Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1095
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Somente nesta data, em razão do brutal acúmulo de serviço, fato notório. Int. - ADV PEDRO LUIZ STUCCHI OAB/SP 48462 ADV VALDEMIR BARSALINI OAB/SP 20591 - ADV ANA MARIA DOS SANTOS OAB/SP 116367 - ADV CARLOS ALEXANDRE
DOS SANTOS ROCHA OAB/SP 214476 - ADV JONAS ADALBERTO PEREIRA OAB/PR 16094
286.01.2006.001951-1/000000-000 - nº ordem 437/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ANTONIO DE
SOUZA X HOSPITAL SANATORINHOS DE ITU - Vistos, etc. Só o autor insistiu na colheita de prova de natureza oral (fls. 825,
826, 830 e 832). Como as manifestações de fls. 825 e 832 têm conteúdo parcialmente divergente, entendo que a segunda é
aquela que deve prevalecer, até porque não haveria utilidade alguma na colheita do depoimento pessoal do representante legal
do réu. Posto isso, para a finalidade exclusiva de colheita da prova testemunhal solicitada pelo autor, designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 04 de Abril de 2012, às 13:30 horas. Rol de testemunhas deverá ser protocolizado
com antecedência mínima de trinta dias em relação à data da audiência, sob pena de preclusão da faculdade de produção da
prova. Cumprido o determinado no parágrafo anterior, intimem-se as testemunhas, observando-se que o autor é beneficiário da
assistência judiciária. Somente nesta data, em razão do brutal acúmulo de serviço, fato notório. Int. - ADV WATSON ROBERTO
FERREIRA OAB/SP 89287 - ADV DERCIDIO INACIO FERREIRA OAB/SP 137044 - ADV MARCIA LIA MARTINS OAB/SP
165321
286.01.2007.006729-9/000000-000 - nº ordem 667/2007 - Medida Cautelar (em geral) - HÉLIO LOCATELLI X UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Vistos, etc. Dou por penhorados os depósitos de fls. 118/119, independentemente de
lavratura de termo. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, para que ofereça impugnação, no prazo legal, se
quiser. Somente nesta data, em razão do brutal acúmulo de serviço, fato notório. Int. e (Fica a devedora intimada na pessoa de
seu procurador do despacho supra). - ADV JOÃO PAULO SILVEIRA RUIZ OAB/SP 208777 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060
286.01.2008.004913-5/000000-000 - nº ordem 847/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUISA BARRA FREITAS DE
VILHENA X HENRY CHIARADIA GUEDES E OUTROS - Vistos, etc. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, diga a
denunciada à lide Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais se tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação
e especifique quais provas pretende produzir, justificando, de forma detalhada, sua pertinência e relevância para o deslinde
da controvérsia, sob pena de indeferimento. No silêncio quanto aos pontos, se presumirá que ela não deseja a realização de
audiência de tentativa de conciliação e tampouco tem interesse na produção de provas outras, afora as já acostadas aos autos.
Somente nesta data, em razão do brutal acúmulo de serviço, fato notório. Int. - ADV EDWARD GABRIEL ACUIO SIMEIRA OAB/
SP 31446 - ADV LUCIANO RICARDO BRAIMIS OAB/SP 268100 - ADV FELICE BALZANO OAB/SP 93190 - ADV FABRICIO
HENRIQUE DE SOUZA OAB/SP 129374 - ADV ALEX PFEIFFER OAB/SP 181251 - ADV CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON
OAB/SP 152391 - ADV RICARDO COBO ALCORTA OAB/SP 143610 - ADV TIAGO LUVISON CARVALHO OAB/SP 208831 - ADV
ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO OAB/SP 221808 - ADV ZILDA APARECIDA ALVES ZACARIAS DA FONSECA OAB/
SP 269064
286.01.2009.005712-7/000000-000 - nº ordem 877/2009 - Embargos à Execução - PAULO NIEMEYER DE FRONTIN
WERNECK X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos, etc. Fls. 176: esclareça o exeqüente se postulou a execução da sentença
destes autos nos autos da execução de título extrajudicial vinculada. É lá que deverá haver prosseguimento, como determinado
a fls. 152, 5º parágrafo. Posto isso, ante o silêncio dos litigantes em relação ao acerto de eventuais verbas decorrentes da
sucumbência, simplesmente comunique-se a extinção deste processo (fundada no artigo 269, I, CPC), arquivando-se-o, a seguir.
