Disponibilização: Terça-feira, 17 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1105
843
mora de 12% ao ano, conforme Súmula 204 do STJ. As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data
dos respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF DA 3ª Região, com observação da legislação especificada
na Portaria nº 92/2001 da DF-SJ/SP, DE 23.10.2001 e no Provimento nº 64/2005, de 24.04.05, da E. Corregedoria Geral da
Justiça da 3ª Região. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base de cálculo a soma das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da presente sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Sem condenação em custas face à isenção legal. Condeno o réu ainda ao reembolso dos honorários periciais,
devidamente atualizados. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos
documentos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de imediato, no prazo de
20 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) tendo em vista a redação do “caput” do artigo 461, do Código de
Processo Civil. Deve-se fazer constar que se trata de Prestação Continuada, deferida a APARECIDO DE OLIVEIRA, com data
de início do benefício, desde a indevida suspensão administrativa, no valor de um salário mínimo. Sem recurso de ofício em
razão do valor da condenação. Eventual recurso voluntário será recebido somente no efeito devolutivo na parte que determinou
o cumprimento imediato da obrigação de fazer - implantação do benefício de aposentadoria. - ADV MERILISA ESTEVES DE
OLIVEIRA TEDESCO OAB/SP 186278 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797 - ADV MERILISA ESTEVES DE
OLIVEIRA TEDESCO OAB/SP 186278
320.01.2010.019138-6/000000-000 - nº ordem 2844/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X CELINA MARIA DE ASSIS OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 59/60 - Considerando os ínfimos valores bloqueados pelo sistema
BACENJUD, nos importes de R$0,93 (noventa e três centavos) e R$2,67 (dois reais e sessenta e sete centavos), proceda-se
o desbloqueio dos mesmos. Após, manifeste-se o Exeqüente acerca do arresto “online” do valor de R$52,35 (cinqüenta e dois
reais e trinta e cinco centavos), junto à conta bancária em nome do Executado, requerendo o que de direito, no prazo de cinco
(05) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
320.01.2010.019138-6/000000-000 - nº ordem 2844/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A X CELINA MARIA DE ASSIS OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 57 - Fls.53/54: Defiro os pedidos, devendo ser acessado
ao sistema BACENJUD para os devidos fins. Int. - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
320.01.2010.019904-0/000000-000 - nº ordem 2969/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO TRABALHISTA C/
PEDIDO DECLARATÓRIA DE REP SIND E REP DAN - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MOVIMENTAÇÃO DE
MERCADORIAS EM GERAL DE LIMEIRA X SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LIMEIRA - Fls. 175 - Ante
a decisão de fls. 174, remetam-se os autos à 2ª Vara do Trabalho de Limeira-SP. com nossas homenagens, observadas
as formalidades de praxe. Int. - ADV DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA OAB/SP 242093 - ADV ILNAH TOLEDO
AUGUSTO OAB/SP 265814 - ADV WALTER BERGSTROM OAB/SP 105185 - ADV JAIR CALSA OAB/SP 68791
320.01.2010.020588-0/000000-000 - nº ordem 3045/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA HELENA SCAVONE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 348 - Designado o dia 04 de abril de 2012, às 15:00 horas, para
perícia médica a ser realizada pelo Dr. Paulo Maciel de Almeida Junior, no consultório sito na Rua Antonio Frederico Ozanan,
112, Vila Jacon, fone 3443-5278, Limeira-SP, sendo que o autor deverá comparecer trazendo sua carteira de identidade, carteiras
de trabalho, atestados médicos e exames relativos à sua doença. - ADV NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO OAB/SP 108720 ADV PATRICIA ALMEIDA NARCIZO DA SILVA OAB/SP 175060 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2010.020677-8/000000-000 - nº ordem 3067/2010 - Exoneração de Alimentos - J. G. D. S. X B. G. D. S. E OUTROS
- Sentença nº 2897/2011 registrada em 15/12/2011 no livro nº 112 às Fls. 264/265: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido
inicial, a fim de declarar o autor exonerado do pagamento de pensão alimentícia aos réus Bruno Gonçalves da Silva e Anderson
Gonçalves da Silva, subsistindo em relação à ré Kelly Cristina Gonçalves da Silva a obrigação alimentar, que fica reduzida
ao valor correspondente a 28,33% do salário mínimo, a ser pago mensalmente, extinguindo-se o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando desde já autorizada a expedição de ofício para
a empregadora, se o caso, nos termos da presente decisão. Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, ante a falta de resistência ao pedido e a peculiaridade da demanda. Arbitro os honorários da advogada nomeada
ao autor em 100% da tabela do convênio PGE/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários e, após, em nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV ERIKA CRISTINA FILIER OAB/SP 258118
320.01.2010.021420-7/000000-000 - nº ordem 3125/2010 - (apensado ao processo 320.01.2010.019620-3/000000-000 nº ordem 2870/2010) - Declaratória (em geral) - RODABRÁS INDUSTRIA BRASILEIRA DE RODAS E AUTOPEÇAS LTDA X
VIAÇÃO SANTA CRUZ SA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. decisão de fls. 265/269 transitou em julgado aos
02.12.2011 sem interposição de recurso. Limeira, 11 de janeiro de 2012 Giovana C.Firens Marzolla Escrevente Chefe Em, 13 de
janeiro de 2012, faço estes autos conclusos a MM Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial Exmo. Sr. Dr. RILTON JOSÉ DOMINGUES.
Giovana C.Firens Marzolla Escrevente Chefe Processo nº 3125/2010 - 2º Ofício Vistos, etc... Tendo em vista o acordo celebrado
nos autos (fls.271/272), com fundamento legal no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente
ação DECLARATÓRIA, movida por RODABRÁS INDÚSTRIA BRASILEIRA DE RODAS E AUTOPEÇAS LTDA. contra VIAÇÃO
SANTA CRUZ S.A. (em fase de execução de sentença). Transitada em julgado, e pagas as custas em aberto pela autora,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. RILTON JOSÉ DOMINGUES JUIZ DE DIREITO DATA Aos
_______de_________________de_________, recebi estes autos do MM Juiz de Direito. Escrevente - ADV DIEGO EMANUEL
DA COSTA OAB/SP 262037 - ADV AUGUSTO JORGE SACHETO OAB/SP 133086
320.01.2010.021223-6/000000-000 - nº ordem 3130/2010 - Execução de Título Extrajudicial - C.R.A.L. EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA. X VICTÓRIA REPRESENTAÇÕES S/C LTDA. E OUTROS - Fls. 95 - Fls. 91/94: Indefiro o pedido
de citação com hora certa, vez que em se tratando de execução, o oficial de justiça, não localizando o devedor, procederá ao
arresto de seus bens e tentará sua citação e conversão do arresto em penhora, na forma do artigo 653 do C.P.C.. Sem prejuízo
defiro o desentranhamento do mandado de fls. 87/89, utilizando o Oficial de Justiça os benefícios do artigo 172 do C.P.C. Int. ADV BRUNO DE AGUIAR FLORES OAB/SP 267612
320.01.2010.021645-7/000000-000 - nº ordem 3173/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCIDES VICENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º