Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1033
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a falsidade da escritura de quitação também poderia ser averbada “seja qual for a conclusão a que chegou e independentemente
do trânsito em julgado, para que se confira publicidade ao pronunciamento judicial ou à providência ordenada pelo Judiciário
sobre os atos registrados ou averbados. Registrada ou não uma sentença, poder-se-á averbar o recurso interposto, com a
declaração dos efeitos em que foi recebido, para conhecimento de terceiros” (Maria Helena Diniz, Sistemas de Registros de
Imóveis, Ed. Saraiva, 2ª edição, 1.997, pg.399/400). A alegação de boa-fé não socorre os embargantes, nem justifica a supressão
da averbação realizada pela serventia imobiliária (fl.13v), em cumprimento de decisão judicial (fls.204/205). Deve prevalecer o
princípio da segurança jurídica. A publicidade da ação judicial em que foi discutida a nulidade do instrumento de quitação
(fls.38/265 e fls.495/499) não configura injusta constrição, hipoteca ou gravame, a ensejar a ocorrência de turbação ou esbulho
na posse do imóvel. Evidente que caberá aos embargantes, que se qualificam terceiros de boa-fé, promover as medidas que
entenderem cabíveis para livrar sua unidade da garantia. Mas não pode o Juízo suprimir a averbação de fl.13v, para que terceiros
adquiram a unidade desconhecendo a hipoteca firmada em favor da instituição financeira, que não foi cancelada (fl.72v). Posto
isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por MANIRA FADL HANDOUS ABRÃO e VANDERLEI ABRÃO
contra BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, arcando os embargantes com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil, em R$800,00 (oitocentos reais). P.R.I. São Bernardo do Campo, 26 de agosto de 2.011. RODRIGO GORGA CAMPOS JUIZ
DE DIREITO - CERTIDÃO CARTORÁRIA: CUSTAS DE PREPARO: R$ 1.217,42 de remessa no valor de R$ 25,00, por volume
QANTIDADE ATUAL DE VOLUMES 03. - ADV ELIDA ALMEIDA DURO FILIPOV OAB/SP 107206 - ADV LUIS PAULO SERPA
OAB/SP 118942
564.01.2010.001101-7/000000-000 - nº ordem 49/2010 - Declaratória (em geral) - FLAUDECLECIO CICERO SOUZA DE
JESUS SANTANA X BANCO CITICARD S/A - Fls. 166 - Vistos. Diante dos depósitos efetuados pelo réu, bem como a concordância
do autor (fls. 163/164), JULGO EXTINTA a presente ação DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em fase
de execução ajuizada por FLAUDECLECIO CICERO SOUZA DE JESUS SANTANA contra BANCO CITICARD S/A, feito n.
49/10, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de levantamento em favor
do autor (R$5.687,29 -fl. 151) e respectivo procurador (R$568,73 - fl. 150). Não havendo interesse na interposição de recurso,
certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada a presente na Imprensa Oficial. Oportunamente, arquivem-se os autos,
comunicando-se. P.R.I.C. - ADV EDGAR FRANCISCO MARTINIANO DOS SANTOS OAB/SP 209617 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
564.01.2010.008272-8/000000-000 - nº ordem 376/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ EDUARDO ALVES
DE FARIAS X MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA E OUTROS - Fls. 366 - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes (fls.360/364), e, em consequência, JULGO EXTINTA a
presente ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ajuizada por JOSÉ EDUARDO ALVES DE FARIAS contra MERCEDES-BENS
DO BRASIL LTDA e SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada a presente na Imprensa
Oficial. Arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV ROGERIO DE SOUSA OLIVEIRA OAB/SP 152925 - ADV LISANDRA
DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO OAB/SP 157360 - ADV RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS OAB/SP 157768 ADV NILTON CEZAR MARCHI OAB/SP 142003 - ADV DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK OAB/SP 244445
564.01.2010.011832-9/000000-000 - nº ordem 561/2010 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA ROSE MARY
ALVES - Fls. 42 - Vistos. Acolho a petição de fls.37/38 como desistência, homologando-a, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
ajuizada por MARIA ROSE MARY ALVES, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo
o desentranhamento da certidão de nascimento de fl. 15, mediante traslado, entregando-os à autora. Arbitro os honorários do
advogado dativo nomeado no valor equivalente a setenta por cento (70%) do valor previsto na tabela publicada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo. Defiro a extração de cópias a ser providenciada pela Serventia, conforme requerido a fl.
38. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV RICARDO
ANDERSON BARREIROS OAB/SP 115266
564.01.2007.026710-0/000000-000 - nº ordem 714/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CERPO CENTRO DE
RECUPERAÇÃO DE PATOLOGIAS OCULARES LTDA X COMESB COOPERATIVA MEDICA SÃO BERNARDO - Fls. 417
- Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.411/415) e, em
consequência, JULGO EXTINTA a ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ajuizada por CERPO CENTRO DE RECUPERAÇÃO
DE PATOLOGIAS OCULARES LTDA contra COMESB COOPERATIVA MÉDICA DE SÃO BERNARDO, processo n. 714/10, com
fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Dou por prejudicada a audiência designada a fl.406, dando-se baixa
na pauta. Inexistindo interesse para interposição de recurso, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV BRUNO LEANDRO LEITE OAB/SP 216492 - ADV DIONE DE OLIVEIRA CAMPOS OAB/
SP 226655 - ADV MARCIO APARECIDO PEREIRA LIMA OAB/SP 82430 - ADV MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA OAB/SP
206823
564.01.2010.017452-0/000000-000 - nº ordem 805/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONILDO HERRERA
CARRINHO X SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A - Vistos. LEONILDO HERRERA CARRINHO, qualificado nos autos,
moveu ação com pedido de obrigação de fazer contra SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A alegando, em apertada
síntese: que é titular no plano empresarial categoria Standart da ré; que é beneficiado pelo contrato da empregadora Inylbra
Tapetes e Carpetes que desconta de seu pagamento o valor do plano; que em meados de outubro de 2009 descobriu que tinha
Adenocarcinoma na próstata e houve demora no início do tratamento; que foi receitado Zolandex 3,6mg com aplicação de uma
ampola mensal por 6 meses; que procurou a ré para entregar as solicitações da médica radioterapeuta e a requerida recusou o
custeio; que cada ampola custa R$707,78 e o gasto total é de R$4.246,68; que por ato da requerida não pode continuar a
submeter-se ao procedimento; que não merece sentir tamanha insegurança; que não tem condições para arcar com a despesa;
que a postura impede que o contrato atinja o fim a que se destina; que não foi informado o motivo da recusa; que excludentes
de cobertura são nulas de pleno Direito; que cria a expectativa de que a operadora colocará à disposição todo o aparato
necessário para que o paciente alcance a cura; que a requerida parece não ter idéia de sua responsabilidade; que foi violado
Direito do consumidor; que a conduta é abusiva; que se tivesse condições de assumir a obrigação não contribuiria com o
seguro-saúde; que a ré ignora as condições físicas e psíquicas de seu cliente; que a confiança foi frustrada. Pede que a ré seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º