Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1051
1711
- PROPRIETÁRIO: ROSEMEIRE MARTINS - RESTRIÇÕES: SIM - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV
HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES
COSTA OAB/SP 225061
576.01.2010.047527-7/000000-000 - nº ordem 1748/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO VOLKSWAGEN S/A
X ROSEMEIRE MARTINS - Fls. 76 - Proc.n. 1.748/2010. Efetuei pesquisa de veículos em nome da devedora ROSEMEIRE
MARTINS, via RENAJUD e constatei que existe veículo em nome da mesma, conforme documento em frente. Junte-se. Diga
o credor. Int. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
576.01.2011.003737-0/000000-000 - nº ordem 138/2011 - Usucapião - RODRIGO OLIVEIRA DE QUEIROZ X CLAUDIONOR
DE PAULA CORREIA - Fls. 23 - Vistos. RODRIGO OLIVEIRA DE QUEIRÓZ ajuizou esta Ação de Usucapião de Coisa Móvel,
em face de CLAUDIONOR DE PAULA CORREIA, todos nos autos qualificados, alegando ser possuidor de um veículo FORD/
RURAL, placa BHD9193. Diz que a posse vem sendo exercida de maneira mansa e pacífica há aproximadamente dez anos
pelo autor (fls. 02/05). Juntou os documentos de fls. 06/13. Foi deferida a justiça gratuita ao autor (fls. 14). Foi procedida a
citação por edital (fls. 18). Nomeado Curador Especial, foi apresentada a contestação por negativa geral (fls. 20 vº). Relatados,
fundamenta-se e decide-se. O pedido procede. Os requisitos do usucapião extraordinário de bem móvel estão no art. 1261: “Se
a posse de coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título e boa-fé”. O requerente
comprovou, de modo satisfatório, que a sua posse foi exercida de forma contínua e pacífica, positivando o atendimento de todos
os requisitos do usucapião extraordinário. A robusta prova documental demonstra que o autor efetivamente vem exercendo
a posse alegada, por isso não se faz necessária a designação de audiência para a colheita de prova oral. Nomeado Curador
Especial, contestou por negativa geral, já que não encontrou nos autos nenhum impedimento à pretensão do autor. É de rigor
a procedência da ação. Ante o exposto, julga-se procedente a Ação de Usucapião de Coisa Móvel para declarar o domínio de
RODRIGO OLIVEIRA DE QUEIRÓZ, sobre o bem móvel descrito na inicial, tudo de conformidade com os preceitos do artigo
1260 e 1261 do novo Código Civil. Esta sentença servirá de título aquisitivo para o respectivo registro. Expeça-se oficio à
CIRETRAN local. P. R. I. C. S. J. do Rio Preto, 27 de setembro de 2011. Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues Juiz de Direito
- ADV DANTE DE LUCIA FILHO OAB/SP 297130
576.01.2011.008896-1/000000-000 - nº ordem 798/2011 - Embargos de Terceiro - ADALTO DE JESUS GRELLA E OUTROS
X TIAGO MELINAS PUGGIA - Fls. 170 - Processo: 798/11 Vistos. Em face do trânsito em julgado da decisão de fls. 166/167,
certifique nos autos de execução (processo 344/07). Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. - ADV JEAN
DORNELAS OAB/SP 155388 - ADV LUÍS MARCELO SOBREIRA OAB/SP 238394
576.01.2011.012224-7/000000-000 - nº ordem 528/2011 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
- GILMAR MASSUCO X CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ato Ordinatório: A requerida efetuou o depósito
do valor que entende devido (R$962,42, em 15/09/2011). Assim, diga o autor se concorda com o valor depositado e, como
conseqüência, extinção do processo. - ADV GILMAR MASSUCO OAB/SP 252632 - ADV RENATA PINHEIRO GAMITO OAB/SP
226247 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
576.01.2011.033969-5/000000-000 - nº ordem 1278/2011 - Possessórias em geral - ANDERSON RENATO DE SOUZA E
OUTROS X ELIANA REGINA DE CARVALHO - Fls. 30 - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP Processo nº 1278/11 Vistos. ANDERSON RENATO DE SOUZA e
THAIS BAPTISTA XAVIER DE SOUZA promoveu a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ELIANA
REGINA DE CARVALHO, pelos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial. A demandante peticionou a fl. 28, requerendo a
desistência da ação, razão pela qual os autos devem ser arquivados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTA a presente ação. Defere-se o desentranhamento de documentos, observadas
as formalidades legais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. SJRio Preto, 26 de setembro de
2011 PAULO SÉRGIO ROMERO VICENTE RODRIGUES JUIZ DE DIREITO - ADV SOLANGE DE LOURDES NASCIMENTO
PEGORARO OAB/SP 234059
576.01.2011.038016-5/000000-000 - nº ordem 1438/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - AD EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA X JULIO CESAR MORETON - Fls. 59 - Processo: 1438/11 Vistos. Defere-se o desentranhamento e
aditamento do mandado de citação (fls. 53) para citação no endereço fornecido na inicial e, havendo suspeita de ocultação,
proceder nos termos do artigo 227 e seguintes do CPC. Concede-se as prerrogativas do artigo 172, § 2º do CPC, se necessárias
para o cumprimento do ato, nos termos do pedido de fls. 56. Int. - ADV MARCOS AFONSO DA SILVEIRA OAB/SP 159145
576.01.2011.043206-0/000000-000 - nº ordem 1638/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSMAR BATISTA GARCIA X
ITAÚ UNIBANCO S/A - Ato Ordinatório: À réplica, no prazo de 10 dias. Recolha o requerido as taxas de procuração e a devida
à OAB, no prazo de cinco dias. - ADV FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ OAB/SP 243916 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA
OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
576.01.2011.050998-0/000000-000 - nº ordem 1938/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X MEILAINE RANIELI CERQUEIRA - Fls. 24 - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFERE-SE
liminarmente a medida e o pedido de ordem de arrombamento e reforço policial. Apreendido o bem, deposite-se o bem com a
parte autora e lavre-se termo. O depositário deverá declinar seu endereço e não poderá sair com o veículo da cidade no prazo
de 05 dias, sob as penas da lei. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para resposta no prazo de 15 dias, contados da
data da juntada deste mandado citatório aos autos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois
o prazo não poderá fluir validamente sem a citação. Consigne-se, outrossim, que, não sendo contestada a ação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos articulados na inicial. Fica aqui consignado que, no prazo de cinco dias, a parte requerida poderá pagar
a integralidade da dívida, segundo os valores constantes da inicial, sob pena de, não havendo contestação, consolidar-se a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Consigne-se, ainda, que a parte requerida
tem a faculdade de efetivar o depósito mencionado no prazo anterior e, sem prejuízo, apresentar contestação, caso entenda ter
havido pagamento a maior, desejando restituição. Havendo avalistas, estes deverão ser cientificados, com entrega de contrafé.
Apresentada contestação, efetivado o depósito, ou não encontrado o bem, dê-se vista a parte autora. Não havendo contestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º