Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1206
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compromisso de transferência a qualquer título, de áreas ou lotes das glebas objetos das matrículas n.º 36.416 e n.º 37.475,
inclusive a publicidade;2. abstenha-se os requeridos do recebimento de valores, a qualquer título, relacionados com o
parcelamento, inclusive prestações vencidas e vincendas, apresentando, no prazo de quinze dias, a relação discriminada de
todos os adquirentes, quantias recebidas e a receber, se houver;3. cessem as obras e construções no local, impedindo-se que
os requeridos e terceiros efetuem o retalhamento do solo, executem qualquer obra que implique em alteração das condições e
características da gleba, ou construam no local, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 200 (duzentos) saláriosmínimos, com a colocação de placa no local, informando a proibição;
4. averbação da existência da presente ação junto
às matrículas dos imóveis (n.º 15.508, 36.416 e n.º 37.475), nos termos do artigo 167, inciso I, número 21 da Lei de Registros
Públicos;5. bloqueio das matrículas dos imóveis, para que não se proceda a qualquer registro ou averbação referente a área até
final sentença, expedindo-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e Cartórios de Notas da cidade de
Urânia, nesse sentido;6. publicação do edital de que trata o artigo 94 do código de Defesa do Consumidor (c.c. artigo 117);7.
fique o Município de Pontalinda obrigado a promover vistorias mensais no local, com discriminação de todas as obras já
concluídas ou iniciadas, indicando os responsáveis e situação em que se encontram, com adoção das medidas administrativas
cabíveis para coibir a continuidade de qualquer edificação no local, sob pena de responsabilidade pessoal do prefeito Municipal,
por prática de ato de improbidade administrativa, na hipótese de omissão da prática do ato de ofício.8. requer-se, ainda, sendo
deferidas as medidas liminares acima: A colocação de placas indicativas, que deverá ser providenciadas pela Municipalidade,
indicando que a área está embargada judicialmente e, portanto, não poderá ser alterada sob nenhuma forma, devendo ser os
requeridos advertidos por ocasião da citação que deverá zelar pela permanência das placas no local. Com identidade de razões,
se faz necessário, também, resguardar os interesses dos consumidores lesados, uma vez que está demonstrada a clandestinidade
do loteamento, sendo que a regularização demandará gastos, bem como em caso de não regularização o loteamento deverá ser
desfeito, gerando inúmeras indenizações.Assim, faz-se necessário o bloqueio das contas bancárias e aplicações dos requeridos
ARMANDO CARDOSO PEREIRA, JOLINDA MARQUES PEREIRA, MARCOS JOSÉ BONETTI AGOSTINHO, ALZIRA HELENA
AZEVEDO AGOSTINHO e RONALDO PROCESSO, cujos valores serão necessários para a regularização do loteamento, se
possível.Essa medida cautelar visa ainda a preservar o patrimônio dos adquirentes, de modo a recompô-lo. Aliás, ela também
teria lugar no Juízo Criminal, a título de perdimento, em favor do lesado, de “qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (art. 91, II, “b”, Código Penal). Todavia, aqui a instância civil precede a
penal (ainda não instaurada) e a legislação que tutela os direitos da espécie estabelece prioridade na composição dos prejuízos
(arts. 99 e 117 do Código do Consumidor; art. 21 da Lei 7.347/85 - L.A.C.P.), não sendo justo esperar-se a solução do litígio, até
final sentença, sabendo-se que, com a ação intentada, os réus poderão esvaziar a conta depositária.Eventual interesse de
terceiros na movimentação da conta (satisfação de um crédito, p. ex.) não é empecilho à execução da medida, porque a lei, em
casos de infrações penais - como é a hipótese - autoriza até o sequestro de bens imóveis adquiridos por agentes com os
proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiro (CPP, art. 125). Logo, a liminar é juridicamente viável.Com
fundamento no PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO, requer o bloqueio das contas correntes e de aplicações
financeiras, abertas em nome de ARMANDO CARDOSO PEREIRA, JOLINDA MARQUES PEREIRA, MARCOS JOSÉ BONETTI
AGOSTINHO, ALZIRA HELENA AZEVEDO AGOSTINHO e RONALDO PROCESSO, tendo em vista que os devedores respondem
com seu patrimônio para a composição dos danos que causou (art. 186 c.c. art. 942 do Cód. Civil), por se tratarem de atos
ilícitos, de ordem civil e penal, e por ser necessária uma tutela cautelar com o conteúdo do art. 84 e parágrafos do Código do
