Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1026
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se alvará, pois, trata-se de honorários advocatícios. Int. Mig., d.s. - ADV ANTONIO CARLOS BUENO OAB/SP 49923 - ADV
REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
352.01.2008.002013-4/000000-000 - nº ordem 681/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADIR SILVESTRE DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 92/94 - Processo nº 681/08 Vistos, etc... Adir Silvestre
da Silva ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão do benefício assistencial em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, todos qualificados. Alega o autor, em síntese, que se encontra impossibilitado de trabalhar devido
aos males descritos na inicial, bem como vive de favores de terceiros fazendo, pois, jus à concessão do benefício em tela,
considerando, pois, que foram satisfeitos os requisitos a que aludem a legislação de regência, razões pelas quais, requereu
a procedência do pedido inaugural, decorrendo daí os consectários legais. Com a peça de ingresso de fls.02/07 vieram os
documentos de fls.08/25. Devidamente citado, o requerido ofereceu a contestação às fls.52/59, alegando, no mérito, que o autor
não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, eis que não restaram demonstrados. Pugna, ao final,
pela improcedência do pedido. Saneado o feito às fls.62, ocasião em que determinou a realização de perícia médica. Designada
data para perícia o autor não compareceu (fls.79). Intimado (fls.82) requereu sobrestamento do feito (fls.83), prorrogado às
fls.87. Às fls.90 o patrono do autor pugnou pela extinção tendo em vista a impossibilidade de localização do autor. O réu,
devidamente intimado acerca da desistência, pugnou pela resolução da lide (fls.91). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Em que pese o pedido de extinção pelo autor, com o qual
não concordou o requerido, o fato é que o pedido não restou devidamente comprovado nos autos. Pois bem. Do Benefício
Assistencial. A Lei 8.742/93, dando efetividade ao comando contido no inciso V do art.203 da CF/88, traçou, em seus arts. 20 e
38, as normas relativas à obtenção do benefício ora em comento. A análise destes dispositivos conduz à conclusão de que faz
jus ao benefício a pessoa idosa, com idade superior a 65 anos, ou portadora de deficiência, ou seja, aquela incapacitada para a
vida independente e para o trabalho, assim reconhecido pelo INSS, desde que sua família seja considerada incapaz de proverlhe o sustento (art.16 da Lei nº 8.213/91), sendo presumidamente incapaz a família cuja renda mensal per capita seja inferior a
¼ do salário mínimo. Conforme dispõe o § 2º do art. 20 da referida Lei, para o efeito de concessão deste benefício, a “pessoa
portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”. O autor conta atualmente com
46 anos de idade, conforme mencionado no documento de fls.13. Assim, para que possa receber o benefício pleiteado mister
se faz a comprovação da incapacidade para o trabalho e renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No que toca à sua
higidez física, sequer compareceu a perícia designada a fim de que fosse constatada sua incapacidade, uma vez que o mesmo
mudou-se do endereço declinado na exordial sem a devida comprovação de alteração junto aos autos, consoante se verifica do
mandado de fls.77vº. Vê-se, de início, que o autor não realizando dita perícia médica não demonstrou que se insere na condição
de deficiente para os fins da citada lei, eis que não há nenhum outro elemento capaz de demonstrar o contrário, mormente
quando se verifica que o mesmo possui 46 anos de idade. Não obstante ainda, não preencheu o requisito da miserabilidade,
mormente quando se verifica que sequer houve possibilidade de realização de relatório social pelo fato de ter se mudado sem
deixar endereço para realização, ocasião em que se poderia verificar dita condição. Assim, não é o caso de se reconhecer o
direito à percepção do amparo social, restrito aos casos de necessidade comprovada, ou seja, a pessoa idosa com 65 anos
ou mais ou pessoa portadora de deficiência e que não tem meios de prover o próprio sustento, o que não restou demonstrado.
