Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1171
1436
DE INDÉBITOS - TEREZINHA RIBEIRO MENDES X UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO - Fls. 121 - Vistos. Não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença guerreada, conforme os expressos
termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95. Ocorre que a sentença prolatada, que julgou é fundamentada e os embargos revestemse de caráter infringente. Trata-se de um juízo de valor do magistrado, que não pode ser modificado nesta sede, porque não
diz respeito aos pressupostos dos embargos de declaração (contradição, omissão e obscuridade), mas tão-somente refere-se à
decisão, que está de acordo com a fundamentação. O acerto ou erro na fundamentação podem ser revistos em segundo grau,
mas não pelo próprio prolator da decisão (STJ- 4ª Turma, RMS 303-RJ-EDcl, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 14.5.91, rejeitaram
os embargos, v. u., DJU10.6.91). Posto isto, recebo os embargos oferecidos, mas nego-lhes provimento, permanecendo a
sentença tal como está lançada. Int. - ADV GUSTAVO DE CASTRO CAMPOS OAB/SP 231925 - ADV JOÃO PAULO HECKER
DA SILVA OAB/SP 183113 - ADV ALBERTO TICHAUER OAB/SP 194909
361.01.2011.005860-2/000000-000 - nº ordem 885/2011 - Reparação de Danos (em geral) - - LEANDRO DOS SANTOS
FERNANDES X SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO BRAZ CUBAS - Fls. 68 - Vistos. Não há omissão, contradição ou obscuridade
na sentença guerreada, conforme os expressos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95. Ocorre que a sentença prolatada, que
julgou é fundamentada e os embargos revestem-se de caráter infringente. Trata-se de um juízo de valor do magistrado, que
não pode ser modificado nesta sede, porque não diz respeito aos pressupostos dos embargos de declaração (contradição,
omissão e obscuridade), mas tão-somente refere-se à decisão, que está de acordo com a fundamentação. O acerto ou erro
na fundamentação podem ser revistos em segundo grau, mas não pelo próprio prolator da decisão (STJ- 4ª Turma, RMS
303-RJ-EDcl, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 14.5.91, rejeitaram os embargos, v. u., DJU10.6.91). Posto isto, recebo os embargos
oferecidos, mas nego-lhes provimento, permanecendo a sentença tal como está lançada. Int. - ADV CÉLIO ALVES MOREIRA
JÚNIOR OAB/SP 165433 - ADV LUIZ MARRANO NETTO OAB/SP 195570
361.01.2011.005908-7/000000-000 - nº ordem 917/2011 - Reparação de Danos (em geral) - ELISABETE ZEFERINO
DOS SANTOS X TATIANE APARECIDA DOS SANTOS - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO Processo nº 917/11 O(A) ré(u) deverá
providenciar o pagamento do valor da guia, para que seja expedida a certidão de objeto e pé, conforme petição de fls. 90, no
prazo legal. - ADV TATIANE APARECIDA DOS SANTOS OAB/SP 269678
361.01.2011.006878-3/000000-000 - nº ordem 1034/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE COBRANÇA
- JULIO CELSO ANDRADE MARTINS X KELLY LEANI SANTIAGO DA COSTA - Fls. 29-30 - Neste contexto, de rigor o
reconhecimento de ofício da incompetência territorial, com a extinção do feito com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes
condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a
R$ 92,20), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 92,20); se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 92,20), mais 2% sobre
o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 92,20). Deverá, ainda, ser recolhido
ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 25,00 por volume do processo. - ADV CLAUDIO DOS SANTOS
PADOVANI OAB/SP 232400 - ADV GUILHERME JOSÉ SANTANA RUIZ OAB/SP 301639
361.01.2011.006956-5/000000-000 - nº ordem 1043/2011 - Reparação de Danos (em geral) - MANOELINA DE MORAES
SIQUEIRA X TELEFÔNICA DATA BRASIL HOLDING SA - Vistos. Tendo em vista a liquidação do débito, conforme depósito de
fl. 70, manifestação da ré a fl 72/73 e da autora à fl. 77, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora, com as cautelas de estilo. Ficam as partes autorizadas a retirarem
os documentos que instruíram o processo. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias, suficiente para retirada de documentos, expeçase o quanto necessário, antes de ocorrer a destruição dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. M.C., data supra.
LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Juiz de Direito - ADV NELSON VIEIRA NETO OAB/SP 158954 - ADV ADAM
MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
361.01.2011.007326-2/000000-000 - nº ordem 1086/2011 - Reparação de Danos (em geral) - JUNIO CESAR DA SILVA SANTOS
X ESPAÇO CELULARES E OUTROS - Fls. 94 - Vistos. Não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença guerreada,
conforme os expressos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95. Ocorre que a sentença prolatada, que julgou é fundamentada
e os embargos revestem-se de caráter infringente. Trata-se de um juízo de valor do magistrado, que não pode ser modificado
nesta sede, porque não diz respeito aos pressupostos dos embargos de declaração (contradição, omissão e obscuridade),
mas tão-somente refere-se à decisão, que está de acordo com a fundamentação. O acerto ou erro na fundamentação podem
ser revistos em segundo grau, mas não pelo próprio prolator da decisão (STJ- 4ª Turma, RMS 303-RJ-EDcl, Rel. Min. Athos
Carneiro, j. 14.5.91, rejeitaram os embargos, v. u., DJU10.6.91). Posto isto, recebo os embargos oferecidos, mas nego-lhes
provimento, permanecendo a sentença tal como está lançada. Int. - ADV MONIQUE SCARCELLI PELINSON OAB/SP 227027 ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190 - ADV DEBORA FELICIO DE BARROS OAB/SP 265998
361.01.2011.007327-5/000000-000 - nº ordem 1087/2011 - Reparação de Danos (em geral) - JOÃO FRANCISCO
RODRIGUES X DESTAQUE KOREA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - Fls. 80/80vº - Vistos.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença guerreada, conforme os expressos termos do artigo 48 da Lei n.
9.099/95, pois o primeiro parágrafo da fundamentação trata exclusivamente do tema dos embargos. Ocorre que a sentença
prolatada, que julgou é fundamentada e os embargos revestem-se de caráter infringente. A sentença é expressa ao afirmar
que a indicação de despachante não é ato ilícito e que os danos ao autor não decorreram de ato do despachante. Outrossim,
a “venda casada” afirmada pelo autor traz como conseqüência o desfazimento do negócio e não a responsabilização por dano.
Trata-se de questão absolutamente distinta do fundamento do pedido do autor, que deve se fundar na má prestação do serviço.
Ocorre que a sentença reconheceu que o emplacamento não é ato do despachante e, portanto, não pode ser cobrado do próprio
do despachante ou da concessionária. O despachante cuida da burocracia para o ato; o emplacamento é realizado pelo Estado.
Trata-se de um juízo de valor do magistrado, que não pode ser modificado nesta sede, porque não diz respeito aos pressupostos
dos embargos de declaração (contradição, omissão e obscuridade), mas tão-somente refere-se à decisão, que está de acordo
com a fundamentação. O acerto ou erro na fundamentação podem ser revistos em segundo grau, mas não pelo próprio prolator
da decisão (STJ- 4ª Turma, RMS 303-RJ-EDcl, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 14.5.91, rejeitaram os embargos, v. u., DJU10.6.91).
Posto isto, recebo os embargos oferecidos, mas nego-lhes provimento, permanecendo a sentença tal como está lançada. Int. ADV JOAQUIM CARLOS PAIXAO OAB/SP 27706 - ADV JOAQUIM CARLOS PAIXAO JUNIOR OAB/SP 147982 - ADV RICARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º