Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1178
2402
As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir e, concorrendo as
condições da ação, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal, com a inquirição das testemunhas já
arroladas (fls. 04) e com as que vierem a sê-lo nos termos do art. 407 do Código de Processo Civil, que deverão comparecer à
audiência de instrução e julgamento que designo para 09 de agosto p.f., às 15:40 horas, Intime-se as testemunhas já arroladas
pelo autor, bem como a ele próprio. Int.” - ADV MARCOS ANTONIO CHAVES OAB/SP 62413 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS
OAB/SP 269285
660.01.2011.001643-0/000000-000 - nº ordem 1123/2011 - Declaratória (em geral) - REGIANE CRISTINA PEREZ X AYMORÉ
CFI S/A (CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) - Fls. 30/32 - Sentença nº 868/2012 registrada em 23/04/2012 no
livro nº 217 às Fls. 20/22: Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar inexigíveis as tarifas de
cadastro e de inserção de gravame, cujos valores integrais deverão ser decotados do valor do financiamento, elaborando-se
novo cálculo dos valores das prestações devidas sem elas, emitindo-se, posteriormente, novos boletos bancários. Os valores
já quitados pela autora até o trânsito em julgado desta decisão serão corrigidos monetariamente desde as datas dos seus
respectivos pagamentos, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial, e restituídos em dobro pelo
requerido. Condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro
em 15% do valor da condenação, devidamente corrigido. Publique-se, registre-se e intime-se. Preparo/Custas: A Recolher: Taxa
Judiciária 2% V. at. Cód. 230-6 = R$. 124,08; Porte de Remessa e Retorno Prov. 833/2004 = R$. 25,00; Total do Preparo = R$.
149,08 (obs: concedida ao autor a gratuidade processual a fl. 32) - ADV JOSE LOPES FERNANDES NETO OAB/SP 305043
- ADV MIRIAN NADALIN DE PAULA OAB/SP 308859 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ
GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV TATIANE CARBINATTO MORAES OAB/SP 291425
660.01.2011.001764-5/000000-000 - nº ordem 1171/2011 - Declaratória (em geral) - ANTONIO PEDRO MIRANDA X BANCO
ITAULEASING S/A - Fls. 36 - “VISTOS. Concedo a gratuidade processual. Cite-se o réu com as advertências de praxe. Int.” ADV IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA OAB/SP 268262
660.01.2011.001767-3/000000-000 - nº ordem 1173/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - W. R. D. S. X W. L. M. D. S. E
OUTROS - “refere-se a petição das requeridas juntando aos autos recolhimentos da taxa devida a CPA...” - ADV ANTONIO JOSE
PICCIRILO FILHO OAB/SP 33791 - ADV JEFFERSON RENOSTO LOPES OAB/SP 269887 - ADV JOSE LOPES FERNANDES
NETO OAB/SP 305043 - ADV JEFFERSON RENOSTO LOPES OAB/SP 269887 - ADV JOSE LOPES FERNANDES NETO OAB/
SP 305043
660.01.2011.001767-3/000000-000 - nº ordem 1173/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - W. R. D. S. X W. L. M. D. S.
E OUTROS - “refere-se a petição do requerente juntando aos autos cópias de seus comprovantes de pagamento para reforçar
a prova do alegado...” - ADV ANTONIO JOSE PICCIRILO FILHO OAB/SP 33791 - ADV JEFFERSON RENOSTO LOPES OAB/
SP 269887 - ADV JOSE LOPES FERNANDES NETO OAB/SP 305043 - ADV JEFFERSON RENOSTO LOPES OAB/SP 269887
- ADV JOSE LOPES FERNANDES NETO OAB/SP 305043
660.01.2011.001792-0/000000-000 - nº ordem 1191/2011 - Declaratória (em geral) - LUCAS FERNANDO PEREIRA X
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 54/57 - Sentença nº 863/2012 registrada em 23/04/2012 no livro nº 217 às
Fls. 2/5: Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem
a cobrança da tarifa de pagamento de serviços de terceiros e de correspondente não bancário, cujos valores integrais deverão
ser decotados do valor do financiamento, elaborando-se novo cálculo dos valores das prestações devidas sem elas, emitindose, posteriormente, novos boletos bancários. Os valores já quitados pelo autor até o trânsito em julgado desta decisão serão
corrigidos monetariamente desde as datas dos seus respectivos pagamentos, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês,
contados da citação inicial, e restituídos em dobro pelo requerido. Condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas
processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, devidamente corrigido. Publique-se,
registre-se e intime-se. Preparo/Custas: A Recolher: Taxa Judiciária 2% V. Atualizado - Cód. 230-6 = R$. 115,45; Porte de
Remessa e Retorno Prov. 833/2004 = R$. 25,00; Total do Preparo = R$. 140,45 (obs: concedida ao autor a gratuidade processual
a fl. 15) - ADV ANDRE LUIZ PIPINO OAB/SP 123664 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
660.01.2011.001792-0/000000-000 - nº ordem 1191/2011 - Declaratória (em geral) - LUCAS FERNANDO PEREIRA X BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 53 - “Vistos, 1) Fl. 52: Anote-se. 2) Retifiquem-se nos registros de distribuição o nome
do requerido. 3) Segue sentença em quatro laudas. Int.”. - ADV ANDRE LUIZ PIPINO OAB/SP 123664 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
660.01.2011.001794-6/000000-000 - nº ordem 1193/2011 - Declaratória (em geral) - DEJAIR TOVÁ X BANCO BV FINANCEIRA
S/A - “aguardando manifestação do autor sobre a contestação apresentada pelo requerido, dentro do prazo legal...” - ADV
ANDRE LUIZ PIPINO OAB/SP 123664 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
660.01.2011.001895-3/000000-000 - nº ordem 1261/2011 - Monitória - JOSÉ CARLOS PAVAN-EMPRESA DE PEQUENO
PORTE X TIAGO JOSÉ DE CASTRO - “aguardando manifestação da autora sobre os embargos oferecido pelo requerido, dentro
do prazo legal...” - ADV RODRIGO CESAR PARMA OAB/SP 291168 - ADV CARLA CRISTINA FERREIRA OAB/SP 170534 - ADV
RODRIGO CESAR PARMA OAB/SP 291168
660.01.2011.001934-3/000000-000 - nº ordem 1291/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAUCARD S/A X VINICIUS VAGNER SILVA MARTINS - Fls. 68/69 - Sentença nº 945/2012 registrada em 04/05/2012
no livro nº 217 às Fls. 169/170: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, torno definitiva a liminar deferida à fl.
22 e consolido o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido nas mãos do autor. Faculto a venda do bem na forma
do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, porém por valor nunca inferior ao de mercado. Em havendo saldo deverá o autor proceder
à devolução do mesmo ao requerido, nos termos do mesmo dispositivo legal. Condeno o requerido ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com
fundamento no disposto no art. 20, §§ 3º e 4° do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50,
haja vista que nesta quadra lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se, registre-se e intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º