Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1115
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verdade era seria geral. Essa decisão foi tomada por técnico habilitado e guarda razoável juridicidade. Por conta disso, não se
vê relevância jurídica para a liminar. O argumento de que é inquestionável a experiência técnica do Engenheiro Carlos Alberto
Fernandes como Supervisor de Manutenção exige dilação probatória o que neste fase e via eleita é incabível de se realizar. Por
conta disso, indefiro a liminar. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada
pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº
12.016/09). Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa
jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para
decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: ULISSES PENACHIO
(OAB 174064/SP)
Processo 0000992-50.2010.8.26.0053 (053.10.000992-4) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Adriano Rocha da Silva
e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Vistos. 1. Recebo o(s) recurso(s) da FESP de fls. 350/362 nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Ao recorrido para resposta. 2. Desentranhe-se o recurso de fls. 364/376 devolvendo-se ao Procurador
da FESP, tendo em vista ser idêntico ao já recebido no item “1”. 3. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/
SP), PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP)
Processo 0001045-60.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Soraya Regina de Araújo Mello - Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo - VISTOS. Cuida-se de Mandado de Segurança movida por Soraya Regina de Araújo Mello em face de Diretor do
Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Recebo a petição de fls. 27 a 32
como aditamento da inicial. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada
pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº
12.016/09). Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa
jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para
decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: MARCOS TSOSEI
ZUKERAM (OAB 207409/SP)
Processo 0001075-95.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Octavio Pinheiro
Canguçu Filho - Delegado de Polícia da Divisão de Habilitação Setor de Fiscalização e Pontuação do Dep Estadual de Trânsito
do Est de SP - Vistos. Fls. 92/95 - Recebo a emenda à inicial. Pelos documentos juntados com a inicial verifica-se que são
imputadas diversas infrações de trânsito ao impetrante. Assim, o valor da causa deve corresponder à soma das penalidades
aplicadas. Nestes termos, cumpra o impetrante o terceiro parágrafo de fls. 85/86, em 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial
e revogação da liminar. Intime-se. - ADV: FLÁVIA VEGH BISSOLI (OAB 154725/SP)
Processo 0001339-15.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Licitações - Nunes & Froes Construtora Ltda. - Coronel
Comandante do Policiamento de Area Metropolitano Cinco (CPA/M-5) - Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 72/73 - Recebo a
emenda à inicial. Anote-se. Cumpra-se fls. 68/69 por oficial de justiça. Intime-se. - ADV: CARLOS VALTER DE OLIVEIRA FARIA
(OAB 49345/SP)
Processo 0001415-39.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Gilberto Giovannetti
e outros - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Gilberto Giovannetti, Joaquim Cesar Canassa Peres, Helena Bueno
de Andre Motta, Luciano Maldonado Ferreira, Marcos Leal Martins, Sergio Cremon Junior, Carlos Flavio Moretti Filho, Willian
de Oliveira Deiro Costa, Emerson Tainer de Castilho, Ideltania Passos de Araujo Pereira, Horacio Calligaris Galvanese, Hugo
Pennesi Junior, Rosiane Maria de Melo, Ricardo Bessa Gonçalves, Roberto Natal Silva Saorim, Ana Maria Andreu Lacambra,
Rosangela Neves Machado, Wagner dos Santos, Saulo Ferraz Alves Medeiros, Yuri Valério de Souza, Cerise Goldman Batistic,
Sheila Alçdecoa Piai, Margarete Rama Flor, Cleuza Maria Bontempo, Romeu Pires Ferreira Junior, Luiz Attilio Roggero, Julia
Mitiko Miamoto, Fernando Frederico Romão, Sandra Regina de Albuquerque Bomfim, Marisa Kazuko Takara, qualificado(s)
na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de Prefeitura do Municipio de São Paulo objetivando o
recálculos dos qüinqüênios que percebem, com a inclusão de todas as verbas e pagamentos das diferenças existentes, mais
os consectários legais. Esse é o o relatório. DECIDO. Este caso versa exclusivamente sobre matéria de direito já apreciada por
este juízo (proc. 746/2010) no sentido de desacolher a pretensão inicial. Com base no art. 285-A do CPC passo ao julgamento
do mérito. A pretensão inicial é improcedente. Isso porque a legislação municipal estabelece claramente que os qüinqüênios
baseiam-se no valor do vencimento que os autores percebem, e não sobre outras verbas que compõem seus vencimentos.
Nesse contexto, diante dos demonstrativos de pagamentos acostados à inicial, vê-se que os ganhos dos autores estão sendo
corretamente calculados e pagos. A sistemática adotada para o Estado de São Paulo submete-se a um regime jurídico diverso
em relação ao Município de São Paulo, amparado pelo princípio da autonomia política dos entes federados. Nesse sentido,
há o percuciente Acórdão cuja ementa abaixo é adotada: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Há presunção de necessidade, pois os
ganhos da Autora não são expressivos - Admissibilidade. ADICIONAL DE QÜINQÜÊNIO E INDENIZAÇÃO - Servidora Pública
Municipal - Pretensão de recalculo do adicional de tempo de serviço (qüinqüênio), com a inclusão das gratificações e demais
vantagens de caráter não eventual, com base em legislação estadual - Inadmissibilidade - Sentença de improcedência mantida.
Recurso parcialmente provido. (Apelação n° 990.10.219170-2, Rel. Des. Carlos Alberto Pachi, j. 28.06.2010). Posto isso, julgo
improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas processuais. Fixo a base do preparo como
sendo o valor dado à causa, atualizado. P.R.I. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP), WILSON TADEU AUDI
CAMARGO LOPES FILHO (OAB 254000/SP)
Processo 0001592-03.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Carlos Cardoso
da Silva e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Paulo Fernando Siro, Carlos Cardoso da Silva, Ednilton
da Silva Rocha, Ezequias Luciano, Jorge Zavataro Filho, José Donizeti de Almeida, Marcelo Rodrigues Maia, Marcos Waldes
Ribeiro, Vanderlei Aparecido Rodrigues, Wilson Campos da Silva, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento
Ordinário em face de Fazenda Publica do Estado de São Paulo. Alegam, em síntese, que fazem jus ao reajuste relativo à Lei
8880/94. Querem, pois, a procedência da ação com a aplicação desta norma jurídica e pagamento das parcelas vencidas, com
consectários legais, e verbas de sucumbência. Esse é o relatório. Decido. Este caso versa exclusivamente sobre matéria de
direito já apreciada por este juízo em caso análogo (Autos n. 617/053.03.010614-0). Com base no art. 285-A do Código de
Processo Civil passo ao julgamento da causa. A pretensão inicial é improcedente. Isso porque operou a prescrição já que o
reajuste ou atualização da moeda decorrente da Lei 8880/94 ocorreu há mais de cinco anos. A lei é de 1994 e a ação foi ajuizada
em 2012. A propósito, há o seguinte julgado do E. TJSP: FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS VENCIMENTOS CONVERSÃO EM URVs,
NOS TERMOS DA LEI 8 880/1994 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECONHECIMENTO
NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXMO. SENHOR DES. RICARDO DIP - APELAÇÃO CÍVEL N° 930 743-5/5,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º