Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1202
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Ltda - Apdo/Apte: Banco do Brasil S.a. - Apdo/Apte: Daap Indústria Metalúrgica Ltda (Em recuperação judicial) - Vista à
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de maio de 2012. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho Advs: Tiago Luvison Carvalho (OAB: 208831/SP) - Fabricio Henrique de Souza (OAB: 129374/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo
(OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Pátio do
Colégio, sala 311
Nº 0098305-05.2012.8.26.0000 - Reclamação - Osasco - Reclamante: Alfons Gehling Incorporações Ltda (Atual Denominação)
e outro - Reclamado: MMJD 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP - 1. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da
Oitava Vara Cível da Comarca de Osasco a quem foi imputada a prática do ato. 2. Ao Ministério Público. 3. Após retornem os
autos conclusos. São Paulo, 31 de maio de 2012. Natan Zelinschi de Arruda Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda Advs: Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0107000-45.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Joao Rodrigues dos Santos
- Agravado: Bradesco Saude S/A (Não citado) - Agravado: Ford Motor Company Brasil Ltda (Não citado) - Assim, presentes
os requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil, atribuo ao recurso o efeito suspensivo, para suspender o cumprimento
da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora (art. 527 III CPC). Oficie-se ao Juízo a quo, dispensadas as
informações. Em seguida, com o voto nº 15806, à mesa. - Magistrado(a) Teixeira Leite - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB:
260525/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0108146-24.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metrus Instituto de Seguridade Social Agravado: Nilson Alves da Silva - Assim, presentes os requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil, atribuo ao recurso o
efeito suspensivo, para suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora (art. 527 III
CPC). Oficie-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Em seguida, à resposta. - Magistrado(a) Teixeira Leite - Advs:
Belisario dos Santos Junior (OAB: 24726/SP) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Regiane de Moura Macedo (OAB:
275038/SP) - Nilson Alves da Silva (OAB: 155182/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0108146-24.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metrus Instituto de Seguridade Social
- Agravado: Nilson Alves da Silva - FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA. - Magistrado(a) Teixeira Leite - Advs:
Belisario dos Santos Junior (OAB: 24726/SP) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Regiane de Moura Macedo (OAB:
275038/SP) - Nilson Alves da Silva (OAB: 155182/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0108699-71.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. B. F. - Agravado: A. C. de S. F. - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão copiada às fls. 13/14 que acolheu pedido de impugnação aos
benefícios da assistência judiciária concedido ao agravante. Vislumbra-se, ao menos em sede de cognição sumária, presente
fundamentação relevante que evidencie a plausibilidade de ocorrência do direito invocado pelo agravante, e o de risco de
ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, autorizadores da concessão da liminar pleiteada, DEFIRO-A
para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste recurso. Oficie-se ao juiz da causa e intime-se a agravada
para responder no prazo legal. São Paulo, 30 de maio de 2012. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho
- Advs: Osvaldo Teixeira Barbosa (OAB: 211526/SP) - Maria Isabel Porto Alves Blanco (OAB: 207244/SP) - Ricardo Dionisio
Andre da Rocha (OAB: 288859/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0108699-71.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. B. F. - Agravado: A. C. de S. F. - FICA
INTIMADA A AGRAVADA PARA RESPOSTA. - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Osvaldo Teixeira Barbosa (OAB: 211526/
SP) - Maria Isabel Porto Alves Blanco (OAB: 207244/SP) - Ricardo Dionisio Andre da Rocha (OAB: 288859/SP) - Pátio do
Colégio, sala 311
DESPACHO
Nº 0010954-40.2011.8.26.0481 - Apelação - Presidente Epitácio - Apelante: O. M. - Apelado: L. R. - Registro: Número
de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 0010954-40.2011.8.26.0481
Relator(a): MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado APELANTE: O. M. APELADO: L. R. COMARCA:
PRESIDENTE EPITÁCIO JUIZ: ROGERIO DE CAMARGO ARRUDA VOTO Nº: 26.055 Ação executiva de obrigação de fazer.
Execução de título judicial que, com o advento da lei nº 11232/05, deixou de ser processo autônomo e se tornou mera fase
do processo de conhecimento. Descabimento desta execução autônoma para compelir a ré a cumprir integralmente acordo
homologado por sentença. Inadequação da via eleita. Correta a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto
o processo sem a resolução do mérito. Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado. Trata-se de apelação
interposta contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial pela inadequação da via eleita e julgou
extinto o processo sem a resolução do mérito, sustentando o autor, em suma, que não há inadequação desta ação executiva
de obrigação de fazer para compelir a ré ao cumprimento integral do acordo homologado judicialmente. Sustenta também a
aplicação do art. 284 do Código de Processo Civil. Este é o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do caput do art.
557 do Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. Insiste o autor na adequação
desta ‘ação executiva de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada’ para obter o cumprimento integral do acordo
homologado judicialmente, diante da resistência da ré em permitir que visite os filhos. É cediço, contudo, que, com o advento da
Lei nº 11232/05, a antiga execução de título judicial deixou de ser um processo autônomo para se tornar mera fase do processo
de conhecimento, tornando o cumprimento da sentença mais célere e efetivo. Assim é que o cumprimento da obrigação de fazer
reconhecida por sentença passou a seguir a norma do art. 461 do Código de Processo Civil, bastando simples requerimento
nos próprios autos para tanto. Nesta trilha, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 475-I, caput, que “O cumprimento
da sentença far-se-á conforme os artigos 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução,
nos termos dos demais artigos deste Capítulo.”. Daí porque é flagrante a ausência de necessidade de o autor pleitear o
cumprimento do título judicial mediante execução autônoma e com os entraves a ela inerentes. Ao revés, a pretensão afronta
a simplicidade que o legislador buscou inserir no cumprimento da sentença, movendo a máquina judiciária para a realização
de atos dispensáveis como o seria, no caso, a citação da ré. Por conseguinte, e tratando-se de carência de ação insanável,
inaplicável a norma do art. 284 do Código de Processo Civil. Destarte, correta a r. sentença. Sobre o tema, confira-se, deste
Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Falta de interesse de agir. Inadequação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º