Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
2266
EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI OAB/SP 184650
405.01.2009.020186-3/000000-000 - nº ordem 966/2009 - Declaratória (em geral) - BANCO COMMERCIAL INVESTMENT
TRUST DO BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X ARAGON BORDADOS LTDA E OUTROS - Fls. 308/310 - Proc. 966/09 - 1ª Vara
Cível de Osasco. Vistos. BANCO COMMERCIAL INVESTMENT TRUST DO BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO moveu ação
desconstitutiva, possessória e condenatória contra: ARAGON BORDADOS LTDA, ROBERTO IBANEZ DA MOTTA e ESTHER
IBANEZ MOTTA. Na inicial (fls. 02/10), afirmou: haver celebração, com a corré “Aragon”, de contrato de arrendamento mercantil,
relativo a uma impressora, cuja identificação apresentou; haver assunção, pelos demais corréus, de obrigação de quitar a
renda; haver inadimplemento das parcelas vencidas e regular constituição em mora, por meio de notificação; sofrer perdas e
danos correspondentes à diferença entre o valor que se possa obter com a venda da impressora e aquele e o saldo devedor
do contrato. Pediu a desconstituição do contrato, a reintegração de sua posse sobre o bem e a condenação da ré na reparação
dos danos, com antecipação da tutela. Juntou documentos (fls. 11/43). Foi deferida, liminarmente, a reintegração de posse (fls.
44), a qual deixou de ser efetivada (fls. 149/151). Houve resposta. Os corréus deram-se por citados e ofereceram contestação
(fls. 72/103), na qual alegaram: haver abusividade na estipulação contratual a respeito dos encargos advindos de inadimplência
por parte dela, corré “Aragon”, de maneira a inocorrer regular constituição de sua mora, pois cumulados juros e comissão de
permanência; ser excessivo o montante apontado como saldo devedor, pois incluídos juros de parcelas vincendas. Pediram
declaração sobre: a descaracterização da mora, a aplicabilidade de lei, a abusividade de estipulação contratual e o montante
da dívida. Juntaram documentos (fls. 55/64 e 104/124). O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 133/147). O feito foi
declarado saneado (fls. 160). As partes, em alegações finais (fls. 296/303 e 304/306), teceram considerações sobre: os fatos,
as provas e o direito, reiterando as respectivas teses. Esse, o relatório. Fundamento e decido. A corré “Aragon” foi regularmente
constituída em mora. A obrigação de pagar parcelas do arrendamento pactuado era positiva e líquida, conforme especificado no
contrato (fls. 35, item II). Daí ser aplicável ao caso o disposto no art. 397 do Código Civil. Abriu-se, para a corré “Aragon” prazo
para a purgação da mora, sem que tivesse ela adimplido sua obrigação. Há importante corrente jurisprudencial que admite
a purgação da mora no período relativo à apresentação da resposta e, no caso destes autos, deixou a ré de a providenciar
- mesmo que mediante o depósito do valor que ela, corré, entendia ser correto, relegando a constatação sobre a suficiência
do depósito para momento processual apropriado. Inviável a deliberação sobre pleitos formulados pelos corréus, na medida
em que deixaram de se valer da via cabível (reconvenção). Demonstrada a existência de danos. A corré “Aragon” dispõe da
máquina, de forma a se ter por devida a integralidade das contraprestações pactuadas como renda, posto que o autor deixou
de recuperar a posse do bem. No que tange ao valor daqueles, deve ser respeitado o da renda passível de ser obtida com novo
arrendamento da impressora após o termo final pactuado pelas partes, conforme se apurar em liquidação por artigos. Nesse
passo, cumpre anotar a assunção, pelos demais corréus, da qualidade de devedores solidários, de maneira a caber a eles a
obrigação de quitar a dívida. Já no que toca ao preço do equipamento, descabe a deliberação, por ser impossível apuração do
valor da impressora antes de sua apreensão e ser inviável prolação de sentença condicional (CPC, art. 460, parágrafo único).
Assim, a procedência parcial é de rigor. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação desconstitutiva,
possessória e condenatória que BANCO COMMERCIAL INVESTMENT TRUST DO BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO moveu
contra: ARAGON BORDADOS LTDA, ROBERTO IBANEZ DA MOTTA e ESTHER IBANEZ MOTTA, desconstituo o contrato de
arrendamento mercantil, celebrado pelas partes (fls. 35/38), torno definitiva a reintegração de posse liminarmente deferida (fls.
44) e condeno os corréus no pagamento da renda vencida, obedecido o critério de cálculo previsto no contrato, devendo o
montante das perdas, relacionado com a renda passível de ser obtida com novo arrendamento da impressora, ser apurado em
liquidação por artigos. Diante da mínima sucumbência do autor, os corréus também arcarão com o pagamento das despesas
processuais e dos honorários que fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). Extingo a fase
de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 830,29
E PORTE REMESSA: R$ 50,00 ( 2 VOLUMES) - ADV LUIZ FERNANDO HOFLING OAB/SP 21544 - ADV DANIEL MARCELINO
OAB/SP 149354 - ADV MARINA TESTA PUPO NOGUEIRA OAB/SP 207996
405.01.2009.021194-7/000000-000 - nº ordem 1014/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAU BBA S A X JOAO TADEU
DA SILVA - Fls. 161: - Decorrido o prazo de 30 dias de paralisação de andamento do feito, intime-se o autor para, em 48 horas,
providenciar o necessário ao regular andamento, sob pena de extinção. Int. - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/
SP 127104
405.01.2009.028202-1/000000-000 - nº ordem 1340/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE APURAÇÃO DE
HAVERES - GILDA BUENO DA SILVA X CMG COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA PARA SOLDA LTDA EPP - Fls. 386: Fls.
384/385; ciência, para as partes (petição do Sr. Perito Douglas Baldassi Simon, acerca da falta do pagamento dos honorários).
Int. - ADV CARLOS ROBERTO GUARINO OAB/SP 44687 - ADV RONALDO GUILHERMINO DA SILVA OAB/SP 165048 - ADV
WALESKA CARIOLA OAB/SP 156494 - ADV THEMIS DE OLIVEIRA OAB/SP 19593 - ADV THEMIS DE OLIVEIRA FILHO OAB/
SP 148857
405.01.2009.031408-5/000000-000 - nº ordem 1479/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO BRADESCO
S A X FABIO FERREIRA CAVALCANTE DOS SANTOS SILVA - PETIÇÃO: CIENCIA AO AUTOR PARA RECOLHER O VALOR
DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO. DE ACORDO COM O COMUNICADO CG. 1307/07 - ADV ALFREDO MAURIZIO PASANISI
OAB/SP 154846
405.01.2009.033110-4/000000-000 - nº ordem 1557/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ROBERTO CARLOS DE SOUZA - Fls. 63 - Aguarde-se em arquivo, manifestação
da parte interessada. Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV WAGNER BRISOLLA MARTINS
NOGUEIRA OAB/SP 133081 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
405.01.2009.036040-7/000000-000 - nº ordem 1680/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVANICE ALVES DO
NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 356: J. Ciência (a petição do réu e comprovante de
pagamento da RPV). - ADV PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA OAB/SP 177326
405.01.2009.042873-7/000000-000 - nº ordem 1968/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ PACIANI X
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT - Fls. 165/167: ciência da devolução do AR “negativa”, conforme informação
do carteiro “MUDOU-SE”. - ADV ROBERTO CARLOS IBRAHIM OAB/SP 245670 - ADV LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º