da administração públicas, deve
ser demonstrada de forma inequívoca (SS 3449 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado
em 17/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-01 PP-00115), o que não ocorre no caso,
nem estando agravado, ademais, o risco do efeito multiplicador, que pudesse abalar a economia pública. A presente postulação
guarda, a verdade, natureza eminentemente recursal, o que é inadequado nesta sede. Por outro lado, não se demonstrou o
ajuizamento de número expressivo de ações da mesma natureza, que pudesse caracterizar o “efeito multiplicador”. Logo, não
há como ordenar a suspensão da tutela antecipada noticiada. 3. Do exposto, indefiro o pedido. Int. São Paulo, 17 de agosto
de 2011. JOSÉ ROBERTO BEDRAN Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) José Roberto Bedran - Advs: CRISTINA
MAURA R SANCHES MARÇAL FERREIRA (OAB: 111290/SP) (Procurador) - OLAVO JOSE JUSTO PEZZOTTI (OAB: 83733/SP)
(Procurador) - MAURO DEL CIELLO (OAB: 32599/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0572443-43.2010.8.26.0000 (990.10.572443-4) - Representação Criminal - São Paulo - Representante: Procurador Geral
de Justiça do Estado de São Paulo - Representado: Antonio Ferreira Pinto (Secretário de Estado) - Representado: Lourival
Gomes (Secretário de Estado) - Representado: Marcelo Honorio de Godoy - Representado: Fabio Diamante - Representado:
Carlos Alberto Suriano do Nascimeto - Representado: Roberto Medina - Interessado: Gerdinaldo Quichaba Costa (Juiz de
Direito) - Processo n. 0572443-43.2010.8.26.0000 Fls. 2365: defiro o pedido de vista dos autos, pelo prazo de dez dias. Int. São
Paulo, 12 de agosto de 2011. JOSÉ ROBERTO BEDRAN Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) José Roberto Bedran
- Advs: HARIEL PINTO VIEIRA (OAB: 163372/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9043459-60.2004.8.26.0000/50007 (994.04.003046-6/50007) - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Câmara
Municipal de Sao Paulo - Agravado: Salvador Nadir - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Interessado: Instituto
de Previdencia Municipal de São Paulo- Iprem - Processo n.º 9043459-60.2004.8.26.0000/50007 Voto nº 20.746 Vistos. Fls.
74/77: Trata-se de agravo regimental interposto pela Câmara Municipal de São Paulo contra a decisão de fls. 69/71, proferida
pelo Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça em 01/07/2010 e que acolheu os embargos da devedora, reconhecendo a
ilegitimidade ad causam da Câmara Municipal de São Paulo e condenando o embargado em honorários advocatícios apenas
para a Municipalidade de São Paulo. Sustenta a agravante, em síntese, que lhe são devidos honorários advocatícios, pois em
razão da execução promovida pelo agravado, se viu obrigada a acionar seus procuradores, os quais despenderam tempo de
serviço na elaboração de peça processual necessária à defesa dos interesses da Edilidade, contrariando norma inserta no artigo
20, caput, e §§1º e 3º, do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão recorrida. Remetam-se cópias do relatório aos ilustres
integrantes do Egrégio Órgão Especial. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2011. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça
- Magistrado(a) Viana Santos - Advs: Andrea Rascovski Ickowicz (OAB: 130317/SP) - CAROLINA CANNIATTI PONCHIO (OAB:
247170/SP) - Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Daniele Dobner
dos Santos (OAB: 205829/SP) - CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB: 96273/SP) - Daniele Dobner dos Santos (OAB:
205829/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9043459-60.2004.8.26.0000/50007 (994.04.003046-6/50007) - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Câmara
Municipal de Sao Paulo - Agravado: Salvador Nadir - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Interessado: Instituto de
Previdencia Municipal de São Paulo- Iprem - Processo n. 9043459-60.2004.8.26.0000/50007 Fls. 81/82: manifeste-se o Instituto
de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM. Int. São Paulo,17 de agosto de 2011. JOSÉ ROBERTO BEDRAN Presidente
do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) José Roberto Bedran - Advs: Andrea Rascovski Ickowicz (OAB: 130317/SP) - CAROLINA
CANNIATTI PONCHIO (OAB: 247170/SP) - Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Ricardo Raboneze (OAB:
108235/SP) - Daniele Dobner dos Santos (OAB: 205829/SP) - CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB: 96273/SP) - Daniele
Dobner dos Santos (OAB: 205829/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0009215-93.2006.8.26.0000 (994.06.009215-2) - Intervenção em Município - São Paulo - Requerente: Maria Aparecida
Raposo - Requerido: Prefeito do Municipio de Santo Andre - Requerido: Instituto de Previdencia de Santo Andre - Processo
n.º0009215-93.2006.8.26.0000 Arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2011. JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) José Roberto Bedran - Advs: Celso de Moura (OAB: 83087/SP) - Agenor Felix
de Almeida Junior (OAB: 120567/SP) - Jorge Henrique Menneh (OAB: 103064/SP) - Sandro Rafael Barbosa Pacheco (OAB:
184854/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0056903-75.2011.8.26.0000 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atibaia - Réu: José Roberto Tricoli (Deputado
Estadual) - Interessado: Coub Ong Br Central das Organizações Unidas do Brasil - Abro o prazo de 10 dias para que as partes,
se o caso, indiquem outras provas que, ainda, pretendam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º