Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1185
1728
Substituto - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
368.01.2011.002617-2/000000-000 - nº ordem 551/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Legal - COMERCIAL
SUPERMERCADO PORTUGUES LTDA X MARIA MARTINS DE PAULO - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação,
conforme noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Depois de satisfeitas as custas finais, autorizo o desentranhamento do título ao executado, mediante recibo.
Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 09 de maio de 2.012. Ayman Ramadan Juiz Substituto
- ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 - ADV MURILO MARTINELLI DE FREITAS OAB/SP 287191 - ADV
GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA OAB/SP 276678 - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 - ADV MURILO
MARTINELLI DE FREITAS OAB/SP 287191
368.01.2011.002998-8/000000-000 - nº ordem 574/2011 - Procedimento Sumário - ROSALINA DE OLIVEIRA TIROLLA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Recebo, também, o recurso de apelação de fls. 178/183, em ambos os
efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Manifeste-se a autora em contrarrazões. Int. - ADV VERONICA
GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2011.003076-0/000000-000 - nº ordem 577/2011 - Declaratória (em geral) - OSORIO APARECIDO DOS SANTOS X
CADIN CADASTRO INFORMATIVO DOS CREDITOS NAO QUITADOS DE ORGAOS E ENTIDADES ESTADUAIS - Manifeste-se
o autor. Int. Monte Alto, d.s. Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV LUIZ ALBERTO MOMESSO OAB/SP 277499
368.01.2011.003376-3/000000-000 - nº ordem 624/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - LOURDES AFFONSO
GAMBAROTO X JINO GAMBAROTO - VISTOS. LOURDES AFFONSO GAMBAROTO ajuizou a presente ação objetivando
partilhar os bens deixados por JINO GAMBAROTO, em face de seu falecimento. A requerente era casada com o de cujus (fls.6)
e foi nomeada inventariante (fls.30). Comprovou-se a inexistência de débitos fiscais do falecido. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Foram observadas todas as exigências legais, de modo que o plano de partilha apresentado deve ser
judicialmente homologado, produzindo, assim, efeitos jurídicos. Posto isso, julgo, por sentença, para que produza os jurídicos
efeitos, a partilha de fls.31/46, destes autos de arrolamento dos bens deixados por JINO GAMBAROTO, atribuindo aos nela
contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Em face da homologação,
desnecessário aguardar prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e expeça-se o formal de partilha.
Oportunamente, arquivem-se os autos do processo. Ciência à Fazenda Pública Estadual. P.R.I.C. Monte Alto, 10 de maio de
2.012. Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/
SP 106502
368.01.2011.003389-5/000000-000 - nº ordem 626/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - MARLI APARECIDA
BAPTISTA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS. MARLI APARECIDA BAPTISTA DE
SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, alegando, em síntese, que está
incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Requereu a procedência do pedido (fls. 02/12). Juntou documentos (fls.
16/32). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 33). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, aduzindo,
em suma, que a requerente não está incapacitada para o trabalho, tendo em vista que já está exercendo atividade laborativa.
Requereu a improcedência do pedido (fls. 39/44). Houve réplica (fls. 66/69). Deferida a prova pericial, o laudo médico foi juntado
em fls. 77/84. Manifestação sobre laudo (fls. 91 e 98/101). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento
nesta etapa, porquanto desnecessária a produção de provas em audiência (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil).
Afianço, por oportuno, a desnecessidade de se complementar a perícia, como pretende a autora (fls. 98/100), porquanto o
laudo encontra-se claro e ostenta os questionamentos requeridos. O pedido é improcedente. A aposentadoria por invalidez
é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de
atividade capaz de lhe assegurar subsistência. Assim, de acordo com artigo 42, Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício
postulado, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a carência exigida; b) qualidade de segurado do
autor; c) estar incapacitado - impossibilitada reabilitação - para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O laudo
pericial (fls. 77/84), concluiu que: “a requerente se submeteu à cirurgia para retirada de tumor na coluna vertebral (schwanomaneoplasia benigna), com artrodese em 15/10/2010 e segundo próprio relatório médico fls. 05, restou limitação dos movimentos
de grau leve, portanto está incapacitada para desempenhar atividades que exijam vigor físico pleno, movimentação constante
de flexo-extensão da coluna lombar e permanecer por tempo prolongado numa mesma posição”. “Atualmente a requerente,
encontra-se exercendo atividades na condição de “readaptada”. Nesse contexto, tem-se que a requerente está exercendo
atividade laborativa, na condição de readaptada, bem como a tendência da situação da requerente é de adaptação e melhora
progressiva. Logo, a requerente não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado na inicial. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, e assim o faço para extinguir o feito, com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 300,00 reais, observada a gratuidade processual. P. R. I.C.
Monte Alto, 07 de maio de 2012. - Ayman Ramadan - Juiz Substituto - ADV SERGIO DE JESUS PASSARI OAB/SP 100762 - ADV
CELSO LUIZ PASSARI OAB/SP 245275 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
368.01.2011.003525-1/000000-000 - nº ordem 647/2011 - Execução de Título Extrajudicial - THEREZINHA AGOSTINI
MATHIAS ME X SOLANGE ALGENIDE PUGLIESI - Manifeste-se o autor, através de seu advogado, sobre o resultado da
pesquisa, online, juntada nos autos. - ADV SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR OAB/SP 135083 - ADV WALDOMIRO
LOURENÇO NETO OAB/SP 224819 - ADV SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR OAB/SP 135083
368.01.2011.003629-7/000000-000 - nº ordem 666/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - M. P. S. P. X D. P. D. S. Redesigno a Audiência, nos termos do despacho de fls. 38, para o dia 23 de agosto, p.f., às 13:30 horas. Cite-se, por precatória,
no endereço indicado a fls. 70. Int - ADV ELIANE LOURENÇO OAB/SP 268610
368.01.2011.003854-3/000000-000 - nº ordem 712/2011 - Procedimento Sumário - COMERCIAL MIRO LTDA X FABIANA
GONCALVES PEREIRA - Recolhida a taxa correspondente, providencie a serventia ao necessário para a realização da penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º