Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1122
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referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: primazia de
receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública; preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Portanto, ao menos em cognição sumária depreende-se
que a legislação pátria tratou a criança e o adolescente como absolutas prioridades, incumbindo ao Estado dar cumprimento
à legislação e não servindo de escusa, ao menos em princípio, a existência de outros gastos públicos, eis que os gastos
relativos ao direito tratado nos autos são considerados prioritários. A medida, diante de sua natureza, é evidentemente urgente.
Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar. 2. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que
a(s) autoridade(s) impetrada(s), no prazo de dez dias, providencie(m) a matrícula da criança representada em uma das creches
municipais de Paulínia, preferencialmente na unidade que se situa no bairro onde reside, nos moldes pleiteados na petição
inicial. 3. Intime(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para cumprimento da presente decisão e requisite(m)-se informações, no
prazo legal. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ PORTO MARTINS OAB/SP 213128
428.01.2012.000734-2/000000-000 - nº ordem 237/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S.A. X DPP
SERVIÇOS E LTDA EPP E OUTROS - Vistos. 1. Cite-se o executado, com as prerrogativas do artigo 172, §2º, do CPC, para,
no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do crédito do
exeqüente, reduzindo-se a verba honorária pela metade em caso de pagamento, nos termos do artigo 652-A, parágrafo único,
do CPC. 2. No prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá o executado oferecer embargos,
que deverão ser distribuídos por dependência e não suspenderão a execução (artigo 739-A do CPC), devendo-se observar
o disposto no artigo 738, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 3 Nesse mesmo prazo, faculta-se ao executado efetuar o
depósito do percentual de 30% do valor do débito, inclusive custas e honorários advocatícios fixados em 10%, pagando-se o
restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado pela tabela prática do TJSP e
com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, suspendendo-se os atos executivos, com a advertência de que o não
pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão lógica da interposição de embargos,
por implicar reconhecimento do débito (artigo 745-A, §§ 1º e 2°, CPC). 4 Decorrido o prazo de 3 dias da data da citação e não
efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá de imediato proceder à penhora de bens, tantos quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, observando-se o rol de bens mencionado pelo(s)
exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 655 do Código de Processo Civil. Deverá, em seguida, realizar
a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos, intimará o executado, pessoalmente, ou na pessoa do
advogado, caso constituído. 5 No caso de a penhora recair sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge. Caberá ao
exeqüente providenciar o previsto no artigo 659, § 4°, do Código de Processo Civil, devendo a serventia realizar intimação única
acerca desse dever processual e da penhora efetuada. 6 Não encontrando o Oficial de Justiça bens passíveis de constrição,
intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor do
débito (artigos 600, inciso IV, e 601 do CPC, com redação da Lei nº 11.382/06), sem prejuízo do crime previsto no artigo 299
do Código Penal, exibindo, ainda, a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se
de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 7 Em qualquer caso, se o Oficial de Justiça não puder
proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 8
Indicados os bens pelo executado ou havendo a penhora pelo Oficial de Justiça, após avaliação, intime-se o Exeqüente, para
manifestar-se, no prazo de 3 dias (artigo 657, caput, CPC, com a redação da Lei 11.382/06). 9 Não encontrado bem pelo Oficial
de Justiça e não havendo a indicação pelo executado, intime-se o exeqüente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de
constrição ou pleitear as medidas cabíveis. Intimem-se. - ADV MAURICE NAYEF MAROUN FILHO OAB/SP 229146
428.01.2012.000965-5/000000-000 - nº ordem 239/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X GILSON ROBERTO DA SILVA - VISTOS, 1-) Comprovada que está a mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º e com
fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, DEFIRO liminarmente a
busca e apreensão conforme requerido na inicial. Precatória se necessário, com o prazo de 30 dias. 2-) Após, cite-se a parte
ré com as advertências da Lei e os benefícios do artigo 172, do Código de Processo Civil e intime-se do prazo de cinco dias
para o pagamento voluntário da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre de ônus, e do prazo de quinze dias para apresentação de resposta, observadas as formalidades
do citado decreto. 3-) Decorrido “in albis” o prazo para resposta, ou não localizada a parte requerida ou o bem, manifeste-se
expressamente a parte autora sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como desistência da ação; desde já deferido, se
requerido objetivamente, a suspensão do processo até o máximo de 90 (noventa) dias e diligências para localização, do bem e
da parte requerida e, ainda, bloqueio do objeto da ação no Detran. 4-) Efetivada a liminar e decorrido o prazo para o pagamento
voluntário da dívida, se objetivamente requerido, fica consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
da parte autora. Oficie-se o Detran para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de
terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5-) Fica desde já autorizada, independentemente de maiores
formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência e a permanência do mandado
em poder do Oficial de Justiça pelo prazo máximo de 60 dias. Intime-se. -(PARTE AUTORA: MANDADO EM POSSE DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. PROVIDENCIE OS MEIOS NECESSÁRIOS.) - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
428.01.2012.000959-2/000000-000 - nº ordem 241/2012 - Mandado de Segurança - HELOÍSA GABRIELA DOS SANTOS
ALVES E OUTROS X MÔNICA ROSA JOCESI, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE PAULÍNIA E OUTROS - Vistos, Defiro a
gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de liminar. Ao menos em cognição sumária, verifica-se que o direito invocado é resguardado
na esfera constitucional e infraconstitucional. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que: Art. 1º. A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: IV - atendimento em creche
e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade(...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, ainda, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º