Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1070
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na Lei n° 8.177/91, foi eleito novo índice de correção dos saldos das cadernetas de poupança, qual seja, a “TRD”, aplicável aos
períodos mensais iniciados após a sua vigência. Claramente, o pedido da autora refere-se à diferença de correção monetária
paga em março de 1991 (“isto é, no mês de março de 1991, sobre o saldo existente nas contas da autora - fl. 18, especificamente).
Trata, assim, do índice aferido em fevereiro do mesmo ano. Ocorre que com relação ao mês de fevereiro, não há diferença a ser
paga, porque o período aquisitivo iniciado em fevereiro necessariamente se deu após a edição da MP 294/91, isto é, o período
aquisitivo pago em março, seja qual for o dia, necessariamente se iniciou em fevereiro, quando já valia a regra nova - aquela
instituída pela MP n.º 294 de 31 de janeiro de 1991, impondo a “TRD” em substituição ao “BTN”. Embora seja um detalhe sutil,
só é cabível o pagamento da diferença quando o período aquisitivo se encerra em fevereiro e foi iniciado antes de 31 de janeiro.
Em outras hipóteses, não. Nessa linha, pela improcedência da correção referente ao “Plano Collor II”, o posicionamento do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO
COLLOR II - Adoção do IPC até a entrada em vigor da Lei n° 8.008/90, que vigorou até 31 de janeiro de 1991, época em que os
depósitos em cadernetas de poupança deveriam ser atualizados pelo BTN - Edição da Medida Provisória 294, posteriormente
convertida na Lei n° 8.177/91, que adotou a TRD como índice de atualização monetária - Remuneração dos depósitos cujos
ciclos mensais se iniciaram até o dia 31/01/1991 que deve realizada com base no BTN Fiscal (índice de 20,21%) e, a partir de
01/02/1991, com adoção da TRD, vez que a partir desta data passou a vigorar a MP 294 - Como houve pedido dos autores
apenas com relação ao pagamento da diferença de correção monetária do mês de fevereiro/91, não fazem eles jus ao
recebimento dos expurgos inflacionários referentes a esse período - Recurso de apelação parcialmente provido, para que seja
excluído do valor da condenação a quantia decorrente das diferenças relativas ao índice referente ao “Plano Collor II” - (TJSP 33ª Câmara de Direito Privado - Apelação n.º 990.09.360321-7 - Rel. Des. CARLOS NUNES - j. 15.03.10 - sem destaques no
original). O incidente de impugnação ao valor da causa merece rejeição. O valor atribuído à causa não é abusivo, sobretudo se
considerado o elevado saldo existente na conta da autora, que supunha ter direito à correção. Feito por estimativa porque era a
forma que tinha à disposição, até porque, antes da sentença, a parte desconhece os critérios de atualização monetária que
eventualmente seriam empregados em juízo. Ademais, tendo sido a ação julgada improcedente, o impugnante não tem interesse
recursal, razão pela qual, seguramente, o valor da causa não lhe cerceará qualquer direito. Isto posto julgo improcedente a ação
de cobrança proposta por MARGARETH MANTOVANI GONÇALVES em face de BANCO ITAÚ S/A, ficando extinto o processo
com fundamento no artigo 269 inciso I, do Código de Processo Civil. Por ser beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar
a autora ao pagamento das custas processuais. Condeno-a, entretanto, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro
em R$ 700,00 (setecentos reais), com base no artigo 20 § 4º, do Código de Processo Civil, observado que só serão cobráveis
se comprovadamente perdidas as condições de necessitada (Lei n.º 1.060/50). P.R.I. Santos, 27 de outubro de 2011. Dario
Gayoso Jr. Juiz de Direito - ADV RODRIGO PEREIRA OAB/SP 156275 - ADV ANA PAULA AFONSO OAB/SP 161790 - ADV
NATALY PRISCILA DE ALEIXO OAB/SP 299699
562.01.2011.003627-0/000000-000 - nº ordem 352/2011 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - WALTER EULER
MARTINS X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 61/2 - Autos nº 352/11 Vistos. Trata-se de ação de execução de verba
honorária no valor de R$ 250,00 proposta pelo advogado Walter Euler Martins que alega ter patrocinado os interesses de
Rafael Guimarães Oliveira em ação que litigou contra o Banco Panamericano. O Banco Panamericano opôs exceção de préexecutividade alegando em síntese que já quitou esta verba em favor do advogado juntamente com outros valores que somaram
