Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1185
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respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. PRI. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o
mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de
Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV:
MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)
Processo 0017991-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Antonio Carlos Paiva - Cumpra o autor a cota retro em 90 dias. (cota... r.a vinda aos autos da seguinte
certidão de praxe em nome do interessado, nas comarcas onde residiu nos ultimos 5 anos: Just.Federal (Distribuição Civel e
criminal e execuções criminais) - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)
Processo 0017994-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Cícero Rigoberto Duarte Sales - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Cicero Rigoberto Duarte
Sales em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome Cicero Rigoberto e acrescentar “Cinthia
Maria” passando a chamar-se Cinthia Maria Duarte Sales. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/45).
O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 47/48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência
do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade
registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito
significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o
indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do
princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre
a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando
se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não
a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a
retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão.
O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio
Afonso da Silva em seu texto “Proporcional e o Razoável”), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode
ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da
autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido
estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial.
Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à
parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal
de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora,
destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às
retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs
(Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume,
a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB
265768/SP)
Processo 0018604-20.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Veroni Maria da Silva Marques - Vistos.
1 - Fls. 37/40: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Defiro o prazo de 30 dias. 3 - Intimem-se. - ADV: ILZA PRESTES
PIQUERA (OAB 118467/SP)
Processo 0019218-88.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Evando Rodrigues da Silva - Vistos. O
promovente deverá emendar a inicial para: 1. Narrar atos possessórios praticados por si e antecessores e benfeitorias
realizadas no imóvel usucapiendo. 2. Juntar certidão atualizada do Cartório Distribuidor cível a respeito da inexistência de ações
possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil, promovidas contra os possuidores deste período. 3. Apresentar rol
de confrontantes e requerer sua citação, sejam eles confrontantes de fato, sejam eles confrontantes tabulares. 4. Juntar certidão
de nascimento atualizada. 5. Comprovar a miserabilidade jurídica. 6. Esclarecer a origem da posse. 7. Corrigir o valor da causa
que deve corresponder ao valor venal do imóvel no IPTU. Caso não haja IPTU lançado, deve corresponder ao valor de mercado
do imóvel. 8. Esclarecer se concorda com a perícia antecipada. No mais, petição inicial em ordem. O autor deverá realizar a
emenda dos tópicos faltantes em única peça, para fins de economia processual. Faculto tal emenda no prazo de 60 dias. Na
excepcionalidade de haver prorrogação deste prazo, fica prorrogado para todas as peças faltantes. Alerto desde já que este
juízo está cadastrado no sistema BACEN-JUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, evitando desnecessário
envio de ofício para a Receita Federal, se não se conhecer o endereço da parte, deverá ser indicado o número do CPF e RG da
parte para busca de seu endereço via eletrônica junto às instituições bancárias. Int. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES
(OAB 155609/SP)
Processo 0019241-34.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Ivani Geraldo Ribeiro e outro Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O promovente deverá emendar a inicial para: 1. Atribuir à causa o valor venal
do imóvel constante no IPTU de 2011 a ser juntado, recolhendo a diferença de preparo caso não seja beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita. 2. Apresentar declaração de próprio punho ou com firma reconhecida de que não é proprietário de nenhum
outro imóvel. 3. Esclarecer se concorda com a perícia antecipada. No mais, petição inicial em ordem. O autor deverá realizar
a emenda dos tópicos faltantes em única peça, para fins de economia processual. Faculto tal emenda no prazo de 60 dias. Na
excepcionalidade de haver prorrogação deste prazo, fica prorrogado para todas as peças faltantes. Alerto desde já que este
juízo está cadastrado no sistema BACEN-JUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, evitando desnecessário
envio de ofício para a Receita Federal, se não se conhecer o endereço da parte, deverá ser indicado o número do CPF e RG da
parte para busca de seu endereço via eletrônica junto às instituições bancárias. Int. - ADV: JOSE GUALBERTO DE ASSIS (OAB
43226/SP)
Processo 0019765-31.2012.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Reinaldo Leonardo de Oliveira e outro - Vistos. O
promovente deverá emendar a inicial para: 1. Juntar certidão atualizada do Cartório Distribuidor cível a respeito da inexistência
de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil, promovidas contra os possuidores deste período. 2. Juntar
comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do “animus domini”. Esclareço que poderá ser
juntada, preferencialmente, cópia simples dos documentos, não havendo a necessidade da juntada dos originais. 3. Comprovar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º