Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1180
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Nº 0062535-48.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Luciana Dalastti - Agravado: Prefeito do
Município de Mauá - Despacho
Agravo de Instrumento Processo nº 0062535-48.2012.8.26.0000
Relator(a): Regina Capistrano
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Vistos,
1.Ausente pedido de efeito suspensivo. Processe-se.
2.Solicito as informações ao d. Juiz da causa, nos termos do artigo 527, IV, do Código de Processo Civil.
3.Intime-se a parte ex adversa para que apresente resposta, se lhe aprouver, no prazo legal.
4.Comunique-se ao d. Magistrado a quo o teor desta decisão.
5.Depois, à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
6. Int.
São Paulo, 3 de abril de 2012.
Regina Capistrano
Relatora
(assinado digitalmente)
- Magistrado(a) - Advs: Clementina Barbosa Leste Contrera (OAB: 220261/SP) - EDSON FERNANDO PEREIRA (OAB:
186789/SP) - Abraao Francisco da Costa (OAB: 152135/SP) - Ivan Vendrame (OAB: 166662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 104
Nº 0062972-89.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Benedito Francisco Sales do Nascimento - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do
Estado de São Paulo contra decisão interlocutória do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 15),
que deferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado por Benedito Francisco Sales do Nascimento contra ato do
Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, para determinar o fornecimento gratuito do medicamento Boceprevir ao impetrante,
pelo tempo necessário ao tratamento da moléstia que o acomete. A agravante pretende a reforma da decisão agravada, para
revogação da antecipação da tutela pleiteada, pois, em síntese: (a) o medicamento Boceprevir, que não faz parte dos tratamentos
fornecidos pelo SUS, é altamente custoso, não tem eficácia comprovada por estudos científicos, bem como pode ser nocivo ao
paciente; (b) o SUS fornece tratamento alternativo adequado ao paciente. 2. Processe-se sem o efeito suspensivo pretendido,
pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos
da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal,
especialmente o fundamento relevante. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de
sumária cognição, o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo e a resposta do agravado. À
mesa com o voto nº 2.591. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Jose Luiz Souza de Moraes (OAB: 170003/SP)
(Procurador) - Joaquim Brandão Junior (OAB: 269319/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0065020-21.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex Sandro Lima Francisco e outros Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Ad cautelam, autorizo o processamento com o efeito suspensivo, comunicandose. À mesa. (a) Danilo Panizza - relator. - Magistrado(a) - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
Nº 0065402-14.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Andrezza Leite do Canto Désio e outros - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. A princípio, verificam-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da
liminar, o que autoriza a suspensividade dos termos da r. decisão hostilizada até final julgamento deste recurso. Requisitem-se
informações complementares ao juízo. À contra-minuta. Após retornem os autos conclusos. Int. (a) Danilo Panizza - relator. Magistrado(a) - Advs: Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP)
- Marcelo Buliani Bolzan (OAB: 140715/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Garcez Novais (OAB: 117827/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
Nº 0065407-36.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Murilo Alves Moreira - Agravado: Diretor
Geral da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (procon-sp) - Agravado: Diretor Geral do Centro de Vigilancia Sanitaria
da Secretaria de Estado da Saude de São Paulo - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Murilo Alves
Moreira contra decisão interlocutória do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 12), em mandado
de segurança (Processo de origem nº 0011604-76.2012.8.26.0053) impetrado contra ato do Diretor Geral da Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/SP e do Diretor Geral do Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado
da Saúde de São Paulo. O recurso é tirado contra o indeferimento da liminar, que tinha por objeto a vedação de fiscalização ou
autuação do local onde seria realizado o jantar de casamento da filha do impetrante, em 31/03/2012, p.p.. O agravante pretende
a reforma da decisão agravada, para a concessão da tutela antecipada negada, sustentando a ilegalidade do decisum, alegando
que: (a) estão presentes os requisitos necessários para a medida pleiteada; (b) trata-se de evento particular, realizado em local
que deve ser considerado como extensão da residência dos noivos. 2.- Processe-se sem o efeito ativo, pois, ante a realização
da cerimônia, tal pedido fica prejudicado. 3.- Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo
de sumária cognição, o efeito pretendido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo e a resposta dos agravados. À mesa com
o voto nº 2.602. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Henrique Santos Costa de Souza (OAB: 242344/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0065666-31.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Alcides Viena Junior e outros Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Alcides Viena
Júnior e outros contra decisão interlocutória do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 79/85), em
ação sob rito ordinário (Processo de origem nº 0003766-82.2012.0053) ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º