Disponibilização: Terça-feira, 17 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1105
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irregularidade, é caso de se reconhecer a revelia da ré, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 Lei dos Juizados Especiais
Cíveis. No caso, além da presunção legal que decorre da revelia, a documentação dos autos comprova a aquisição e instalação
do ar condicionado (fl. 10/14), não havendo prova nos autos da solução do problema pela ré, conforme noticiado pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ADILSON DE OLIVEIRA em face de FREE-LESTE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA - EPP, para CONDENAR a ré a pagar ao autor, em reembolso, a quantia de R$
1900,00, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes. Com o cumprimento da presente decisão, faculto
à ré a retirada do ar condicionado da residência do autor, no prazo de vinte dias, sob pena de se presumir seu desinteresse
na medida. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado
Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, mais
o valor de 2% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve
corresponder a 2% do valor da condenação ao invés de 2% do valor da causa, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na
Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte
de remessa e retorno, no valor de R$25,00 por volume. P.R.I.C. São Paulo, 07 de dezembro de 2011. - ADV: SUEIDY SOUZA
QUINTILIANO (OAB 247148/SP)
Processo 0017497-20.2011.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Serra Gigliotti
e outro - Amil Assistência Médica Internacional S/A. - Vistos. Não se vislumbram, na espécie, os requisitos inscritos no artigo
273, do CPC, a saber, a prova do alegado e nem a verossimilhança das alegações, daí porque, indefiro a antecipação dos
efeitos da tutela pleiteada. Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 12/04/2012, às 10:50 horas. Se necessário,
oportunamente será designada data para a continuação da audiência, ocasião em que haverá a instrução (com oitiva da prova
testemunhal) e o julgamento. Expeça-se a carta de citação, devendo a ré contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da
data da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Int. São Paulo, 30 de dezembro de 2011 . Ana Cristina Weynen Cores
Depieri Juíza de Direito - ADV: ZELMO SIMIONATO (OAB 130952/SP)
Processo 0017746-68.2011.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Laudelina Pereira de
Carvalho - Clínica Odontológica Nipo Mineira SC - Vistos. Apresente a autora certidão atualizada do S.C.P.C e SERASA. Após,
tornem para apreciação do pedido de tutela antecipada. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2011. Maria Cecilia Cesar Schiesari
Juíza de Direito - ADV: RICARDO EDUARDO DA SILVA (OAB 223858/SP), ISAAC PEREIRA CARVALHO (OAB 249240/SP)
Processo 0017758-82.2011.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Coraci Ferreira de Melo
- Tim Celular S/A. - Vistos. Presentes, na espécie, os requisitos inscritos no artigo 273, do CPC e visando evitar a ocorrência
de dano irreparável ou de difícil reparação, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos
efeitos dos apontamentos lavrados em nome de Coraci Ferreira de Melo nos órgãos de proteção ao crédito por indicação da
ré, pelo débito discutido nestes autos. Expeçam-se ofícios, facultando-se a autora o seu encaminhamento. Para audiência de
tentativa de conciliação, designo o dia 12/04/2012 às 10:30 horas. Se necessário, oportunamente será designada data para a
continuação da audiência, ocasião em que haverá a instrução (com oitiva da prova testemunhal) e o julgamento. Expeça-se a
carta de citação, devendo a ré contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de
revelia. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2011 Maria Cecilia Cesar Schiesari Juíza de Direito - ADV: ROSA MARIA STANCEY
(OAB 2035/AC)
Processo 0017967-51.2011.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Genacira Duarte Alfonsin
Rey - Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. - Vistos. Intime-se a ré, a contestar a ação no prazo de 15 dias,
sob pena de revelia, servindo a presente de mandado. Após, tornem para novas deliberações. Int. São Paulo, 10 de janeiro de
2012. Ana Cristina Weynen Cores Depieri Juíza de Direito - ADV: EDER WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP)
Processo 0018038-53.2011.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcia Maria do
Nascimento - José Claudio Budin e outros - Vistos. Ante o comprovante de rendimentos apresentado, defiro o requerimento
de justiça gratuita. Anote-se. Não se vislumbram, na espécie, os requisitos inscritos no artigo 273, do CPC, a saber, a prova
do alegado e nem a verossimilhança das alegações, daí porque, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Para
audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 12/04/2012, às 11:10 horas. Se necessário, oportunamente será designada
data para a continuação da audiência, ocasião em que haverá a instrução (com oitiva da prova testemunhal) e o julgamento.
Expeçam-se as cartas de citação, devendo as rés contestarem a ação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de
conciliação, sob pena de revelia. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2012 Ana Cristina Weynen Cores Depieri Juíza de Direito ADV: KAREN TIEME NAKASATO (OAB 256984/SP)
Processo 0018982-26.2009.8.26.0009 (009.09.018982-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do
Pagamento - DIRCE PANHAN MARCUSSO - BANCO ITAU S/A - Vistos. Tendo em vista petição e documento juntado a fls.
108/114, cancelo o trânsito em julgado da sentença e anulo o processo a partir de fls. 96. Providencie-se o cancelamento da
ordem de bloqueio de fls. 106. No mais, intime-se o réu para que, querendo, apresente recurso inominado no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da publicação deste despacho. Int. São Paulo, 19 de novembro de 2011. Maria Cecilia Cesar Schiesari Juíza de
Direito - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 0100341-32.2008.8.26.0009 (009.08.100341-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Wilson dos Santos - Claudivan de Alecrim Santos - Vistos. Ante os documentos juntados a fls. 54/62, verifica-se que todas as
parcelas do acordo foram pagas e não houve atraso considerável na data dos pagamentos mencionados pelo autor a fls. 43.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 17 de outubro de 2011. Maria Cecilia Cesar Schiesari Juíza de Direito ADV: NATANAEL JORGE DA SILVA (OAB 125800/SP)
Processo 0101207-40.2008.8.26.0009 (009.08.101207-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Terezinha Rodrigues Ribeiro - Assoc de Benef Fl São Cristóvão - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No prazo de
cinco (5) dias, manifeste-se a autor sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Nada sobrevindo, certifique-se e aguarde-se
provocação no arquivo. Expeça-se a carta de intimação. Int. - ADV: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), LUCAS
BASTA (OAB 168214/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)
Processo 0101656-95.2008.8.26.0009 (009.08.101656-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Jose Luiz Ferreira da Silva - Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, arquivandose os autos. Int. - ADV: MARIO ISAAC KAUFFMANN (OAB 15018/SP), CLAUDIO CALHEIROS DA SILVA (OAB 147507/SP),
PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 122010/SP)
Processo 0101678-56.2008.8.26.0009 (009.08.101678-0) - Outros Feitos não Especificados - Maria Aparecida Castro
Alves - Banco Ibi Sa Banco Multiplo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ao contador para verificação acerca da suficiência do
depósito de fls. 121. Caso o saldo seja suficiente, tornem cls. Caso contrário, publique-se o cálculo, devendo a ré depositar o
débito apurado, sob pena de prosseguimento da execução. Int. - ADV: FABIANO CORREIA (OAB 203370/SP), RENATA MARIA
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