Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1085
2408
Nº 0017093-67.2010.8.26.0602/50000 - Recurso Extraordinário - Sorocaba - Recorrente: Banco do Brasil S/A - Recorrido:
Rita Aparecida Ribeiro de Paula - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo recorrente com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o V. Acórdão de fls. Que negou provimento ao recurso inominado.
Insurge-se a Recorrente, esposando o entendimento de que a decisão do Colegiado seria Contrária à constituição Federal e à
legislação Infraconstitucional. È o breve relatório. Não estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, impondo-se
o seu indeferimento ainda nesta instância. Afinal, de conformidade com as sempre lúcidas observações de José Carlos Barbosa
Moreira, “a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do ‘iter’ processual, em vez do respectivo
trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento do recurso) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível somente
contribui para o atravancamento da Justiça.” (José Carlos Barbosa Moreira, “Sobre a ‘participação’ do juiz no processo civil”, na
obra “Temas de Direito Processual” (quarta série), Saraiva, SP, 1989, nº 5, p. 56). Não se admite ofensa meramente reflexa à
norma constitucional, como observado nos autos, em que a insurgência decorre da interpretação da legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, NEGA-SE seguimento ao recurso. Intimem-se. Sorocaba , 24 de novembro de 2011. DANIELA BORTOLIERO
VENTRICE Juíza Presidente - Magistrado(a) Adriana Faccini Rodrigues - Advs: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB: 79797/SP) GERUSA FONSECA ALBUQUERQUE CAVALCANTI (OAB: 255739/SP)
Nº 0024045-62.2010.8.26.0602/50000 - Recurso Extraordinário - Sorocaba - Recorrente: Companhia Piratininga de Força
e Luz - Cpfl - Recorrido: Sergio Camargo Pinto - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo recorrente com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o V. Acórdão de fls. Que negou provimento ao
recurso inominado. Insurge-se a Recorrente, esposando o entendimento de que a decisão do Colegiado seria Contrária à
constituição Federal e à legislação Infraconstitucional. È o breve relatório. Não estão presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, impondo-se o seu indeferimento ainda nesta instância. Afinal, de conformidade com as sempre lúcidas observações
de José Carlos Barbosa Moreira, “a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do ‘iter’ processual,
em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento do recurso) ou em ponto tão próximo daquele
quanto possível somente contribui para o atravancamento da Justiça.” (José Carlos Barbosa Moreira, “Sobre a ‘participação’
do juiz no processo civil”, na obra “Temas de Direito Processual” (quarta série), Saraiva, SP, 1989, nº 5, p. 56). Não se admite
ofensa meramente reflexa à norma constitucional, como observado nos autos, em que a insurgência decorre da interpretação
de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, NEGA-SE seguimento ao recurso. Intimem-se. Sorocaba, 24 de novembro de
2011. DANIELA BORTOLIERO VENTRICE Juíza Presidente - Magistrado(a) Carlos Alberto Maluf - Advs: JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO (OAB: 126504/SP) - EDUARDO ALAMINO SILVA (OAB: 246987/SP)
Nº 0036002-31.2008.8.26.0602/50000 - Recurso Extraordinário - Sorocaba - Recorrente: Elektro Eletricidade e Serviços S/A
- Recorrido: Joao Carlos Quezada - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo recorrente com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o V. Acórdão de fls. Que negou provimento ao recurso inominado.
Insurge-se a Recorrente, esposando o entendimento de que a decisão do Colegiado seria Contrária à constituição Federal e à
legislação Infraconstitucional. È o breve relatório. Não estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, impondo-se
o seu indeferimento ainda nesta instância. Afinal, de conformidade com as sempre lúcidas observações de José Carlos Barbosa
Moreira, “a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do ‘iter’ processual, em vez do respectivo
trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento do recurso) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível somente
contribui para o atravancamento da Justiça.” (José Carlos Barbosa Moreira, “Sobre a ‘participação’ do juiz no processo civil”, na
obra “Temas de Direito Processual” (quarta série), Saraiva, SP, 1989, nº 5, p. 56). Não se admite ofensa meramente reflexa à
norma constitucional, como observado nos autos, em que a insurgência decorre da interpretação da legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, NEGA-SE seguimento ao recurso. Intimem-se. Sorocaba , 24 de novembro de 2011. DANIELA BORTOLIERO
VENTRICE Juíza Presidente - Magistrado(a) Adriana Faccini Rodrigues - Advs: FREDERICO AUGUSTO VEIGA (OAB: 211774/
SP) - MARGARETE LOPES GOMES DE JESUS (OAB: 258226/SP)
Nº 0056545-55.2008.8.26.0602/50001 - Recurso Extraordinário - Sorocaba - Recorrente: Itau Unibanco S/A - Recorrido:
Edilene Benedito Ravanelli - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo recorrente com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o V. Acórdão de fls. Que negou provimento ao recurso inominado.
Insurge-se a Recorrente, esposando o entendimento de que a decisão do Colegiado seria Contrária à constituição Federal e à
legislação Infraconstitucional. È o breve relatório. Não estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, impondo-se
o seu indeferimento ainda nesta instância. Afinal, de conformidade com as sempre lúcidas observações de José Carlos Barbosa
Moreira, “a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do ‘iter’ processual, em vez do respectivo
trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento do recurso) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível somente
contribui para o atravancamento da Justiça.” (José Carlos Barbosa Moreira, “Sobre a ‘participação’ do juiz no processo civil”, na
obra “Temas de Direito Processual” (quarta série), Saraiva, SP, 1989, nº 5, p. 56). Não se admite ofensa meramente reflexa à
norma constitucional, como observado nos autos, em que a insurgência decorre de interpretação de legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, NEGA-SE seguimento ao recurso. Intimem-se. Sorocaba, 24 de novembro de 2011. DANIELA BORTOLIERO
VENTRICE Juíza Presidente - Magistrado(a) Daniela Bortoliero Ventrice - Advs: EDUARDO CHALFIN (OAB: 241287/SP) NILTON DE OLIVEIRA (OAB: 150363/SP)
PRÓXIMOS JULGAMENTOS
Seção de processamento do(a) Turma Criminal - Sala de Julgamentos do Colégio Recursal, sala 100, Rua 28 de
Outubro, 691 - Alto da Boa Vista
ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) TURMA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 6
DE DEZEMBRO DE 2011 (TERÇA-FEIRA), NA SALA DE JULGAMENTOS DO COLÉGIO RECURSAL, SALA 100, RUA 28 DE
OUTUBRO, 691 - ALTO DA BOA VISTA, COM INICIO ÀS 18:00 HORAS.
NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.
0000344-98.2009.8.26.0443 - Apelação - Piedade - Relator Jayme Walmer de Freitas - Apelante: Oswaldo Pires de
Camargo - Apelado: Justiça Publica - Advogado: JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB: 129565/SP)
0000477-80.2011.8.26.0699 - Apelação - Sorocaba - Relator Adriana Tayano Fanton Furukawa - Apelante: Rodrigo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º