Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1042
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que nem o ajuizamento de ação que discuta o próprio débito impede a execução do título, em razão da previsão expressa no
art. 585, § 1º, do CPC, in verbis: “A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o
credor de promover-lhe a execução”. 8. Não se caracteriza, portanto, qualquer das situações previstas nos arts. 791 ou 265 do
CPC, o que afasta definitivamente a pretensão dos embargantes. 9. De outro lado, não há risco de dano de difícil reparação
aos embargantes, pois, ainda que os embargos sejam acolhidos, no todo ou em parte, e os embargantes sofram danos em
razão da execução, ficará o embargado obrigado a repará-los (art. 574 do CPC). 10. Ante o exposto, indefiro a atribuição de
efeito suspensivo aos presentes embargos. 11. Providenciem os embargantes a regularização de sua representação processual,
encartando aos autos o instrumento de mandato, bem como as custas pertinentes. 12. Cumprido o item anterior, se no prazo,
recebo os embargos e determino a intimação do credor para impugná-los no prazo de 15 dias (CPC, art. 740). - ADV ROSELI
APARECIDA DE ALMEIDA OAB/SP 84542 - ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420
363.01.2011.005708-0/000000-000 - nº ordem 977/2011 - Embargos à Execução - G S TANQUES BOMBAS E TRANSPORTES
LTDA - ME E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1. Inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois,
constituindo objeto do relacionamento bancário mantido pelas partes a obtenção de empréstimos em dinheiro, bem fungível
que serviu para a aquisição de outros bens, prestando-se, em conseqüência, à finalidade de incremento das atividades da
pessoa jurídica, tanto é que utilizados os recursos resultantes dos contratos celebrados com a instituição financeira para fins
lucrativos na comercialização com terceiros, não está caracterizada a condição de consumidora final da embargante, do que
resulta a inadmissibilidade do emprego no caso da legislação consumerista, não havendo, portanto, cogitar-se da inversão do
ônus da prova. 2. Isto assentado e observados os contornos da matéria, indefiro a inversão do ônus da prova. 3. Com o advento
da Lei n° 11.382/06, a execução de título extrajudicial deixou de ter um caráter protecionista e favorecedor ao inadimplente,
para atender ao seu real propósito, qual seja, permitir ao credor ver seu crédito satisfeito de forma rápida e eficiente, sempre
respeitando os princípios constitucionais que norteiam o procedimento. 4. Nesse diapasão, a regra, agora, é o recebimento
dos embargos do devedor tão-só no efeito devolutivo (art. 739-A, do CPC, introduzido pela Lei n° 11.382/06). Confira-se, a
respeito, recente jurisprudência: “EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Citação realizada no regramento
anterior às alterações introduzidas pela Lei n° 11.382, de 2006 - Ato perfeito - Oposição de embargos, mesmo sem garantia do
juízo - Ausência de prejuízo - Princípio da instrumentalidade das formas - Direito de defesa assegurado - Normas processuais
- Tempo rege o ato - Recebimento dos embargos para processamento sob o novo regime, sem suspensão. Agravo provido.”
(TJSP - AI n° 1143238000, Peruíbe, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 19/12/2007, DOJ
07/01/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Embargos
à execução recebido sem atribuição do efeito suspensivo - Inteligência do art. 739-A “caput” e § 1º do Código de Processo
Civil, acrescido pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006 - Decisão mantida. Se o incidente processual não possui, legalmente, efeito
suspensivo, ao negá-lo, o juiz não comete nenhum abuso ou ilegalidade. Age estritamente dentro do que o comando legal
determina. RECURSO IMPROVIDO, na parte conhecida.” (TJSP - AI n° 1138070002, São Paulo, 32ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Walter Zeni, j. 20/12/2007, DOJ 28/12/2007). 5. Nos termos da Lei, a suspensão da execução só deve ser deferida
em hipóteses de séria dúvida sobre a existência e a composição do crédito, a provocar risco de dano de difícil reparação ao
devedor. Isso não acontece na hipótese aqui examinada. 6. No presente caso, não há qualquer elemento que fundamente a
suspensão da execução. A suspensão pretendida pelos embargantes carece de amparo legal. 7. Por fim, de se observar ainda
que nem o ajuizamento de ação que discuta o próprio débito impede a execução do título, em razão da previsão expressa no
art. 585, § 1º, do CPC, in verbis: “A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o
credor de promover-lhe a execução”. 8. Não se caracteriza, portanto, qualquer das situações previstas nos arts. 791 ou 265 do
CPC, o que afasta definitivamente a pretensão dos embargantes. 9. De outro lado, não há risco de dano de difícil reparação
aos embargantes, pois, ainda que os embargos sejam acolhidos, no todo ou em parte, e os embargantes sofram danos em
razão da execução, ficará o embargado obrigado a repará-los (art. 574 do CPC). 10. Ante o exposto, indefiro a atribuição de
efeito suspensivo aos presentes embargos. 11. Providenciem os embargantes a regularização de sua representação processual,
encartando aos autos o instrumento de mandato, bem como as custas pertinentes. 12. Cumprido o item anterior, se no prazo,
recebo os embargos e determino a intimação do credor para impugná-los no prazo de 15 dias (CPC, art. 740). Int. - ADV ROSELI
APARECIDA DE ALMEIDA OAB/SP 84542
Centimetragem justiça
3ª Vara
3ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MOGI MIRIM
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ: CLAUDIA REGINA NUNES
363.01.1999.006241-0/000000-000 - nº ordem 1380/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
MATTOS DUARTE X SOLIANI TURISMO LTDA E OUTROS - Fls.94: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido.
Decorrido o seu termo, requeira a autora o que de direito. Int. - ADV ANTONIO BUENO NETO OAB/SP 71031 - ADV EDISON
REGINALDO BERALDO OAB/SP 126577 - ADV FATIMA BEATRIZ ABUD OAB/SP 105270 - ADV JOSE GEORGE FERRAZ OAB/
SP 143193 - ADV LUIZ HENRIQUE BUENO OAB/SP 107384 - ADV PAULO CESAR RODRIGUES DE GODOY OAB/SP 150025
- ADV YARA ABUD DE FARIA OAB/SP 30573
363.01.2001.009248-2/000000-000 - nº ordem 1602/2001 - Nunciação de Obra Nova - EDMAR NETTO DE ARAUJO FILHO
E OUTROS X LUIS ANTONIO PAVAN - Fls.456: Intime-se o requerente para que informe acerca do depósito, se foi realizado
ou não. Em caso negativo, justifique o motivo pelo qual não foi realizado. Int. - ADV DECIO DE OLIVEIRA OAB/SP 63390 - ADV
OLIMPIO PALHARES FERREIRA OAB/SP 45333
363.01.2001.002616-6/000000-000 - nº ordem 24/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - CIA ITAU DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL GRUPO ITAU X CONCREFAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS
- Fls.453: A intimação já foi realizada por DJE. A diligência a ser recolhida é para expedição do mandado de penhora. Fixo o
prazo de 10 dias para recolhimento. Int. - ADV ANDRÉ FERNANDO PEREIRA CHAGAS OAB/SP 165420 - ADV CRISTIANE
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