Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1126
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583.00.2011.193431-9/000000-000 - nº ordem 1825/2011 - Execução de Título Extrajudicial - NACIONAL TUBOS
INDUSTRIAL LTDA X PPS PIMENTEL PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA - CERTIFICO que remeto à publicação do Diário
Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: “Mandado devolvido negativo constando que deixou de citar PPS
Pimentel Produtos Siderúrgicos Ltda tendo em vista que foi informada por funcionários de que no local funciona a empresa AMP
Sistemas de Energia - Power Net, sendo a requerida desconhecida no local.” No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.
- ADV SANDRA REGINA FREIRE LOPES OAB/SP 244553
583.00.2011.193573-3/000000-000 - nº ordem 1827/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ANDRES AUGUSTO COSTA
DE CASTRO X ISCP SOCIEDADE EDUCACIONAL - CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo
162, parágrafo 4º do C.P.C.: “Ciência da petição e documentos apresentados pelo réu às fls. 105/ 118”. No silêncio, será dado
cumprimento ao art. 267, §1º do CPC. - ADV SUSAN COSTA OAB/SP 117833 - ADV MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA
OAB/SP 208574 - ADV KAREN MELO DE SOUZA BORGES OAB/SP 249581
583.00.2011.193879-3/000000-000 - nº ordem 1831/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - CLAUDIA BUZANA CLAUDINO
E OUTROS X VIA MOVEL COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS - CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial,
nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: “Carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA para VIA Móvel Comércio
de Móveis Ltda devolvida com a anotação “não existe o número”. (x) No silêncio, será dado cumprimento ao art. 267, §1º do
CPC.” - ADV EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO OAB/SP 125419
583.00.2011.194061-7/000000-000 - nº ordem 1838/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL TORRES DA MOOCA X MAURICIO LELLIS - Fls. 25 - 1. Cumpra o demandante o art. 290 do Código de Processo
Civil e, consequentemente, o art. 4º, inc. I e § 1º, da Lei n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo. Prazo
de 10 (dez) dias (art. 284, caput, do Código de Processo Civil). 2. Ad cautelam, o demandante exibirá a certidão da matrícula do
bem imóvel, com o prazo de validade de 30 (trinta) dias, e a cópia do instrumento no qual o demandado é o promitente comprador
do bem imóvel. Prazo de 10 (dez) dias (art. 284, caput, do Código de Processo Civil). 3. Expresse-se o demandante quanto
à certidão de fl. 24. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime(m)-se a(s) parte(s) pelo Diário de Justiça. - ADV WESLEY FRANCISCO
LORENZ OAB/SP 204008
583.00.2011.197029-0/000000-000 - nº ordem 1894/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - RONALDO RESENDE
DA SILVA X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 40 - 1. Certidão de fl. 39, verso. Sob o procedimento sumário, o(a) senhor(a)
RONALDO RESENDE DA SILVA deduziu o pedido de declaração de invalidade (in casu, nulidade) das cláusulas do contrato de
financiamento do preço de aquisição de veículo (petição de fls. 2-26). Mas, sob o fundamento das certidões de fls. 34, 39 e 39,
verso, houve o descumprimento do pronunciamento de fl. 33. Eis o relatório. 2. Fundamentação. Sob o procedimento sumário,
o(a) senhor(a) RONALDO RESENDE DA SILVA deduziu o pedido de declaração de invalidade (in casu, nulidade) das cláusulas
do contrato de financiamento do preço de aquisição de veículo (petição de fls. 2-26). Mas, sob o fundamento das certidões de
fls. 34, 39 e 39, verso, houve o descumprimento do pronunciamento de fl. 33. Assim, no prazo de 10 (dez) dias do art. 284,
caput, do Código de Processo Civil, não houve a correção dos vícios do instrumento da demanda (in casu, os fundamentos
do pedido (art. 282, inc. III)), porque “como instrumento da demanda, a petição inicial deve revelá-la integralmente. Além do
pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a
denominada causa de pedir. “Compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)” [TUCCI,
José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2 ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154]. A causa de pedir é o fato ou conjunto
de fatos jurídicos (fato(s) da vida juridicizado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato
jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido. [...] Deve, assim, o autor, em sua petição inicial, expor todo
o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam
a produção desse (deverá o autor demonstrar a incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto). Adotou o nosso
CPC a chamada teoria da substancialização da causa de pedir, segundo a qual se exige do demandante indicar, na petição
inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente. Não basta a indicação da relação jurídica, efeito do fato
jurídico, sem que se indique o fato jurídico que lhe deu causa - teoria da individualização” (Fredie Didier Jr.). Eis o fundamento
da aplicação dos arts. 267, inc. I, 295, inc. I, e do Código de Processo Civil. 3. Consequentemente, sob o fundamento do
descumprimento do pronunciamento de fl. 33 (certidões de fls. 34, 39 e 39, verso), há a aplicação dos arts. 267, inc. I, e 295,
inc. I, do Código de Processo Civil, com a extinção da 1ª (primeira) fase do processo. 4. Registre-se a sentença. 5. Intime(m)se a(s) parte(s) pelo Diário de Justiça. Valor do preparo: R$ 173,16 Valor do porte de remessa: R$ 25,00 - ADV ALEX COSTA
ANDRADE OAB/SP 199876
583.00.2011.197577-6/000000-000 - nº ordem 1907/2011 - Despejo (ordinário) - RENATO SCRAMUZZA E OUTROS X
CECÍLIA DOSOLINA BAUDINO - Fls. 98 - V. Sem prejuízo da análise do pleito de fls. 64, digam os autores, em 5 dias, sobre
os documentos de fls. 70/98 (art. 398). Int. - ADV PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA OAB/SP 186682 - ADV MARCO
ANTONIO DE JESUS PIRES OAB/SP 215858
583.00.2011.199644-2/000000-000 - nº ordem 1934/2011 - Embargos à Execução - MARCIA FATIMA BUFFALO BACCARO
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 85 - V. 1. Diga o banco sobre a manifestação de fls. 83/84. 2. Após, cls. Int. - ADV ADONIAS
LUIZ DE FRANÇA OAB/SP 153434 - ADV PRISCILA MASSAKO MONIVA OAB/SP 219228 - ADV ERIKA CHIARATTI MUNHOZ
MOYA OAB/SP 132648 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/SP 195467
583.00.2011.200503-1/000000-000 - nº ordem 1943/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDIO LUIZ MAURO
X CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS - Digam os réus sobre a notícia do
descumprimento da tutela antecipada e pedido para execução da multa . Int. - ADV MAURO CARAMICO OAB/SP 111110 - ADV
MARCELO TADEU ALVES BOSCO OAB/SP 154717 - ADV CRISTINA PANICO DE ARAUJO LOPES OAB/SP 132645
583.00.2011.200503-1/000000-000 - nº ordem 1943/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDIO LUIZ MAURO X
CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS - CERTIFICO que remeto à publicação do
Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.:Fls Ciência da petição do autor ( a fls 437/438 ) na qual requer
multa por atraso - ADV MAURO CARAMICO OAB/SP 111110 - ADV MARCELO TADEU ALVES BOSCO OAB/SP 154717 - ADV
CRISTINA PANICO DE ARAUJO LOPES OAB/SP 132645
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º