Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1096
1709
OUTROS X I. F. D. S. - “Intimação do autor(a)(s) para ciência e manifestação com relação à certidão negativa do Sr(a). Oficial(a)
de Justiça, ás fls. dos autos: requerido(a)(s) não foi(ram) encontrado(s).” - ADV FRANCISCO ALVES DE LIMA OAB/SP 55120
361.02.2010.003142-4/000000-000 - nº ordem 1182/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - T. R. D. S. X F. S. - Fls.
25/26 - Em razão do exposto, julgo PROCEDENTE a ação e converto a separação judicial de T.R.DA S. e F.S. em divórcio, nos
termos dos artigos 1580, caput, e § 1º, do Código Civil; e, 25 e 35, ambos da Lei nº 6.515/77. Condeno o réu ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Fixo os honorários do defensor
dativo no valor de 30% do previsto na tabela do convênio firmado entre a Ordem dos Advogados e a Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, em virtude de sua atuação parcial (fls. 17). Expeça-se a certidão. Outrossim, expeça-se a certidão de
honorários à advogada Dra. Marli Aparecida Timotio em 30% do previsto na referida tabela (fls. 04/05 e 13/14). Transitada em
julgado, expeçam-se mandado de averbação e a certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Registre-se.
Publique-se. Intime-se. - ADV MARLI APARECIDA FIRMINO TIMOTIO OAB/SP 178064
361.02.2010.004154-9/000000-000 - nº ordem 1604/2010 - Usucapião - KIMIKO OTSU E OUTROS - Fls. 30/31 - Processo
n. 4154-9/2010 I - Relatório. KIMIKO OTSU E OUTRO propuseram a presente ação de usucapião. Foi indeferido o benefício
da assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento das custas, sendo os autores intimados a fazê-lo (fls. 27). II Fundamentação. Os autores foram devidamente intimados para o recolhimento das custas e quedaram-se inertes (fls. 28 verso).
Diante disso, é de rigor a extinção do feito, ante a ausência de um dos pressupostos processuais . III - Decisão. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Processo n. 4154-9/10
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, intimem-se os autores ao pagamento
das custas no prazo de dez dias, sob pena de inscrever o valor na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brás Cubas, 01 de dezembro de 2011. ROBSON BARBOSA LIMA
Juiz de Direito - ADV VALTER AUGUSTO FERREIRA OAB/SP 99709
361.02.2011.001881-5/000000-000 - nº ordem 888/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - A. J. C. D. C. E OUTROS
- “Intimação do(s) autor(es) para retirar o Mandado de Averbação.” - ADV LOURDES APARECIDA DOS PASSOS OAB/SP
131373
361.02.2011.001941-5/000000-000 - nº ordem 739/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. M. D. M. O. X E. D. O.
- Fls. 18 - Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às
fls. 11/12, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes que celebraram
o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de
eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a serventia o trânsito em
julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Ciência ao Ministério Público. - ADV LEONARDO BITENCOURT COSTA
OAB/SP 237587
361.02.2011.002138-0/000000-000 - nº ordem 778/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - THEREZINHA FRANCO
MASCHIETTO X DINIAN ARAUJO DE OLIVEIRA - “Intimação do(s) autor(es) para recolher as diligências do Oficial de Justiça
conforme certidão nos autos, no prazo de cinco dias.” - ADV MAILDE VIRGINIA DE MEDEIROS BRANCO OAB/SP 79139
361.02.2011.002336-3/000000-000 - nº ordem 871/2011 - Declaratória (em geral) - EUIRES VICENTE FERREIRA - Fls.
15/16 - CONCLUSÃO Em 01 de dezembro de 2011, faço estes autos conclusos ao Dr. Robson Barbosa Lima, MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara Distrital de Brás Cubas. Andréa Yoshinaga Supervisora de Serviço Matr. 807.727-F-0 Processo nº 2336-3/11
I - Relatório. EUIRES VICENTE FERREIRA moveu ação declaratória. Determinada a emenda da petição inicial (fls. 13), deixou o
autor transcorrer, sem qualquer providência, o prazo que lhe foi assinalado (certidão de fls. 14). II - Fundamentação. O autor não
sanou o defeito da petição inicial, conforme determinado pelo juízo. Assim sendo, a peça permaneceu inábil a dar início à relação
jurídica processual pretendida. III - Decisão. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, eis que, determinada a comprovação de sua hipossuficiência
econômica, quedou-se este inerte (fls. 14). Condeno o autor nas custas. Processo n. 2336-3/11 Transitada em julgado, intime-se
o autor ao pagamento das custas, com prazo de 30 dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa da Fazenda Estadual.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brás Cubas, data supra. ROBSON BARBOSA LIMA
Juiz de Direito - ADV JOSE ALVES PINTO OAB/SP 25380
361.02.2011.002584-5/000000-000 - nº ordem 952/2011 - Divórcio (ordinário) - M. D. M. S. E OUTROS X C. Q. D. S. Fls. 31/32 - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento nos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante a causa da extinção, deixo
de arbitrar honorários ao advogado dativo, facultando-lhe o desentranhamento da provisão e procuração, mediante substituição
por cópias simples. Não há custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV LUZIANE
DE OLIVEIRA LOPES OAB/SP 244651
361.02.2011.002591-0/000000-000 - nº ordem 955/2011 - Execução de Alimentos - L. D. M. A. X A. B. D. A. - Fls. 15/16 Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos
artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante a causa da extinção, deixo de arbitrar
honorários ao advogado dativo, facultando-lhe o desentranhamento da provisão e procuração, mediante substituição por cópias
simples. Não há custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV ALFREDO MIRANDA
MARTINS OAB/SP 98129
361.02.2011.002635-4/000000-000 - nº ordem 964/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇAO DE POSSE
DE VEICULO - BANCO ITAULEASING S/A X JONES PAULO DE OLIVEIRA FAURA - Fls. 67 - Cumpra-se o v. acórdão de fls.
60/63, expedindo-se carta precatória para reintegração de posse e citação, observando-se o endereço retro. Oficie-se ainda ao
CIRETRAN local para inserir no prontuário do veículo que sobre ele recai restrição judicial. Int.. - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW
DA SILVA OAB/SP 91275
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º