Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1205
1741
Distribuidor e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VICTORIO VIEIRA (OAB 32892/SP), ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/
SP)
Processo 0020101-16.2004.8.26.0003 (003.04.020101-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Santander Brasil S/A - Alexandro Pereira Costa - Vistos. Tendo em vista o pagamento efetuado, dando ensejo
à extinção da obrigação estampada no título executivo (fls. 123), Julgo Extinto o presente feito em que são partes aquelas
acima identificadas, o que faço com fundamento no disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Comprove a
Exequente o recolhimento da taxa devida ao Estado (1% sobre o valor que satisfez a execução), em dez (10) dias, sob pena
de inscrição da dívida., devendo corresponder ao valor mínimo legal (5 UFESPs). Transitada e julgado, arquivem-se os autos,
comunicando-se. P. R. I. - ADV: JAIME ANTONIO MARTINS (OAB 109574/SP)
Processo 0020297-49.2005.8.26.0003 (003.05.020297-1) - Procedimento Ordinário - Neide Rioko Kavaguti - Marcelo Oliveira
Salles - Cumpra-se o venerando acórdão. Requeira a parte vencedora o que entender de direito, no prazo de dez (10) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LUDMILA OLSZANSKI FABIANI (OAB 196301/SP), KATIA DE ALMEIDA
(OAB 108929/SP), SIMONE MENDES SANTINATO (OAB 173653/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP)
Processo 0020363-63.2004.8.26.0003 (003.04.020363-0) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - São Paulo
Turismo S/a. - J G Sigma Metodologia Organizacional S/c Ltda - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado nestes autos (fls. 214) entre de um lado, São Paulo Turismo S/a. e, de outro lado, J G Sigma
Metodologia Organizacional S/c Ltda. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, III, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se ao Distribuidor e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RODRIGO SILVA
NAVARRO (OAB 101102/SP), LUÍS FERNANDO VAROTTO (OAB 161458/SP), JOSÉ DANIEL MONTEIRO MOREIRA (OAB
189125/SP), ANA FLAVIA CONSOLIN VAROTTO (OAB 151921/SP)
Processo 0020620-25.2003.8.26.0003 (003.03.020620-3) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Francisco Assaid - Banco Itaú S/A - I - Fls. 223: engana-se o Exequente. O despacho de fls. 220 determinou sua manifestação
quanto à satisfação de seu crédito - e não “de” satisfação do crédito, como afirma. II - Ante o que consta de fls. 223, e tendo em
vista os depósitos efetuado a fls. 193 e 216, declaro satisfeita a obrigação do devedor e, em consequência, JULGO EXTINTA
a execução, nestes autos da ação de reparação de danos ajuizada por FRANCISCO ASSAID em face de BANCO ITAÚ S/A fazendo-o com base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento, pelo credor, dos valores depositados
a fls. 193 e 216. Expeçam-se os competentes mandados. Comprove o Executado o recolhimento das custas finais devidas ao
Estado (1% sobre o valor que satisfez a execução), em dez (10) dias, sob pena de inscrição da dívida. Transitada em julgado,
comunique-se ao Distribuidor e arquivem-se os autos. - ADV: RONALDO JOSE DA COSTA (OAB 107051/SP), ILDA MARCOMINI
DA ROCHA (OAB 88725/SP), IVANISE MARIA SANTANA DA SILVA (OAB 219000/SP)
Processo 0020712-66.2004.8.26.0003 (003.04.020712-1) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Nelson Vitorino da Silva - Vistos. Ante o que consta de fls. 220/223, e
tendo em vista o depósito efetuado a fls. 217, declaro satisfeita a obrigação da devedora e, em consequência, JULGO EXTINTA
a execução, nestes autos de ação de cobrança, de procedimento ordinário, ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em face de NELSON VITORINO DA SILVA - fazendo-o com base no
artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento, pelo credor, do valor depositado a fls. 217. Expeça-se
o competente mandado. Comprove a Executada o recolhimento das custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que
satisfez a execução), em dez (10) dias, sob pena de inscrição da dívida. Transitada em julgado, comunique-se ao Distribuidor
e arquivem-se os autos. - ADV: SOLANGE PANICO FIGUEIREDO (OAB 84826/SP), EIDA CONSTANTINO (OAB 49817/SP),
UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA (OAB 95377/SP)
Processo 0021184-23.2011.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Andrea Mendonça Santana de
Camargo - Wanderson e outro - Fls. 51/55: mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação
interposta pela Autora em ambos os efeitos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as
minhas homenagens. - ADV: ALDENOURA DE SA PORTO (OAB 38439/SP)
Processo 0022510-33.2002.8.26.0003 (003.02.022510-8) - Procedimento Sumário - José Santa Rosa - Banco do Estado de
São Paulo S/A e outro - I - Cumpra-se o venerando acórdão. Requeira a parte vencedora o que entender de direito, no prazo de
dez (10) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. II - Fls. 511/515: anote-se. - ADV: ISMAEL CORTE INACIO (OAB
26623/SP), ISMAEL CORTE INÁCIO JUNIOR (OAB 166878/SP), MARCIO BELLOCCHI (OAB 112579/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0022621-02.2011.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Alexandria Elisabete Cristina Rabelo - I - Fls. 31/33: anote-se. II - HOMOLOGO, para que produza seus devidos efeitos, o acordo noticiado
a fls. 37/38, que se regerá pelas cláusulas nele pactuadas. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, nestes autos de ação de cobrança, de procedimento sumário, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALEXANDRIA
em face de ELISABETE CRISTINA RABELO - o que faço com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Libere-se a
pauta. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em dez (10) dias, comunique-se ao Distribuidor e arquivem-se os autos.
- ADV: MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 55423/SP)
Processo 0022636-05.2010.8.26.0003 (003.10.022636-4) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC
Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Lojas Hollydy’s Ltda e outros - Ante o que consta de fls. 87, aguarde-se provocação no arquivo.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0022813-32.2011.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Roberto Barbosa e
outro - Eliane Muniz Gibello Gatti e outros - Vistos. 1) Defiro a substituição requerida, passando a constar no pólo passivo
“Maria Aparecida Mamoni Volante-Espólio”, representada por seus herdeiros, em lugar de Maria Aparecida Mamoni Volante. 2) A
pretensão dos exequentes no sentido de que este Juízo nomeie “administrador provisório do espólio” o viúvo e meeiro da autora
do espólio co-executado, é inatendível. Segundo a alocução expressa do art. 1.797 do Código Civil, a ordem ali estabelecida
já determina expressamente a condição de administrador provisório do espólio, até o formal compromisso do inventariante, do
marido ou companheiro em primeiro lugar, independentemente de manifestação deste Juízo, razão pela qual nessa condição
- e também em nome pessoal - deverá ser citado o co-executado Benedito Volante. 3) Quanto ao mais requerido, providencie
o Sr. Diretor da Serventia minuta visando ao bloqueio de ativos financeiros dos executados já citados pessoalmente, tal qual
pedido pelos exequentes, o que defiro. Na sequência venham conclusos para protocolamento da ordem. 4) Sem prejuízo, e em
consonância com o acima decidido, expeça-se mandado para citação do viúvo (que deverá ser citado não só pessoalmente,
mas também na condição de representante do espólio, meeiro e herdeiro da autora da herança), uma vez recolhidas as verbas
devidas para a prática do ato. Int. - ADV: CLAUDIA HELENA PEROBA BARBOSA (OAB 129556/SP), VITOR ROBERTO PEROBA
BARBOSA (OAB 236241/SP)
Processo 0023094-22.2010.8.26.0003 (003.10.023094-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º