Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1229
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090.01.2011.004674-3/000000-000 - nº ordem 623/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. A. G. X M. N. G. D. S. Fls. 53 - Vistos e etc. JOSANIA APARECIDA GALDINO propôs ação de modificação de guarda em face de MIGLES NOGIMA
GOMES DA SILVA, alegando que acordaram em um processo de separação que o réu ficaria com a guarda do filho Feliphe
Lucas Galdino da Silva, porém, ele desde dezembro de 2008 voltou a morar com a autora e não tem interesse em voltar a
residir com o requerido. Por estes motivos, pede a guarda deste filho, alterando o acordo anterior. Juntou documentos às fls.
05/09. Aditamento da inicial às fls. 15/16. O réu foi citado (fls. 24,), não compareceu à audiência de mediação e também não
apresentou contestação (fls. 28). Manifestação do Ministério Público às fls. 31. Despacho saneador às fls. 32. Estudo social
às fls.40/42. O Ministério Público opinou pela procedência do (fls. 49/51). É o relatório. Decido. A ação é procedente. Ficou
demonstrado nos autos que a autora possui a guarda de fato do menor há três anos e que o réu se mostra indiferente ao filho,
pois não compareceu a nenhum ato do processo. Estes fatos são reforçados pelo estudo social que demonstra que o menor
se encontra inserido no ambiente familiar da autora e tem todas as suas necessidades providas. Desde modo, percebe-se
claramente que a guarda deve ser concedida à autora, o que proporcionará as melhores condições de vida para o menor. As
visitas poderão ser livres, apenas não concedendo o direito de pernoitar ao réu com o menor, diante das notícias de falta de
cuidado dele com os filhos. A observação do menor em relação a visitas quinzenais aos sábados não precisa ser considerada,
pois ela diz respeito a visitas dele ao pai, o que não é objeto desta ação. Devido à falta de elementos nos autos, fixo os
alimentos conforme o requerido pelo Ministério Público, 1/3 do salário mínimo em caso de desemprego, e em caso de emprego,
30% dos rendimentos líquidos. Diante do exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fim
de conceder à requerente a GUARDA do menor Feliphe Lucas Galdino da Silva; fixando o regime livre para visitas do genitor,
sem direito a pernoite e condenando o réu ao pagamento de alimentos no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo em caso
de desemprego e 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos em caso de emprego. Lavre-se termo de responsabilidade e
arquive-se. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00,
com base no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Bragança Paulista, 10 de julho de 2010. Carlos Eduardo Gomes
dos Santos Juiz de Direito CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para os fins e efeitos do item 24, do Cap. II, das N.S.C.G.J., que
o presente documento é cópia fiel da sentença prolatada nos autos do processo. NELI REGINA P. N. OLIVEIRA Supervisora de
Serviço - ADV AUGUSTO MAZZO OAB/SP 55867
090.01.2011.016013-9/000000-000 - nº ordem 2033/2011 - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos
Menores - PEDRO AUGUSTO DE MORAES RIBEIRO X VANDA MARIA DE MORAES - Aguardando Manifestação do Autor. ADV CLAUDETE VANCINI CESILA OAB/SP 87942 - ADV SILVIA VARDASCA DIAS BARLETTA OAB/SP 225119
090.01.2011.019413-3/000000-000 - nº ordem 2460/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. G. N. X E. N. - Aguardando
Manifestação do Autor quanto a’impugnação à fls.85/93. - ADV PAOLA FIORE PRADO OAB/SP 201977 - ADV MARCELO FUNCK
LO SARDO OAB/SP 69504
090.01.2011.019580-5/000000-000 - nº ordem 2481/2011 - (apensado ao processo 090.01.2011.000771-8/000000-000 nº ordem 113/2011) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - IBERE SAMPRONHA FERRAZ X
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA - FESB - Ciência às partes de que foi designado
o dia 22 de agosto 2012 às 10:00 hs para audiência de mediação. MEDIADOR. Bel. Rubens Eduardo Santos Amaral - ADV
JANAINA PADILHA DE ALVARENGA OAB/SP 244956 - ADV GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA OAB/SP 214810
- ADV GABRIELA DE MORAES MONTAGNANA OAB/SP 240034
090.01.2012.001340-0/000000-000 - nº ordem 190/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO
RESIDENCIAL PORTAL DE BRAGANÇA X NIVALDO PALMA - Fls. 98 - Sentença nº 831/2012 registrada em 11/07/2012 no
livro nº 292 às Fls. 295/296: JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$
3.205,74 (três mil, duzentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, desde a citação, e também as parcelas que venceram no curso do processo, com correção monetária e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada uma. Condeno o réu, ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, conforme o previsto no estatuto social. (EM CASO
DE RECURSO: Recolher, como preparo, o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs, igual a R$ 92,20, cada uma, conforme Lei
Estadual nº 11.608/03, Capítulo II, inciso II, parágrafo 1º, na guia gare cód. 230-6, bem como porte de remessa no valor de R$
25,00, por volume, na guia FEDTJ cód. 110-4 e indicar qual o Tribunal competente. - ADV FABIO VILCHES OAB/SP 84245
090.01.2012.002681-6/000000-000 - nº ordem 370/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X Rafael de Moura Buci - Aguardando Manifestação
do Autor quanto ao extrato RENAJUD a fls. 40 onde consta retrição - circulação - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP
160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
090.01.2012.003907-2/000000-000 - nº ordem 550/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X RITA CASSIA RAMALHO - Fls. 58 - Processo nº 550/2012
Vistos, etc... AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão Alienação Fiduciária com pedido de liminar, em face de RITA CASSIA RAMALHO. À fl. 55 a autora requereu a desistência da
ação. A ré não chegou a ser citada. É o relatório. JULGO EXTINTA a presente ação entre as partes acima mencionadas, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando em conseqüência, o arquivamento dos presentes
autos. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, desde que fornecidas as respectivas cópias à serventia para
substituição nos autos. Não houve bloqueio judicial do veículo neste feito, razão pela qual indefiro o pedido para desbloqueio.
Com as cautelas de praxe, P. R. Intimem-se. (S.R.) Bragança Paulista, 04 de julho de 2.012. CARLOS EDUARDO GOMES DOS
SANTOS Juiz de Direito Certidão Certifico e dou fé, para os fins e efeitos do item 24, do Cap. II, das NSCGJ, que o presente
documento é cópia fiel da sentença prolatada nos autos do processo. NELI REGINA P. N. OLIVEIRA Supervisora de Serviço ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 - ADV JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI OAB/SP 270476
090.01.2012.004119-0/000000-000 - nº ordem 590/2012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Registro de Óbito após prazo legal - R. M. D. L. - Arbitro os honorários advocatícios do(a) Dr(a). JOSILEI PEDRO LUIZ DO
PRADO, Procurador(a) conveniado(a) do(a) requerido(a), em 100% (cem por cento) da Tabela da Procuradoria Geral do Estado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º