Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1092
2133
Rizzatti, comandada por Anselmo Rizzatti, Maria Lúcia Borsody Rizzatti e Anselmo Rizzatti Jr., tendo efetiva participação na
estrutura hierarquizada, estável e permanente, destinada ao comércio de drogas, associando-se todos para a promoção, em
parceria com outras pessoas (família do Sérgio Cola, Cláudio Donizeti Crispolini, e famíla da Dinalva), da venda de drogas no
município (especialmente no bairro Jardim Bandeirantes).
A testemunha 2 afirmou que foi usuária de drogas; e que seu
irmão também era viciado e chegou a comprar drogas do Celinho (CÉLIO DIAS REZENDE JÚNIOR) e de mais um punhado de
gente (fls. 1735/1736).
A testemunha 6 contou que era viciada em crack e cocaína; que o co-réu CÉLIO DIAS REZENDE
JÚNIOR era um dos vendedores de entorpecentes, que trabalhava para a família Rizzatti; e que nunca usou droga com o CÉLIO
DIAS REZENDE JÚNIOR, mas já comprou dele (fls. 1741/1742). A testemunha 7 disse que é mãe de uma viciada, que foi
aliciada pelos traficantes para ajudá-los no comércio de entorpecentes; e que ouviu de sua filha que após a prisão preventiva de
parte dos ora acusados neste feito, o co-réu CÉLIO DIAS REZENDE JÚNIOR se auto proclamou chefe do tráfico, continuando a
venda (fls. 1743/1744).
E a testemunha 49 (fls. 1770/1776) foi expressa no sentido de que, sendo usuário de drogas há 10
anos, soube que depois da prisão de boa parte dos réus Dinalva e CÉLIO DIAS REZENDE JÚNIOR assumiram o tráfico na
cidade; que, basicamente, as famílias Rizzatti, do Sérgio Cola e da Dinalva traficavam drogas. Por outro lado, a testemunha de
defesa Regina Imaculada de Oliveira disse conhecer CÉLIO DIAS REZENDE JÚNIOR, não sabendo nada que o desabone (fls.
1887) especialmente se vende drogas o mesmo sendo dito por Letícia Sulino dos Santos (fls. 1888) e Juliana Beatriz dos
Santos (fls. 1889). Tais depoimentos, por óbvio, não infirmam os variados testemunhos prestados em sentido contrário por
usuários de drogas do município, suficientes, inclusive, para afastar a negativa de autoria apresentada pelo acusado (fls.
1532).
Diversamente do apontado pela defesa (fls. 2048/2051), mais de uma testemunha mencionou a participação do réu na
associação ora em apuração, algo que, em conjunto, é mais do que suficiente para a condenação.
A associação ao tráfico
é evidente. O réu CÉLIO DIAS REZENDE JÚNIOR vendia, de modo permanente, drogas no Jardim Bandeirantes que lhe eram
entregues pela família Rizzatti por si ou por intermédio de Cláudio Donizeti Crispolino. Consta, inclusive, que a após a prisão
preventiva de parte dos demais acusados o próprio CÉLIO DIAS REZENDE JÚNIOR, em companhia de Dinalva Pereira de
Souza, assumiu a organização da boca.
Pouco importante, na hipótese, que o a acusação não tenha descrito em
minúcias quais eram todas as atividades exercidas pelo réu CÉLIO DIAS REZENDE JÚNIOR na associação (algo impossível),
visto ser evidente que era um dos vendedores de drogas, servindo de extensão da ação de todo o grupo para o Bairro Jardim
Bandeirantes (inclusive para a recepção da droga).
2.8.10. DENISE DE FREITAS CORTEZ
Ficou comprovado que
DENISE DE FREITAS CORTEZ, na qualidade de esposa de Sérgio do Nascimento Moreira (vulgo Sérgio Cola) preso e
definitivamente condenado por tráfico de drogas em circunstâncias semelhantes à narrada nos autos (fls. 438/443) assumiu a
responsabilidade pela prática, de modo estável e permanente, de tráfico de drogas no bairro João Lopes Sobrinho, associandose, para isto, a Josiane Valéria de Oliveira (vulgo Jibóia) e Bruno Alexandre da Silva Raimundo, além dos inimputáveis Elisângela
Cristina (vulgo Subaco) e de seu enteado Fernando do Nascimento Moreira (condenados pelo ato infracional de tráfico de
drogas na ação 10/2010 da VIJ local fls. 565/572), compondo, assim, o núcleo de traficância aqui nominado de família do Sérgio
Cola.
De fato, a testemunha 1 afirmou que foi usuária de drogas por um bom tempo; e que quando usava entorpecentes os
adquiria de muitos traficantes e dentre estes estava a acusada DENISE DE FREITAS CORTEZ (fls. 1733/1744). A testemunha
2 atestou que já foi usuária de entorpecentes; que presenciou, por várias vezes, outros usuários irem comprar drogas na
residência da DENISE DE FREITAS CORTEZ, bem como ela e os moradores de sua casa esconderem a droga em um muro de
uma casa vizinha; que presenciou o co-réu Anselmo Rizzatti entregando drogas para a co-ré DENISE DE FREITAS CORTEZ (o
que estaria a revelar a parceria entre as duas famílias) e que quando presenciou esta cena estava a bem menos de cinqüenta
metros do local (fls. 1735/1736).
