Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1171
1354
Vara Cível (Preparo: R$ 2.610,30 em GARE cód. 230-6; Porte/remessa em FEDTJ cód.: 110-4 R$ 50,00) - ADV MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
576.01.2007.064904-1/000000-000 - nº ordem 2782/2007 - Declaratória (em geral) - BENTO CARLOS DE OLIVEIRA X
CAROLINA BATISTA DA SILVA E OUTROS - Fls. 474/479 - Processo nº 2782/2007 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO ILÍCITO. Autor: BENTO CARLOS DE OLIVEIRA Réus : CAROLINA
BATISTA DA SILVA, ROSANA DE OLIVEIRA E MANOEL HENRIQUE DE LIMA Reconvenção : nº 171/2008 Ré-reconvinte:
CAROLINA BATISTA DA SILVA Autor-reconvindo: BENTO CARLOS DE OLIVEIRA Apenso: Processo nº 2005/2007 AÇÃO
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BENTO CARLOS DE OLIVEIRA Rés : CAROLINA BATISTA DA SILVA e ROSANA
DE OLIVEIRA Apenso: Processo nº 1806/2009 MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE MANUTENÇÃO DE POSSE Autor:
MANOEL HENRIQUE DE LIMA Rés : BENTO CARLOS DE OLIVEIRA Vistos. Cuida-se da ação declaratória de inexistência de
negócio jurídico c.c. anulação de ato jurídico ilícito, promovida por BENTO CARLOS DE OLIVEIRA contra CAROLINA BATISTA
DA SILVA, ROSANA DE OLIVEIRA e MANOEL HENRIQUE DE LIMA objetivando a declaração de inexistência do negócio jurídico
entabulado entre os litigantes para o fim de declarar nulo os atos jurídicos realizados entre os requeridos, com determinação de
imediata devolução da posse e propriedade do veículo marca Ford, modelo F-250-XL-L, caminhonete, cor vermelha, placas KAU
6778, em favor do autor. Sustenta para tanto, em síntese, que o irmão do requerente, HEITOR DE OLIVEIRA, estava muito
doente, ocasião em que emprestou sua caminhonete para a ré CAROLINA BATISTA DA SILVA, esposa do enfermo e sua
cunhada, para que ela pudesse transportá-lo às consultas médicas e procedimentos cirúrgicos, enfim toda a terapêutica indicada
pelos médicos que o atendia, dada a sua impossibilidade de locomoção. Diz ainda, que também padecendo de problemas de
saúde, posto ter sofrido um AVC (derrame cerebral), era amparado por referida cunhada, quem também o transportava, posto
que mencionada doença o impossibilitava de dirigir seu próprio veículo. Ocorre que após o falecimento de seu irmão, as
requeridas usando de malícia e má-fé e aproveitando de suas condições de saúde, além de não devolverem referida caminhonete,
praticaram diversos atos irregulares, dentre eles o de falsificar documentos e vendê-lo à outra pessoa, no caso, o co-réu
MANOEL HENRIQUE DE LIMA, que também nada fez de conveniente para se certificar sobre aquisição que estava realizando.
Afirma, por todo o narrado, que tanto as requeridas CAROLINA BATISTA DA SILVA e ROSANA DE OLIVEIRA como o próprio
requerido MANOEL HENRIQUE DE LIMA, claramente praticaram um ato inconveniente e antijurídico, posto que, enquanto as
rés praticaram diversos atos para se desfazer do que não lhes pertencia, o réu usou de esperteza e não procurou o verdadeiro
anterior proprietário da camionete para obter informações precisas. Outrossim, que a negligência do requerido MANOEL
HENRIQUE DE LIMA se comprova claramente pelos seus atos, o que leva a crer que sempre soube de todos os fatos que foram
praticados pelas requeridas, portanto não pode alegar ter sido enganado na aquisição de algo que sequer tinha adquirido do seu
proprietário. Culminou, assim, por requerer a procedência da ação nos termos propostos na inicial, com conseqüente condenação
da parte requerida nas verbas de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Com a inicial
(cf. fls. 02/17), vieram documentos; seguindo-se de citação (cf. fls. 25v. e 26v.) e oferta de contestações. A do réu MANOEL
HENRIQUE DE LIMA (cf. fls. 29/46), instruída de documentos (cf. fls. 47/86), sustentando, em síntese, que através de
“CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR” firmado em 05 de junho de 2007 comprou da
ré CAROLINA BATISTA DA SILVA o veículo objeto desta ação. Diz ainda, que, no momento da aquisição, aludida vendedora,
apresentou-se como legítima proprietária do bem, tanto que naquele exato momento, exibiu tanto o CRV, como o recibo de
transferência em branco, comprometendo-se a preenchê-lo quando se concretizasse a transação, o ocorre na praxe de negócios
envolvendo veículos. Alega também, que embora os documentos ainda estivessem em nome do proprietário anterior, no caso o
ora autor BENTO CARLOS DE OLIVEIRA, nenhuma suspeita havia, tanto que pagou à vista o valor combinado no contrato, e
entrou na sua posse, já que de pronto saiu dirigindo o veículo, aguardando somente que a vendedora obtivesse a assinatura no
recibo do referido proprietário anterior. Informa, outrossim, que em 11/06/2007 a ré CAROLINA BATISTA DA SILVA entregou-lhe
os documentos do veículo devidamente regularizado, tanto que o recibo de venda estava devidamente assinado e já com a firma
reconhecida do original proprietário, qual seja, do autor BENTO CARLOS DE OLIVEIRA. Culmina assim postulando a revogação
da liminar concedida na cautelar e a improcedência da ação, com condenação do autor nas verbas de sucumbência. A defesa
das co-rés CAROLINA BATISTA DA SILVA, e ROSANA DE OLIVEIRA (cf. fls. 93/96), acompanhada de documentos (cf. fls.
