Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1107
11
583.00.2010.198746-9/000000-000 - nº ordem 2054/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - THIAGO RAFAEL SOUZA X
BANCO ITAU S/A - Fls. 135 - Sentença nº 57/2012 registrada em 11/01/2012 no livro nº 702 às Fls. 177: Vistos. Homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram THIAGO RAFAEL SOUZA e BANCO ITAÚ
S.A. no presente Procedimento Ordinário nos termos expostos a fls.128/130 e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com
apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários como
avençado. Fls.132 e 134: Nada a deliberar ante a composição das partes. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido,
arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV JOSE APARECIDO ALVES OAB/SP 238473 - ADV CELSO MARCON OAB/SP 260289
583.00.2010.198746-0/000001-000 - nº ordem 2054/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - BANCO ITAU S/A X THIAGO RAFAEL SOUZA - Fls. 18 - Vistos. Deixo de apreciar a impugnação ante a
composição da partes no processo principal. Intimem-se. - ADV JOSE APARECIDO ALVES OAB/SP 238473
583.00.2010.202697-2/000000-000 - nº ordem 2143/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - CICERA DE LIMA X
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A - Vistos. A natureza da controvérsia e a disposição das partes ao litígio não revelam
probabilidade de solução da lide por acordo, pelo que desnecessária a designação de audiência para fins de conciliação.
Pretende a requerida ser substituída por terceira (Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A) no polo passivo da
lide. A hipótese se assemelha à de nomeação à autoria, notada a recusa da parte autora, a que assiste razão, sendo a requerida
parte legítima para compor com exclusividade o pólo passivo da lide. Rejeito, portanto, a alegação preliminar, reconhecida a
legitimidade passiva exclusiva da ré para o pólo passivo da lide, em que não se admite a terceira. Não falta documento essencial
à propositura da ação, estando a inicial suficientemente instruída, não reclamando o acionamento da instância prova documental
pré constituída da invalidez e de seu grau, tampouco estando ele condicionado ao prévio esgotamento ou mesmo acionamento
da via administrativa, notada a existência de pretensão resistida, a tornar necessário o pronunciamento jurisdicional. As partes
são legítimas, estão bem representadas e litigam com interesse, ausentes falhas a reparar ou nulidades a suprir, pelo que dou
o feito por saneado. Havendo controvérsia de fato, defiro a produção de prova pericial médica que deverá aferir a existência de
invalidez, determinar sua caracterização (total ou parcial; permanente ou temporária) e o grau de eventual incapacidade e indicar
a causa, estabelecendo eventual nexo com o acidente automobilístico mencionado na inicial. Sendo a parte autora beneficiária
da gratuidade e sendo seu o ônus de antecipar a honorária pericial, o exame ficará a cargo do Imesc. Faculto às partes a
formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de cinco dias. A seguir, oficie-se ao Imesc com cópia da
íntegra do feito, com destaque para esta decisão e para os quesitos que vierem a ser formulados pelas partes, requisitando a
designação de data para exame, a ser informada a este Juízo no prazo de trinta dias a contar do recebimento do ofício, vindo
laudo em trinta dias a contar da data designada para exame. Comunicada a data designada, intime-se por carta a parte autora
para comparecimento, intimando-se os advogados das partes pelo DJE. Autorizo a extração de cópias reprográficas. Intimemse. - ADV RAFAEL LUCAS GARCIA OAB/SP 281476 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
583.00.2010.214436-6/000000-000 - nº ordem 2359/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LIVRARIA CULTURA S/A X
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Sentença nº 21/2012 registrada em 10/01/2012 no
livro nº 702 às Fls. 42/49: Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação para CONDENAR
a ré ao pagamento à requerente à quantia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, com
correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, e juros de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento (STJ, Súmula
362), ratificando-se a liminar deferida nos autos, expedindo-se o necessário. Custas e despesas processuais a serem arcadas
pela ré, devendo a mesma arcar com 12% sobre o valor da condenação atualizada a título de honorários advocatícios da
procuradora da autora (CPC, art. 20, §3º). Não há sucumbência recíproca, por força do teor da Súmula 326 do Superior Tribunal
de Justiça. Fica desde já assegurada a incidência da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 475-J do CPC, caso não
haja o cumprimento no tocante ao pagamento dos valores desta condenação no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito
em julgado desta sentença (STJ, REsp nº 954.859/RS, 3º T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.08.2007, p. 252).
P.R.I.C. Preparo R$ 404,33 - ADV SYLVIA MARIA MENDONÇA DO AMARAL OAB/SP 89319 - ADV ROBERTO KAISSERLIAN
MARMO OAB/SP 34352
583.00.2010.215750-6/000000-000 - nº ordem 2395/2010 - Indenização (Ordinária) - NELSON ALEXANDRE BROLESE X
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA PRAÇA BENEDITO CALIXTO - Vistos em saneador. Anoto partes legítimas e bem representadas
litigando com interesse, ausentes falhas a reparar ou nulidades a suprir. Dou o feito por saneado. Havendo controvérsia de fato,
notadamente quanto ao modo como o evento teria ocorrido e à conduta do autor e dos terceiros por ele mencionados na inicial
na ocasião, bem assim de sua qualidade de preposto ou prepostos da requerida, defiro a produção de prova oral, para cuja
colheita designo o dia 22 de março de 2012, às 15:00 horas. Rol de testemunhas, com eventuais requerimentos de colheita
de depoimento pessoal da parte contrária, deverá ser protocolado em cartório no prazo de dez dias a contar da intimação
desta decisão, já acompanhado de comprovante do recolhimento das custas necessárias para intimação. Requerida e custeada
a providência, intimem-se as testemunhas que forem tempestivamente arroladas e, pretendido depoimento pessoal, a parte
indicada para tanto, com advertência da pena de confissão. Intimem-se. - ADV JATYR DE SOUZA PINTO NETO OAB/SP 68853
- ADV NUNCIO CARLOS NASTARI OAB/SP 45371
583.00.2011.103796-0/000000-000 - nº ordem 65/2011 - Embargos à Execução - ANDERSON OSHIKA CAETANO E
OUTROS X NEILZA COSTA PAIVA E SILVA - Sentença nº 42/2012 registrada em 10/01/2012 no livro nº 702 às Fls. 132/134: Isso
posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos. Condeno os embargantes ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como aos honorários dos advogados da embargada, que os fixo em R$ 2.000,00
(dois mil reais), com base no Código de Processo Civil, art. 20, § 4º. Prossiga-se na execução ora instaurada. P.R.I.C. Valor do
Preparo: R$ 9.032,76 - ADV MARCELO MIRANDA BALADI OAB/SP 130465 - ADV WAGNER MARTINS OAB/SP 241300 - ADV
VIRGÍLIO NOGUEIRA DINIZ OAB/SP 241958
583.00.2011.107661-3/000000-000 - nº ordem 147/2011 - Embargos de Terceiro - BANCO SANTANDER BRASIL S.A. X NAV
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS - Digam as partes se possuem interesse na designação de audiência
de conciliação Int - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386 - ADV MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA
FILHO OAB/SP 32381 - ADV JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO OAB/SP 166881 - ADV JEZIEL AMARAL BATISTA OAB/
SP 148264 - ADV LUIS FERNANDO DE HOLLANDA OAB/SP 228123
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º