Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1057
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efeitos,o acordo celebrado nestes autos da ação de cobrança que Condoínio Paúba-Canto Sul move contra Luiz Carlos Lopes
de Camargo e Edinamar Costa de Camargo, constante da petição a fls. 257/258 e, em consequência, julgo extinto o processo
com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC.\<\
que deverão ser substituídos por cópia.\<\
agosto de 2011.\<\
dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Adv.: (182548/SP)MAYA SEMMENCE, (217820/SP)JUVENAL SETOLIN, (254262/
SP)DANIEL CANDIDO SETOLIN
490/10 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por BANCO ITAUCARD S/A em face de PAULO TARSO ALVES DE OLIVEIRA
- Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada nestes autos da ação de reintegração de
posse que Banco Itaucard S/A move contra Paulo Tarso Alves de Oliveira, constante da petição a fls. 28 e, em consequência,
julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC.\<\
que o bloqueio do veículo não foi determinado por este Juízo.\<\
dos documentos, que deverão ser substituídos por cópia, e o levantamento das diligências não utilizadas pelo oficial de
Justiça.\<\
Adv.: (98479/SP)FRANCISCO MORATO CRENITE
545/10 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE RIBEIRAO PRETO
em face de EUFROSINE ALVES MACEDO - Fls. 200/204: com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC, julgo extinta a
presente ação de reintegração de posse que Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Ribeirão Preto SP move contra Eufrosine
Alves Macedo.\<\
cópia, e o levantamento das diligências não utilizadas pelo oficial de Justiça.\<\
KARINA JACOB FERREIRA, (202098/SP)FRANCISCO LUIZ ALVES
41/11 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por BANCO ITAULEASING S/A em face de TELMA REGINA DE PAULA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada nestes autos da ação de reintegração de
posse que Banco Itauleasing S/A move contra Telma Regina de Paula, constante da petição a fls. 25 e, em consequência, julgo
extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC.\<\
visto que o bloqueio do veículo não foi determinado por este Juízo.\<\
dos documentos, que deverão ser substituídos por cópia, e o levantamento das diligências não utilizadas pelo oficial de
Justiça.\<\
Adv.: (84314/SP)JOSE MARTINS
51/11 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por BANCO ITAULEASING S/A em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA
JUNIOR - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada nestes autos da ação de
reintegração de posse que Banco Itauleasing S/A move contra Carlos Alberto da Silva Junior, constante da petição a fls. 29 e,
em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC.\<\
de ofício ao Detran, visto que o bloqueio do veículo não foi determinado por este Juízo.\<\
desentranhamento dos documentos, que deverão ser substituídos por cópia, e o levantamento das diligências não utilizadas
pelo oficial de Justiça.\<\
2011.\<\
98/11 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por ITAU UNIBANCO S/A em face de R. MONTEIRO &
MONTEIRO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado nestes autos da ação de cobrança que Itau Unibanco S/A move contra R. Monteiro & Monteiro Representação
Comercial Ltda, constante da petição a fls. 103/104 e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269,
inciso III, do CPC.\<\
cópia, e o levantamento das diligências não utilizadas pelo oficial de Justiça.\<\
\>P.R.I.\<\
110/11 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por ITAMAR SUAVE em face de MARCELA LUJAN MARTINEZ
ANDRADE COSTA - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada nestes autos da
ação de despejo que Itamar Suave move contra Marcela Lujan Martinez Andrade Costa, constante da petição a fls. 31 e,
em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC.\<\
defiro o desentranhamento dos documentos, que deverão ser substituídos por cópia, e o levantamento das diligências não
utilizadas pelo oficial de Justiça.\<\
de 2011.\<\
144/11 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BANCO PANAMERICANO S/A em face de ROBERTO
DE OLIVEIRA MARTINS - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada nestes autos
da ação de busca e apreensão que Banco Panamericano S/A move contra Roberto de Oliveira Martins, constante da petição
a fls. 24 e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC.\<\
a expedição de ofício, visto que o bloqueio do veículo não foi determinado por este Juízo.\<\
o desentranhamento dos documentos, que deverão ser substituídos por cópia, e o levantamento das diligências não utilizadas
pelo oficial de Justiça.\<\
2011.\<\
260/11 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por NEUSA APARECIDA MANFRIN BARBOSA em face de
UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS UNIBANCO - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
formulada nestes autos da ação de cobrança que Neusa Aparecida Manfrin Barbosa move contra União de Bancos Brasileiros
Unibanco, constante da petição a fls. 16 e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do CPC.\<\
levantamento das diligências não utilizadas pelo oficial de Justiça.\<\
just.\>\>. Rib. Preto, 25 de abril de 2011.\<\
299/11 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de FABIANA
CAETANO - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada nestes autos da ação de
reintegração de posse que BFB Leasing S/A Arrrendamento Mercantil move contra Fabiana Caetano, constante da petição a
fls. 31 e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC.\<\
expedição de ofício, visto que o bloqueio do veículo não foi determinado por este Juízo.\<\
desentranhamento dos documentos, que deverão ser substituídos por cópia, e o levantamento das diligências não utilizadas
pelo oficial de Justiça.\<\
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º