Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1170
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VERONICA DOS SANTOS SIONTI OAB/SP 266878
554.01.1999.039107-0/000001-000 - nº ordem 12998/2010 - Procedimento Sumário - Impugnação - VIAÇÃO SÃO CAMILO
LTDA. X MUNICIPALIDADE DE SANTO ANDRÉ - Fls. 10 - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença, calcada
em excesso na conta elaborada pela Municipalidade (fls. 02/03, com documentos). A impugnada acedeu ao pedido (fls. 08). Do
exposto, acolho a impugnação, a fim de determinar o prosseguimento da cobrança pelo valor de R$4.105,78 (quatro mil, cento
e cinco reais e setenta e oito centavos), nos termos da conta de fls. 03. Arcará a impugnada com honorários advocatícios
arbitrados em 10% da diferença a maior, à luz do princípio da causalidade. Certifique-se e prossiga-se nos autos principais. Int.
- ADV MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA OAB/SP 142857 - ADV TANIA DA SILVA AMORIM FIUZA OAB/SP 185086
554.01.2000.040618-7/000002-000 - nº ordem 1749/2000 - Execução Fiscal (em geral) - - Execução de Honorários
Advocatícios - ANTONIO CARLOS FONSECA X PREF MUNIC SANTO ANDRE - Vistos.Fls. 31/32: intime-se a municipalidade,
a fim de que comprove o depósito da verba requisitada no prazo de 05 dias.No silêncio, expeça-se mandado de seqüestro, com
urgência.Int. - ADV IEDA KIYONAGA MARCOS OAB/SP 134837 - ADV LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO OAB/SP 185666
554.01.2000.040688-0/000001-000 - nº ordem 1784/2000 - Execução Fiscal (em geral) - - Embargos à Execução - ASDTROS
EMPRESA SEGURANÇAPRECISÃO S/C LTDA E OUTROS X PREF MUNIC SANTO ANDRE - Fls. 107 - Proc. 1784/00 aps. ao
1784/00.1 Vistos Cumpra-se o V. Acórdão, abrindo-se vista a exequente. Int. S.A.,d.s. ANA LÚCIA XAVIER GOLDMAN JUÍZA DE
DIREITO - ADV MARCELO AMARAL BOTURAO OAB/SP 120912 - ADV PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI OAB/
SP 132203
554.01.2000.040702-0/000001-000 - nº ordem 1791/2000 - Execução Fiscal (em geral) - - Embargos à Execução - WORK
MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA X PREF MUNIC SANTO ANDRE - Fls. 129 - Proc. 1791/00.1 aps. ao 1791/00 Vistos Cumprase o V. Acórdão, abrindo-se vista a exequente. Int. S.A.,d.s. ANA LÚCIA XAVIER GOLDMAN JUÍZA DE DIREITO - ADV DENIS
CLAUDIO BATISTA OAB/SP 180176
554.01.2000.046874-6/000000-000 - nº ordem 6417/2000 - Execução Fiscal (em geral) - - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO ANDRE X VAGNER JANUARIO LEMOS / - Vistos.Tendo em vista a informação de pagamento do débito exeqüendo
(fls. 44), julgo extinta a execução fiscal, em conformidade com o art. 794, I, do Código de Processo Civil.Dou por levantada a
penhora de fls. 37.Inscreva a dívida se houver.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV REINALDO TOLEDO OAB/
SP 28304
554.01.2001.013408-6/000000-000 - nº ordem 486/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE BENEFÍCIOS MARIA FERMINA DE OLIVEIRA E OUTROS X CAIXA DE PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO
ANDRE - Fls. 390 - Proc. 486/2010 Vistos. Ante a concordância do credor para com o desconto referente à assistência médica
(fls.389), aliado à concordância do Instituto de Previdência de Santo André para com o valor depositado, é de rigor a extinção
da execução. Do exposto, julgo extinta a execução, em conformidade com o art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeçase guia de levantamento a favor do credor, bem como a favor do Instituto de Previdência, referente contribuição da assistência
médica requerido às fls. 379/387. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPRE informando a extinção. Após, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Santo André, 18 de abril de 2012. Ana Lúcia Xavier Goldman Juíza de Direito Valor
das custas de preparo para recurso de apelação R$ 204,92 e valor das custas de porte e remessa R$ 75,00 (3 volumes) - ADV
CELSO DE MOURA OAB/SP 83087 - ADV RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA OAB/SP 123874 - ADV LUCIANA GOMES DE
FREITAS OAB/SP 132795 - ADV MARIA CAROLINA MACHADO BOTAN OAB/SP 235877 - ADV VANESSA MANHANI VAZ OAB/
SP 259310
554.01.2001.015482-0/000000-000 - nº ordem 1850/2008 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE BENEFICIOS
- TEREZINHA DE CAMPOS X CAIXA DE PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRE - Fls.