R$ 11.500,00 (fls. 45/55). O exequente diz que exceção de pré-executividade não é meio adequado de defesa; e, que não há
prova do pagamento porque os documentos são unilaterais (fls. 58/59). Relatei, DECIDO. A exceção de pré-executividade,
embora tenha perdido sua força, porque agora é possível opor embargos sem prévia penhora, para as hipóteses em que ataca
a validade do título pelo pagamento, nada impede que o executado utilize tal forma. A execução será extinta porque o Banco
comprova o pagamento da verba honorária aqui executada. O documento de fl. 54 menciona expressamente o nome do cliente
do exequente (Rafael Guimarães Oliveira) e o valor da verba honorária (R$ 250,00). É certo que se trata de relação unilateral,
mas está acompanhada do comprovante de depósito na conta do filho do advogado exequente, Walter Euler Martins Filho (que
também figurava na procuração outorgada por Rafael naquela demanda - fl. 13), no dia 02 de maio de 2011 perante o Bradesco
na agência 0995-8 na conta nº 0087992-4 (fl. 55, especificamente). Logo, não é séria a singela e genérica manifestação do
exequente no sentido de que inexiste prova de pagamento, sem se insurgir contra a relação das verbas honorárias pagas,
principalmente se notarmos que a soma do montante relacionado é exatamente R$ 11.500,00 (são 30 de R$ 350,00 = R$
10.500,00 + 4 de R$ 250,00 = R$ 1.000,00, que somados atingem R$ 11.500,00). Assim, reconheço que o valor executado por
WALTER EULER MARTINS contra BANCO PANAMERICANO S/A já foi pago em 02 de maio de 2011 e por consequência julgo
extinto o processo com fundamento no artigo 794 inciso I, do Código de Processo Civil. Observado o princípio da causalidade,
não é possível condenar o autor nas verbas de sucumbência. Isto porque o pagamento foi feito em maio de 2011 (fl. 55); ou
seja, depois da propositura da ação de execução. Também não há fundamento para condenar o banco requerido, porque não foi
estipulada data certa para o pagamento dos honorários. O termo do acordo não foi bem redigido. Deixa dúvidas sobre quando
deveria a instituição financeira pagar os honorários. Isto porque o cliente do autor, Rafael Guimarães Oliveira, confessou débito
perante o banco que deveria ser quitado em 18 parcelas a contar de janeiro de 2011 (60 dias após o protocolo que se deu em
18/11/2010 - fls. 14 e item 2 de fl.15). A cláusula de honorários, posta no mesmo parágrafo, menciona que o banco pagaria as
custas finais e remanescentes após o cumprimento do acordo (fl. 16). Em maio de 2011 certamente não estava quitado o débito
do cliente do exequente (18 meses vencerá em junho de 2012). Logo, em princípio, nem havia ainda o requisito da exigibilidade
quando proposta a execução em fevereiro de 2011, mas como o banco quitou em maio de 2011, antes do cumprimento integral
do acordo, a questão da exigibilidade perdeu objeto. Arquivem-se os autos. P.R.I. Santos, 24 de outubro de 2011. Dario Gayoso
Jr. Juiz de Direito - ADV WALTER EULER MARTINS OAB/SP 207511 - ADV LUÍS CARLOS HIGASI NARVION OAB/SP 182506
- ADV ALBERTO CARLOS LIMA OAB/SP 152656
562.01.2011.012107-0/000000-000 - nº ordem 386/2011 - Medida Cautelar (em geral) - SERGIO DOS SANTOS X BANCO
DO BRASIL S/A - Fls. 73/4 - Autos nº 386/11 Vistos. SERGIO DOS SANTOS ajuizou medida cautelar de exibição de documentos
contra BANCO DO BRASIL S/A alegando em síntese que o requerido possui extratos de sua conta de “FGTS”, do período de
02/01/1982 até 1990, quando a Caixa Econômica Federal passou a ser gestora do fundo, mas recusou-se a exibi-los, mesmo
depois de notificado. A liminar não foi concedida (fl.16). Em resposta o réu diz que a ação não é adequada; que não estão
presentes os requisitos para concessão da medida cautelar; e, que haveria impossibilidade jurídica do pedido. Quanto ao
mérito salienta que necessita de certo tempo por se tratar de documentos antigos, mas antes mesmo da contestação exibiu os
documentos (fls. 20/51 e 53/58). O autor insiste na procedência, e na condenação em verbas de sucumbência (fls.66/71). É o
relatório, D E C I D O. Apesar de o banco oferecer contestação, já tinha exibido os documentos pleiteados pelo autor, o que a
torna até incompatível. De qualquer forma as matérias vindas como preliminares não prosperam. Os pressupostos para a medida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º