Assim, não tendo preenchido os requisitos legais e constitucionais, a improcedência dos pedidos se impõe. Posto isso, julgo
improcedente a ação proposta, o que faço com resolução do mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 545,00
(quinhentos e quarenta e cinco reais), ficando a exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I.C.
Miguelópolis, 23 de agosto de 2011. José Magno Loureiro Júnior Juiz de Direito - ADV WILLIAN ALVES OAB/SP 224823
352.01.2008.002453-7/000000-000 - nº ordem 787/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ONOFRA TIMÓTEO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 118 - Vistos. Dê-se ciência ao autor do depósito de fls. 116.
Comprovada a intimação nos autos, expeça-se alvará com as cautelas legais. Depósito de fls. 117: Expeça-se alvará, pois, tratase de honorários advocatícios. Int. Mig., d.s. - ADV SERGIO DE BARROS BIANCHI COSTA OAB/SP 254414 - ADV RODRIGO
DOROTHEU OAB/SP 272751 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
352.01.2008.003952-2/000000-000 - nº ordem 1205/2008 - Depósito - ELETROZEMA LTDA X MAURICIO DE SOUSA - Fls.
159 - Manifeste se o exequente acerca da penhora de fls. 156/158 que restou infrutífera. Int. - ADV MARIA VANILDA TEIXEIRA
OAB/MG 60693
352.01.2008.004596-5/000000-000 - nº ordem 1388/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ANTONIO DE
BRITO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo nº 1388/08 Vistos. Recebo os embargos, porquanto
tempestivos. Deixo de conhecê-los, no entanto, ante a inexistência de erro material a ser suprida, considerando que na parte
dispositiva, restou devidamente ressalvada que a DIB seria a cessação do benefício de auxílio-doença ou a cessação no
caso de haver tido continuidade, o que ocorreu no presente caso, não havendo, desta feita, erro material a ser sanado. INT.
Miguelópolis, 23 de agosto de 2011. José Magno Loureiro Júnior Juiz de Direito - ADV ANDERSON ROBERTO GUEDES OAB/
SP 247024 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
352.01.2008.005154-2/000000-000 - nº ordem 1574/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A (SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DO BANCO ABN AMRO REAL S/A X RAZERA AGRÍCOLA LTDA - Fls. 296
- Manifeste-se o exeqüente acerca da devolução da carta precatória de fls. 288/295 (dirigi-me ao endereço indicado, sendo
Fazenda Mutuca, Zona Rural, Urucuia/MG, onde ai estando às 15:10 horas do dia 30/05/2011, depois de observadas as cautelas
legais, DEIXEI de PENHORAR e AVALIAR o imóvel descrito no r. mandado, em nome da empresa RAZERA AGRÍCOLA LTDA,
por não localizá-la . CERTIFICO que diligenciei junto ao CRI - Cartório de Registro de Imóveis de Arinos, onde fui informado pelo
Oficial Substituto ROSILMAR TARGINO TREDE, que embora exista a matrícula o mesmo não sabe informar a localização exata
do referido imóvel. CERTIFICO ainda que diligenciei junto ao confrontante Srº Geraldo Raimundo Carneiro de Souza, conhecido
por Geraldo Carneiro, o qual disse não conhecer o referido imóvel e nem seus proprietários. CERTIFICO também que diligenciei
junto a outros moradores do município, como o Srº LOZINHO JOSÉ LISBOA, Corretor de Imóveis e morador antigo do município,
Srº LUIZ CARLOS MACHADO DE AGUIAR, ex-proprietário de terras naquela região, RUTÍLIO EUGÊNIO CAVALCANTI FILHO,
ex-Prefeito Municipal, bem como pelo Srº CIPRIANO ESTÁCIO DE REZENDE, morador antigo da região, “Fazenda Mutuca”,
os mesmos disseram não conhecer o referido imóvel nem seus proprietários, bem como não souberam indicar a localização
do referido imóvel.). Int. - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV MARCIO ANTONIO SCALON BUCK
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