Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1064
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o pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 87,25 (oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), nos termos das Normas
da E.Corregedoria da Justiça do Estado de São Paulo, Cap.III, Seção I, item 13.1, sob pena de inscrição da dívida. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado, nos moldes do Processo CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV ALONSO SANTOS ALVARES OAB/SP 246387 - ADV ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA
OAB/SP 255061
224.01.2011.052921-2/000000-000 - nº ordem 1878/2011 - Consignatória (em geral) - PAULA CAROLINA DE SOUZA X
RHM ASSESSORIA EM COBRANÇA S/S LTDA - Tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento acerca da decisão de
indeferimento da gratuidade da justiça, com lastro no artigo 893, inciso I do Código de Processo Civil, defiro o depósito do valor
a ser consignado que deverá ser efetivado, em cinco dias. Após o depósito, defiro o pedido de antecipação da tutela para o fim
de excluir a restrição ao nome da requerente dos registros do SERASA (fls. 14), tendo em vista que há indícios de que este
tenha sido inscrito no órgão mencionado em virtude do débito discutido nesta demanda, expedindo-se ofício oportunamente,
relativamente aos três débitos datados de 29/11/2006, no valor de R$ 96,00 cada. Sem prejuízo, defiro o pedido de antecipação
de tutela, a fim de que se oficie ao 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo, com o escopo de que
sejam sustados os efeitos dos protestos lavrados em desfavor da autora (fls.13). No mais, observo que precoce a citação da
requerida por edital sem que providências mínimas sejam envidadas no sentido de localizá-la. Neste sentido, após a realização
do depósito acima referido, efetue-se a pesquisa on-line junto à Receita Federal e Banco Central do Brasil visando a localização
do atual endereço daquela. Ultimadas as providências acima descritas, cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int. - ADV ANA
NIDIA FARAJ BIAGIONI OAB/SP 138323
224.01.2011.053527-6/000000-000 - nº ordem 1914/2011 - Usucapião - LUIZ CLAUDIO XAVIER DE CARVALHO E OUTROS
X ANTONIO ARAUJO PINTO E OUTROS - DIANTE DO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, e com fundamento no
artigo 284, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO o processo, a termo do
artigo 267, I, do mesmo diploma legal. Sentença com base no artigo 459, última parte, do Código de Processo Civil. Transitando
em julgado, certifique-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV ZÉLIA PEREIRA DA CRUZ OAB/SP 181413
224.01.2011.054293-2/000000-000 - nº ordem 1921/2011 - Declaratória (em geral) - DIVINO ETERNO DA SILVA X C & A
LOJAS DE DEPARTAMENTO E OUTROS - A réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as, sob pena de, em caso de silêncio, interpretação no sentido do desinteresse em relação a tal fase processual,
o que resultará no saneamento do feito e prosseguimento do procedimento em face da preclusão. O Autor poderá retirar os
autos da Serventia pelo prazo de 10 dias. Após, poderão os Requeridos ter vista dos autos pelo prazo de 05 dias. Caso
desejem produzir prova testemunhal, preferencialmente, no prazo assinado para especificação e justificação de provas a serem
produzidas, devem as partes arrolar suas testemunhas, de sorte a facilitar a elaboração da pauta de audiências, ao se conhecer
previamente o tempo necessário à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento - ADV FLÁVIO
ANTONIO MOREIRA NUNES OAB/SP 196672 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
224.01.2011.055029-0/000000-000 - nº ordem 1971/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SOCIEDADE GUARULHENSE
DE EDUCAÇÃO X LUCILIA ISABEL ALVES COSTA - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça (Deixou de citar
a executada em razão de não conseguir localizar o referido nº 424 na citada via de média extensão e com suas numerações
antigas e oficiais, sendo as mesmas desconhecidas por alguns moradores os quais por cautela indagou. Devolvo o mandao em
cartório solicitando que forneça o croqui do endereço indicado) No silêncio, arquivem-se os autos aguardando manifestação do
executado - ADV ELIAS CASTRO DA SILVA OAB/SP 142319
224.01.2011.055582-5/000000-000 - nº ordem 1980/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA
X EDILSON APARECIDO RAMOS DE CAMARGO - V I S T O S, etc., Designo audiência de conciliação, para o dia 23/01/2012,
às 13:40 horas. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(as) para que compareça(m) em Juízo na data aprazada, em audiência
apresentar defesa, desde que por intermédio de advogado, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados
na peça vestibular. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos moldes do Processo CG nº 24.746/2007 - DEGE
1.3. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ANTONIO CARLOS FLORENCIO OAB/SP 90940
224.01.2011.055855-6/000000-000 - nº ordem 2000/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - FERNANDO DE ABREU X
JOSE APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS - Observo que se o requerente pretende a homologação de acordo entre as
partes, deverá trazer aos autos os termos do referido acordo, assinado pelas partes. Int. - ADV JOÃO CARLOS DE SOUZA OAB/
SP 155681
224.01.2011.061446-1/000000-000 - nº ordem 2141/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIO DA SILVA X JOSE
LUIZ DA SILVA - Deixo de apreciar o pedido de fls.41, tendo em vista que não há carta precatória expedida nos presentes autos.
Aguarde-se o regular cumprimento do mandado expedido. Int. - ADV WAULAS QUEIROZ JARDIM OAB/SP 111369
224.01.2011.062938-1/000000-000 - nº ordem 2167/2011 - Declaratória (em geral) - MARIANA DEIROLLI IAGOLARI X
BANCO BRADESCO S/A - V I S T O S, etc., Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Após apreciados
os argumentos trazidos pela autora no bojo da petição inicial, bem como os documentos acostados, realmente há indícios
suficientes de que a autora não tenha contrato de conta corrente com o requerido, bem como de que seu nome tenha sido
inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 14), vislumbrando-se, assim, os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela
antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a Vossa Senhoria que proceda
à exclusão do nome da autora de seus cadastros, referente aos contratos CT36885776807 - valor R$ 285,13 e FI36885776807
- valor R$ 575,38. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, devendo a autora proceder a retirada e encaminhamento
do mesmo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria protestos
de elevada estima e distinta consideração. Cite-se o requerido pelo correio com as advertências legais. Int. Guarulhos, 20 de
outubro de 2011. - ADV PAULO ALEXANDRE NEY QUEVEDO OAB/SP 242412
224.01.2011.062940-3/000000-000 - nº ordem 2168/2011 - Declaratória (em geral) - MARIANA DEIROLLI IAGOLARI X
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO - V I S T O S, etc., Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º