A testemunha 6 contou que foi viciada em crack e cocaína; que inicialmente comprava as
drogas do Sérgio Cola e de sua esposa DENISE DE FREITAS CORTEZ, algo que eles faziam no residencial João Lopes
Sobrinho, onde eles moravam; e que depois da prisão do Sérgio Cola, sua esposa DENISE DE FREITAS CORTEZ passou a
vender drogas para a família Rizzatti. Informou, inclusive, que quem trouxe os Rizzatti para morar em Patrocínio Paulista foi o
esposo da ré DENISE DE FREITAS CORTEZ (fls. 1741/1742).
A testemunha 49 (fls. 1770/1776) foi expressa no sentido de
que, sendo usuário de drogas há 10 anos, sabe informar que a venda da drogas em Patrocínio Paulista contava com a ajuda de
menores, entre eles Daiane, Elisângela, Fernando do Nascimento Moreira e Daniel; que pouco antes dos fatos estava a comprar
drogas de DENISE DE FREITAS CORTEZ, Fernando, Brunão e Subaco; que DENISE DE FREITAS CORTEZ só portava a droga
que ia vender; que, inclusive, presenciou DENISE DE FREITAS CORTEZ com uma sacola que continha umas 200 pedras de
crack; que Brunão ficava mais na esquina da casa de DENISE DE FREITAS CORTEZ vigiando, andando de bicicleta, mas que
também vendia droga junto com o menor Fernando Moreira; e que, basicamente, as famílias Rizzatti, do Sérgio Cola e da
Dinalva traficavam drogas. E como se tudo isto não bastasse o depoimento do menor Daniel de Souza Fernandes, colhido na
ação 10/2010 da VIJ local, foi claro no sentido de que DENISE DE FREITAS CORTEZ traficava drogas. Afinal, conforme depôs
expressamente o menor naquele feito, cheguei a vender droga para Denise, mulher do Sérgio Cola, em uma oportunidade que
não me recordo. Ela me entregou a droga para que eu vendesse para os meninos que viviam lá no Marumbé. Vendi 10 saquinhos
de cocaína por R$ 10,00 cada, sendo que ela me deu R$ 20,00 em troca (fls. 554). Os depoimentos dos usuários de drogas
aliados à chamada do comparsa Daniel de Souza Fernandes devidamente condenado por ato infracional equivalente ao tráfico
de drogas (fls. 565/572) são mais do que suficientes para afirmar que DENISE DE FREITAS CORTEZ traficava drogas, de
modo estável e permamente, com apoio dos demais membros de seu núcleo.
O fato de haver testemunhas indicando
não saber que DENISE DE FREITAS CORTEZ mexesse com drogas, ou da inexistência de relação entre ela e a família Rizzatti
- Jorge Moreira (fls. 1893), José Reinaldo (fls. 1894) e Manir Martos Salomão (fls. 1918) não afasta os sólidos depoimentos
prestados em sentido contrário, que pelo conjunto prevalecem sobre estes. Irrelevante, por outro lado, a defesa pessoal da
acusada (fls. 1535) no sentido de que o seu enteado Fernando do Nascimento Moreira seja o dono da droga apreendida e que
ensejou toda a persecução penal. Como já analisado acima, a ré DENISE DE FREITAS CORTEZ ora está sendo julgada pela
associação ao tráfico (crime autônomo a ele), tendo sido absolvida da acusação de ter qualquer relação com a droga efetivamente
apreendida com Fernando do Nascimento Moreira (condenado na VIJ pelo tráfico). A associação ao tráfico é evidente. Todos
os depoimentos são no sentido de que a ré DENISE DE FREITAS CORTEZ compunha um núcleo organizado, estável e
permanente, com os comparsas Josiane Valéria de Oliveira (vulgo Jibóia) e Bruno Alexandre da Silva Raimundo, além dos
inimputáveis Elisângela Cristina (vulgo Subaco) e de seu enteado Fernando do Nascimento Moreira. E são no sentido, também,
de que este núcleo, conhecido como sendo o da família do Sérgio Cola, era associado, ao menos, à família Rizzatti. Para isto
bastando mencionar que foi Sérgio Cola atualmente preso e cumprido pena por tráfico de drogas (fls. 438/443) o responsável
por trazer os componentes da família Rizzatti (originária de São Paulo) para Patrocínio Paulista (foram morar consigo).
Pouco importante, na hipótese, que o a acusação não tenha descrito em minúcias (algo impossível) quais eram todas as
atividades exercidas pela ré DENISE DE FREITAS CORTEZ na associação, visto ser evidente que era uma das coordenadoras
do núcleo da família do Sérgio Cola, tendo continuado na traficância no Jardim João Lopes Sobrinho após a prisão de seu
marido. 2.8.11. BRUNO ALEXANDRE DA SILVA RAIMUNDO
Ficou comprovado que BRUNO ALEXANDRE DA SILVA
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