Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1201
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Pelo presente, solicito de Vossa Senhoria, a publicação do presente edital, por uma vez, independente de qualquer
pagamento, por ser o(a) requerente beneficiário(a) da Assistência Judiciária.
Apresento a Vossa Senhoria protestos de estima e consideração.
WILLI LUCARELLI
Juiz(a) Substituto
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possam, RÉUS AUSENTES,
INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, que por este Juízo e respectivo Cartório do Único Oficio
Judicial, tramitam os autos da Ação de Usucapião, feito n. 097.01.2012.000722-5/000000-000, nº de ordem 382/2012, ajuizada
por LUIZ DO CARMO PEREIRA GENACHI e OUTROS, tendo por objeto o imóvel abaixo descrito. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital com o prazo de 30 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, ficando os réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, devidamente
CITADOS de todos os termos da inicial e documentos, CIENTIFICADOS de que o prazo para contestação é de 15 (quinze)
dias, que fluirá a partir de decorrido o prazo deste edital, ficando ainda ADVERTIDOS dos termos dos artigos 285 e 319 do
C.P.C. (não sendo contestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados). A descrição do imóvel é a seguinte:
Um imóvel urbano consistente de um terreno de forma retangular, sem benfeitorias, medindo (11,75m) onze metros e setenta
e cinco centímetros de frente, igual dimensão na parte dos fundos, por (50,00m) cinquenta metros da frente aos fundos e de
ambos os lados, perfazendo a área superficial de (587,50m2) quinhentos e oitenta e sete metros e cinquenta centímetros
quadrados, correspondente parte da data de letra C, do quarteirão 32 da planta cadastral da cidade de Planalto, SP, localizado
com frente para a Av. Rui Barbosa, lado par desta e distante (25,00m) vinte e cinco metros da esquina mais próxima formada
pela rua Presciliano Pinto, nesta cidade de Planalto, Comarca de Buritama/SP, dentro das seguintes divisas:- pela frente divide
com a Av. Rui Barbosa, pelo lado direito de quem da Rua olha para o imóvel divide com Maria Regina Oliveira Rampim, CPF
080.792.928-09, prédio 1.474, pelo lado esquerdo dividem com Neuza Borges dos Santos, CPF nº 117.345.568-03, prédio
1.494, Alzira Francisca Macedo da Silva, CPF 018.780.478-84, prédio nº 793, José Bispo de Souza, CPF 070.655.798-08, prédio
785 e Silvoni Fernandes Moreira, CPF 070.472.208-95, prédio 766, finalmente nos fundos divide com Moarcir Ruis Bovis, CPF
nº 107.200.498-49, prédio 503 todos da Quadra 32. Cujo imóvel encontra-se cadastrado junto a municipalidade sob nº 2870.
Buritama-SP, 11 de junho de 2012.
WILLI LUCARELLI
Juiz(a) Substituto
EDITAIS
FORO DO INTERIOR
CIVEL E COMERCIAL
BURITAMA
VARA UNICA
Ao Ilustríssimo Senhor Diretor do Diário da Justiça Eletrônico do Estado - São Paulo - Capital.
Pelo presente, solicito de Vossa Senhoria, a publicação do presente edital, por uma vez, independente de qualquer
pagamento, por ser o(a) requerente beneficiário(a) da Assistência Judiciária.
Apresento a Vossa Senhoria protestos de estima e consideração.
WILLI LUCARELLI
JUIZ SUBSTITUTO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital ou dele conhecimento tiverem e interessar, em especial a requerida CINTRA
MATOS F. MERCANTIL LTDA, na pessoa do seu representante legal, que por este Juízo e respectivo Cartório do Único Oficio
Judicial, tramitam os autos de uma Ação DECLARATÓRIA, feito n. 097.01.2012.001250-3/000000-000, nº de ordem 647/2012,
ajuizada por LUIZIA APARECIDA SOARES BORGES contra CINTRA MATOS F. MERCANTIL LTDA, cujo resumo da inicial é
o seguinte: no ano de 2007 um indivíduo desconhecido da autora compareceu em sua residência, dizendo ser fotógrafo e
ofereceu os seus serviços profissionais. Diante da oferta a postulante aceitou a proposta pactuando verbalmente verbalmente
com ele o preço e a forma de pagamento dos trabalhos, os quais foram executados na própria casa da autora. Após revelação
dos negativos as fotografias foram entregues pessoalmente pelo fotógrafo à autora, também no citado imóvel. Com a tradição
das fotos a autora nunca mais viu ou teve notícias da pessoa coma a qual contratou, perdendo completamente o contato
com a mesma. Em contrapartida esta ficou com a obrigação de pagar o produto adquirido, em 05 (cinco) parcelas mensais e
consecutivas, no valor de R$ 70,00 (setenta reais) cada uma, a serem representadas por boletos bancários. Quando chegaram
as mãos da autora os títulos figuravam como sacadora a empres ré e na qualidade de portador e endossatário o Banco Bradesco
S/A. Nos vencimentos, 03 (três) das duplicatas foram saldadas via bancária, nas datas aprazadas. No entanto duas delas ficaram
inadimplentes diante da momentânea falta de recursos financeiros, sendo ditos títulos identificados pelos nºs 2874212510 e
2874212536. em decorrência da falta de pagamento o portador dos títulos, Banco Bradesco S/A, os encaminhou para protesto.
Requer seja concedida liminarmente e inaudita inaltera parte a sustação dos efeitos do protesto, bem como a exclusão do nome
da autora do cadastro de devedores da empresa SERASA e de qualquer outra protetora de crédito. O(A) requerido(a) encontrase em lugar incerto e não sabido. Dessa forma, fica o(a) requerido(a) CINTRA MATOS F. MERCANTIL LTDA, devidamente
NOTIFICADA de que nos mencionados autos foi DEFERIDO A LIMINAR, a fim de que o nome da parte autora seja retirado dos
órgãos de proteção ao crédito e os efeitos do protesto do titulo apontado na inicial sejam suspensos, até decisão final, ficando
deferido o depósito da quantia apontada às fls. 09, ficando ainda, CITADO(A), na pessoa do seu representante legal, de todos
os termos da inicial que aqui se resumiu e CIENTIFICADO(A) de que o prazo para contestação é de 15(quinze) dias, que fluirá a
partir de decorridos 30 (trinta) dias da data da publicação deste edital, ficando o mesmo advertido dos termos dos artigos 285 e
319 do C.P.C. (não sendo contestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor). E, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º