Consumidor (notadamente o § 5º), aplicável a qualquer ação civil pública (art. 117), requer o autor seja oficiado:a) ao BANCO
CENTRAL, para que determine a todos os Bancos, privados ou não, que:a.1) informem se os réus são titulares de contas
bancárias ou aplicações de qualquer espécie, especificando os respectivos saldos atualizados;a.2) bloqueiem as contas abertas,
em todas as operações de débito e aplicações feitas em nome dos réus, informando os respectivos saldos, cuja movimentação
deverá ser autorizada somente por ordem do juízo;a.3) aplique e mantenha aplicados os valores que as contas contiverem ou
receberem, evitando os efeitos da inflação;b) à RECEITA FEDERAL, a fim de que remeta cópias de suas declarações de
rendimentos e de bens; c)ao DETRAN/SP, para que informe sobre a existência de veículos registrados em seus nomes, e que
bloqueie as alienações, sujeitas à prévia autorização do juízo;d) Por fim, pugnamos pela decretação da indisponibilidade dos
bens dos réus ARMANDO CARDOSO PEREIRA, JOLINDA MARQUES PEREIRA, MARCOS JOSÉ BONETTI AGOSTINHO,
ALZIRA HELENA AZEVEDO AGOSTINHO e RONALDO PROCESSO, ressalvado eventual bem de família, devendo para tanto
oficiar a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo, a fim de que informe a medida constritiva aos Cartórios
de Registro de Imóveis, sob sua jurisdição;IV - DO PEDIDO-Ao final, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
requer:a) A distribuição e autuação da presente ação, com os inclusos documentos que a acompanham.b) A concessão das
medidas liminares acima, inaudita altera pars, conforme acima solicitado;c) Sejam os requeridos citados da presente ação, para
querendo, contestar o feito, sob pena de revelia, ocasião em que solicitamos, desde já, os benefícios do artigo 172 do CPC;d)
Seja o pedido julgado PROCEDENTE, convolando em definitiva a liminar que se espera seja deferida, CONDENANDO-SE,
ainda, os requeridos ARMANDO CARDOSO PEREIRA, JOLINDA MARQUES PEREIRA, MARCOS JOSÉ BONETTI AGOSTINHO,
ALZIRA HELENA AZEVEDO AGOSTINHO e RONALDO PROCESSO, à:1) Concluir - em prazo não excedente a um ano, a ser
fixado na sentença (Código de Processo Civil, arts. 632 e 633) - todas as obras de infra-estrutura necessárias ao enquadramento
do loteamento às exigências legais em vigore exigido pela Lei de Parcelamento do Solo, notadamente a construção de calçadas,
de galeria de recolhimento de água pluvial, de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica, conforme determinações legais
pertinentes, em especial aquelas contidas no art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e de acordo com os padrões
exigidos pelo Poder Público (Plano Diretor do Município), cujo projeto deverá ser providenciado e aprovado no prazo inferior a
01 (um) ano;2) Proceder a utilização correta da área institucional com a colocação, construção e meios para seu adequado
funcionamento de equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde e lazer, dentro do prazo contido no item 01;3) Tomar,
a suas expensas, todas as medidas que se fizerem necessárias para registrar os lotes em cartório, conforme exige a lei de
parcelamento, bem como emitir toda a documentação que se fizer necessária para que os adquirentes de imóveis no loteamento
em questão possam escriturá-los junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as determinações da Lei nº
6.766/79 e da lei municipal competente, salvo na parte que impeçam o pronto registro do loteamento, para que não se cause
maiores prejuízos aos consumidores;4) Pagar multa diária, para cuja estimativa sugere o valor de R$ 1.000,00, devida somente
se, ao término do prazo fixado na sentença, houver o descumprimento das obrigações de fazer que forem determinadas por
esse juízo, quantia esta sujeita à correção monetária, pelos índices oficiais, desde a distribuição da inicial até o efetivo
adimplemento e destinada a recolhimento no Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, isso sem prejuízo da responsabilização
do representante dos requeridos por prática do crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei 201/67 e eventual ação de improbidade
administrativa;5) pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes a serem recolhidos ao Fundo Estadual de
Manutenção e Desenvolvimento do Ministério Público, criado por Lei Estadual;e) Em não sendo acolhidos os pedido retros,
requeremos por meio de desfazimento do parcelamento, com a restituição da gleba ao estado anterior à fragmentação e
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