Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1156
1976
Int. - ADV RENATA AGUILAR BONJARDIM OAB/SP 255994
161.01.2011.012729-1/000000-000 - nº ordem 966/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO LUCIVANDO
ROCHA DE SOUSA E OUTROS X ZAP SERVIÇOS & CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL LTDA - Vistos. Reitere-se a penhora
on line. Ciência dos informes da Receita Federal e do RENAJUD. Após, analisar-se-á a requisição para a ARISP. Quanto
ao SERASA, a providencia não compete ao Juízo, da mesma forma o encaminhamento da certidão ao Cartório de Protesto.
Int. - ADV ADEMIR DE MENEZES OAB/SP 109951 - ADV NELSON IKUTA OAB/SP 150175 - ADV MOACYR GOMES OAB/SP
100214
161.01.2011.013977-9/000000-000 - nº ordem 1046/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ
X ALEXSANDRO LUCAS HENRIQUE - PROC. 1046/2011 VISTOS Manifeste-se o executado (fls.59/61). Int. - ADV ANDERSON
GAVA OAB/SP 235736 - ADV MARIANE BATISTA DA CONCEIÇÃO OAB/SP 262113 - ADV MARCELO CORTONA RANIERI
OAB/SP 129679 - ADV HUMBERTO BENITO VIVIANI OAB/SP 76239
161.01.2011.015916-5/000000-000 - nº ordem 1216/2011 - Acidente do Trabalho - JOÃO ALVES MENDES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Cessou-se a função jurisdicional (fls.77). Remetam-se os autos à Instância
Superior. Int. - ADV ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES OAB/SP 186601
161.01.2011.018240-4/000000">161.01.2011.018240-4/000000-000 - nº ordem 1396/2011 - Acidente do Trabalho - MARIA SOCORRO HIPOLITO DE SOUSA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS. MARIA SOCORRO HIPÓLITO DE SOUSA propôs ação
ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sob o fundamento de que é portadora de moléstias nos
membros superiores. Pleiteia o respectivo benefício. Encartou-se o laudo. A autora apresentou alegações finais. Na contestação
o réu sustentou que não há moléstia atual. Concedeu-se a tutela antecipada. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A perícia diagnosticou
sequela de síndrome do manguito rotador bilateral. Estabeleceu-se o nexo etiológico entre a patologia e a atividade. A autora
está parcial e permanentemente incapacitada ( fls. 86/88 ). JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o feito nos termos
do art. 269, inc. I, do CPC. CONDENO o réu a pagar auxílio-acidente de 50% do salário de benefício a partir do dia subsequente
ao da última alta médica, mais abono anual. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros de acordo com a Lei nº 11.960/09.
Arcará ainda com os honorários periciais nos termos da Portaria Conjunta dos Juízes da Comarca e advocatícios de 15% sobre
as parcelas vencidas até a presente data. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. PRI. Diadema, 21 de março de 2012
Antonio Luiz Tavares de Almeida Juiz de Direito - ADV CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO OAB/SP 198707
161.01.2011.018240-4/000000">161.01.2011.018240-4/000000-000 - nº ordem 1396/2011 - Acidente do Trabalho - MARIA SOCORRO HIPOLITO DE SOUSA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS. A verossimilhança da alegação se evidencia pela conclusão
do laudo. O dano de difícil reparação se estabelece pelo caráter alimentar do benefício. DEFIRO a tutela antecipada para que
o réu implante o auxílio acidente. Oficie-se. Sentença em duas laudas. Int. PROCESSO Nº 161.01.2011.018240-4 ( 1396/11 )
SEGURADA: MARIA SOCORRO HIPÓLITO DE SOUSA BENEFÍCIO: AUXÍLIO-ACIDENTE DIB:12.9.09 NB: 5360685294 - ADV
CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO OAB/SP 198707
161.01.2011.020775-4/000000-000 - nº ordem 1586/2011 - Medida Cautelar (em geral) - NICKOLA’S ESCAPAMENTOS E
DISTRIBUIDORA LTDA ME E OUTROS X BANCO SANTANDER S/A - PROC. 1586/2011 VISTOS Recebo o recurso de apelação
interposto pelo réu em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Int. - ADV ELISABETH RESSTON OAB/SP 70877 - ADV EDUARDO
AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA OAB/SP 101180
161.01.2011.021827-1/000000-000 - nº ordem 1646/2011 - Declaratória (em geral) - FERNANDO ALEXANDRE DE SOUZA
X COOP COOPERATIVA DE CONSUMO - VISTOS. FERNANDO ALEXANDRE DE SOUZA propôs ação DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA contra COOP COOPERATIVA DE CONSUMO sob o fundamento de que não é titular de
conta corrente. Nunca possuiu talão de cheque. Ainda assim, a ré recebeu três cártulas e encaminhou-as aos órgãos restritivos
diante da não compensação. Pleiteia a inexigibilidade da dívida e valores pelos danos morais. Concedeu-se a tutela antecipada.