Somente nesta data, em razão do brutal acúmulo de serviço, fato notório. Int. - ADV LUCIENE MOREAU OAB/SP 124811 - ADV
EDUARDO SILVEIRA ARRUDA OAB/SP 47049 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
286.01.2010.006414-2/000000-000 - nº ordem 827/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X NELSON DE ALMEIDA - Autor manifestar sobre o prosseguimento do feito. - ADV ANNA
CHRISTINA ALMEIDA PEREIRA OAB/SP 116942 - ADV IVO PEREIRA OAB/SP 143801 - ADV LUCIENE MOREAU OAB/SP
124811 - ADV EDUARDO SILVEIRA ARRUDA OAB/SP 47049
286.01.2011.005239-7/000000-000 - nº ordem 607/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - SILMARA ALVES PENA X
MARIA HELENA MIGUEL - 2ª VARA DA CÍVEL DA COMARCA DE ITU PROCESSO N.º 607/11 - DESPEJO C.C. COBRANÇA
Vistos, etc. SILMARA ALVES PENA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. PEDIDO DE COBRANÇA
DE ALUGUÉIS E ENCARGOS contra MARIA HELENA MIGUEL. A autora alega que firmou com a ré, em 29 de janeiro de 2.009,
contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Presidente Eurico Gaspar Dutra, n.º 10, Bloco A, andar
térreo, apartamento 13-A, conjunto habitacional CDHU, nesta cidade e comarca. Valor mensal do aluguel pactuado: R$ 250,00.
Caberia à inquilina, outrossim, o pagamento das contas de água, luz e do IPTU incidentes sobre o bem, durante a ocupação.
Ocorre que a ré deixou de pagar os alugueres e encargos de sua responsabilidade devidos desde março de 2.009. Seu débito,
na data do ajuizamento, já incluídos os encargos contratuais, importava em R$ 10.354,81, conforme cálculos de fls. 28/30.
Frustradas as tentativas de solução amigável, a autora postulou a procedência da sua pretensão, para a decretação da rescisão
do contrato de locação e a simultânea ordem de despejo da locatária, além da condenação da ré ao pagamento da dívida já
mencionada, mais os alugueres e encargos que se vencerem até final desocupação. Procuração e declaração de pobreza (fls.
4/5) e os documentos de fls. 6/31 acompanharam a inicial (fls. 2/3). Regularmente citada (fls. 35 verso), a ré ofereceu resposta
(fls. 37/39). Nela, alegou, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir, porque acordo posterior teria
descaracterizado a relação de locação. Com efeito, ante a iminência do perdimento do imóvel financiado, as partes teriam
avençado que, em substituição ao aluguel, a ré deveria quitar à autora o valor da mensalidade por ela devida à CDHU. Ainda em
matéria preliminar, defendeu a tese de ilegitimidade ativa, porque a autora não seria proprietária do bem. No mérito, sustentou
ter repassado à autora o valor de todas as mensalidades substitutivas do aluguel. Não teria ocorrido, todavia, a prometida
quitação das parcelas do financiamento do CDHU por parte da autora. Logo, ante a inadimplência de prestações do financiamento,
faltaria à autora legitimidade para reclamar propriedade e posse, que não lhe pertencem, sendo certo que à ré será reservado o
direito de preferência para adquirir o imóvel. Por tudo isso, pugnou pela extinção do processo, sem resolução de seu mérito, ou
pela improcedência da pretensão inicial, com o apenamento da autora nas sanções atinentes à litigância de má-fé. Procuração
e declaração de pobreza (fls. 40 e verso), além dos documentos de fls. 41/42 instruíram a defesa. Houve réplica (fls. 44/45).
Provocados, os litigantes não demonstraram interesse na produção de provas adicionais e tampouco na realização de sessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º