Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano V - Edição 1196
12
NOTA - Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo
Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará
avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição,
ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a
que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.”
Artigo 3º - O item 124.20, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, Tomo II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“124.20 - Em qualquer das hipóteses previstas no item 124.19, os autos da retificação serão encaminhados ao Juiz
Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em
seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá na retificação se a impugnação for
rejeitada, ou a extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias
ordinárias.”
Artigo 4º - É acrescentada a seguinte NOTA ao item 124.20, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II:
“NOTA - O Oficial de Registro de Imóveis manterá prova em classificador com índice organizado pelo nome do requerente
seguido do número do protocolo do requerimento no Livro nº 1, e lançará na coluna de atos formalizados contida no mesmo Livro
anotação das remessas efetuadas ao Juízo Corregedor Permanente. Este classificador poderá ser substituído por microfilme ou
arquivo em mídia digital.”
Artigo 5º - O item 124.25, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, Tomo II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“124.25 - O Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel decidirá o
requerimento administrativo de retificação que lhe for originariamente formulado, bem como a impugnação e o recurso referidos
no item 124.19 desta subseção.”
Artigo 6º - Este provimento entrará em vigor em 15 dias.
São Paulo, 29/05/2012.
(30, 31/05 e 01/06/2012)
DICOGE 2.2
PROCESSO nº 2012/25343 – CAPITAL – CLÁUDIO AMÉRICO DE GODOY - OAB/SP nº 11.998
Petição datada de 20/02/2012, referente ao Processo nº 543.01.2002.004032-6, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca
de Santa Isabel.
Fica Vossa Senhoria cientificada que, por R. Decisão proferida em 18/05/2012, pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador
Corregedor Geral da Justiça foi determinado o arquivamento dos autos em epígrafe, por não haver razão para atuação
correcional punitiva.
PROCESSO nº 2012/54202 – CAPITAL – WOLNEY MARINHO JUNIOR - OAB/SP nº 213.493
E-mail enviado em 23 de abril de 2012, referente ao Processo 0105375-03.2008.8.26.0004, em trâmite na 2ª Vara Cível do
Foro Regional IV – Lapa.
Fica Vossa Senhoria cientificada que, por r. despacho do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, datado de 22/05/2012, foi
determinado o arquivamento dos autos em epígrafe.
PROCESSO nº 2012/67506 – SANTOS – SILVIO MARTINS FONTES – Advogado: FERNANDO GOMES DE CASTRO, OAB/
SP nº 90.685
Petição protocolizada em 22/05/2012, referentes aos Processos nº 1170/2007 – 7ª Vara Cível e nº 489/04 – 4ª Vara Cível,
ambos da Comarca de Santos.
DESPACHO: Apresente o ilustre advogado as peças necessárias para exata compreensão da controvérsia, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo, 29 de maio de 2012. (a) RICARDO FELÍCIO SCAFF – Juiz Assessor da
Corregedoria.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
R E S U LTA D O D A S E S S Ã O A D M I N I S T R AT I VA E X T R A O R D I N Á R I A D O Ó R G Ã O E S P E C I A L D O D I A
30/05/2012
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária
subsequente, independentemente de nova intimação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º