398 - Proc. 1850/2008 Vistos. Ante a concordância do credor para com os descontos referentes à assistência médica e imposto
de renda (fls.397), aliado à concordância do Instituto de Previdência de Santo André para com o valor depositado, é de rigor a
extinção da execução. Do exposto, julgo extinta a execução, em conformidade com o art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se guia de levantamento a favor do credor, bem como a favor do Instituto de Previdência, referente contribuição da
assistência médica e a retenção de Imposto de Renda incidente sobre os honorários advocatícios, conforme requerido às fls.
388/395. Caberá ao Instituto trazer aos autos o comprovante do recolhimento do Imposto. Com o trânsito em julgado, oficie-se
ao DEPRE informando a extinção. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Santo André, 18 de abril de
2012. Ana Lúcia Xavier Goldman Juíza de Direito Valor das custas de preparo para recurso de apelação R$ 204,92 e valor das
custas de porte e remessa R$ 75,00(3 volumes) - ADV CELSO DE MOURA OAB/SP 83087 - ADV MARCIA CRISTINA RUSSI
OAB/SP 95251 - ADV RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA OAB/SP 123874 - ADV LUCIANA GOMES DE FREITAS OAB/SP
132795 - ADV VANESSA MANHANI VAZ OAB/SP 259310
554.01.2001.023051-3/000000-000 - nº ordem 137/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE BENEFICIOS
- BENEDICTA DE LOURDES DE MORAES X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ - Fls. 344 - Proc. 137/2010
Vistos. No prazo de 20 dias improrrogáveis, digam as partes sobre o depósito (fls. 338/343), presumindo-se no silêncio a
quitação. Se o caso, providencie o patrono a habilitação de eventuais sucessores em razão do óbito. Na hipótese de crédito
decorrente de rendimento do trabalho submetido à incidência do imposto de renda na fonte, a unidade devedora deverá calcular
o valor do tributo e disponibilizar documento apropriado ao Banco do Brasil (Instrução Normativa RBF nº 1127/2011). Int. S.A.,d.s.
Ana Lúcia Xavier Goldman Juíza de Direito - ADV INES APARECIDA GOMES GONCALVES OAB/SP 68489 - ADV CELSO DE
MOURA OAB/SP 83087 - ADV MARCIA CRISTINA RUSSI OAB/SP 95251 - ADV RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA OAB/SP
123874 - ADV LUCIANA GOMES DE FREITAS OAB/SP 132795 - ADV VANESSA MANHANI VAZ OAB/SP 259310
554.01.2001.023145-5/000000-000 - nº ordem 1909/2008 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE BENEFICIOS LEONINA ROCHA DREUX X CAIXA DE PENSOES DOS SERV. PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRE - Fls. 434 - Proc.
1909/2008 Vistos. Ante a concordância do credor para com os descontos referentes à assistência médica e imposto de renda
(fls.433), aliado à concordância do Instituto de Previdência de Santo André para com o valor depositado, é de rigor a extinção
da execução. Do exposto, julgo extinta a execução, em conformidade com o art. 794, I, do Código de Processo Civil. ExpeçaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º