Na contestação a ré arguiu preliminar. Na questão de fundo sustentou não praticou ato ilícito. Atuou no exercício regular do
direito. Caso tenha havido fraude, a culpa é de terceiro. Impugnou, no mais, o montante indenizatório. É O RELATÓRIO. D
E C I D O. Trata-se de relação de consumo. Inverte-se o ônus da prova ( art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90 ). Incumbia à
ré demonstrar que agiu com cautela ao receber, em pagamento, os cheques. Era imprescindível, antes da aceitação, que
verificasse toda a documentação pessoal do portador, aferindo se se tratava do autor. Notória a negligência. A circunstância de
se tratar de estelionato, nem por isso exclui a responsabilidade civil. A ré atua na área comercial e assumi o risco da atividade.
O autor se expôs à situação constrangedora. Necessitou da intervenção judicial para estancá-la ( fls. 23 ). O dano moral é
inerente à espécie. São notórias as consequências na vida financeira daquele que figura nos órgãos restritivos. É devida a
indenização. A quantificação do valor deve se ater ao caso específico. Não tem como objetivo o aumento patrimonial, mas sim
a recomposição do abalo psicológico. Há ainda de se considerar o caráter penalizador e a capacidade econômica do ofensor,
no caso a ré. JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o feito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Torno definitiva a
tutela antecipada. DECLARO INEXIGÍVEL a dívida. CONDENO a ré ao pagamento de R$ 12.000,00, com juros de 1% ao mês
desde a data do fato ( Súmula 54 do STJ ) e correção monetária a partir de então ( Súmula 362 do STJ ). CONDENO-A ainda
em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da indenização. PRI. Diadema, 20 de março de 2012 Antonio Luiz
Tavares de Almeida Juiz de Direito Preparo 2% do valor da causa - R$ 246,75 Porte remessa/retorno R$ 25,00 por volume. ADV ENOQUE SANTOS SILVA OAB/SP 289315 - ADV UMBERTO MENDES OAB/SP 14055 - ADV ANGELO RICARDO TAVARIS
OAB/SP 146681
161.01.2011.022318-3/000000-000 - nº ordem 1676/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GLAUCIA FARIA X
CONVÊNIO MUTUÁRIO COLORMOURA LTDA - PROC. 1676/2011 VISTOS Arquivem-se. Int. - ADV ROMARIO FARIA OAB/SP
106447
161.01.2011.023199-1/000000-000 - nº ordem 1746/2011 - Indenização (Ordinária) - MARTA DANTAS DOS SANTOS X
PLANO FIGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Junte a autora o contrato de financiamento, informando
ainda sobre as alegações expostas pela ré (fls.75). - ADV MARCIA VIEIRA OAB/SP 287160 - ADV CYLMAR PITELLI TEIXEIRA
FORTES OAB/SP 107950
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º