97/112), por sua vez, sustenta que o autor nunca foi proprietário do veículo objeto da ação, sendo que o verdadeiro proprietário
era seu irmão HEITOR DE OLIVEIRA, quem pediu ao autor para que colocasse em seu nome tal veículo, porque, na ocasião,
estava com problemas junto ao SERASA, fato que o impedia de ter bens em seu nome ou de sua esposa. Assim sendo,
sustentando a regularidade das negociações havidas, culminam também postulando a revogação da liminar concedida na
cautelar e a improcedência da ação, com condenação do autor nas verbas de sucumbência. Na mesma oportunidade pela ré
CAROLINA BATISTA DE OLIVEIRA foi apresentada reconvenção (cf. fls. 113/117), também acompanhada de documentos (cf.
fls. 118/140) pela qual, com base nos fundamentos apresentados na sua contestação, objetiva a declaração com reconhecimento
que era ela é legítima proprietária do veículo objeto da ação. Houve réplicas pelo autor (cf. fls. 144/148 e 149/153); quem
ofertou contestação à reconvenção (cf. fls.154/162), reiterando os termos da petição inicial visando demonstrar a improcedência
do pedido reconvencional. Manifestaram as partes em termos de dilação probatória (cf. fls. 165, 166 e 170/171); realização sem
êxito de audiência preliminar (cf. fls. 176/177), oportunidade em que pelo réu foram juntados documentos (cf. fls. 178/179),
sobrevindo manifestação do autor (cf. fls. 180/182, 183/184 e 189/191), sendo proferida sentença as fls. 192/203, a qual julgou
improcedentes a ação declaratória e a ação cautelar em apenso, a qual foi alvo do recurso de apelação (fls. 205/215), à qual foi
dado provimento sendo anulada a sentença proferida nos autos, para que fosse permitida a dilação probatória. O autor juntou
documentos (fls. 251/258) e interpôs agravo de instrumento com a finalidade de ser restabelecida a liminar pleiteada as fls.
259/260 face a anulação da sentença, ao qual foi negado seguimento face a ausência de recolhimento do preparo (fls. 278/279).
Atendendo solicitação nesse sentido foi trazido aos autos cópia do inquérito policial (fls. 284/291). A decisão de fls. 304/306
determinou fosse realizada audiência de instrução e julgamento, cujo termo foi juntado as fls. 374/375 sendo produzidas provas
orais (fls. 376, 377, 408/409, 410, 411, 412, 413). As partes apresentaram razões finais por memoriais (fls. 442/447, 448/453 e
460/472). Em apenso, consta o processo referente a “ação cautelar de busca e apreensão” (processo nº 2005/2007) promovida
por BENTO CARLOS DE OLIVEIRA contra CAROLINA BATISTA DA SILVA e ROSANA DE OLIVEIRA, na qual, após concessão
de liminar determinando a busca e apreensão do veículo (cf. fls. 26), devidamente efetivada (cf. fls. 52) seguiu em seu
processamento, com oferta de defesa pelas rés (cf. fls. 34/45), quem ofertaram nova petição (cf. fls. 57/58) como documentos
(cf. fls. 59/62) e, após réplica (cf. fls. 63/69), ao final, deliberado que seu julgamento ocorreria conjuntamente com esta ação
principal, visando evitar decisões contraditórias (cf. fls. 80). Ainda, em apenso, consta “medida cautelar incidental de manutenção
de posse” (Processo nº 1806/2009) promovida por MANOEL HENRIQUE DE LIMA contra BENTO CARLOS DE OLIVEIRA,
objetivando a manutenção de posse do veículo objeto da ação declaratória, na qual foi deferida a liminar requerida para manter
o requerente na posse do veículo (fls. 19/20). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º