Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1231
864
Municipal n. 37.847/99 instituiu o SIMS (Sistema Integrado Municipal de Saúde) que passou a ser integrado pelo PAS (Programa
de Atendimento à Saúde), pelas ARSs (Administrações Regionais de Saúde), pelo APH (Plano de Atendimento Pré-Hospitalar),
pelo HSPM (Hospital do Servidor Público Municipal) e pelo GVS (Grupo de Voluntários da Saúde); já por meio dos Decretos
Municipais de ns. 38.185, 38.186, 38.187 e 38.188, todos de julho de 1999, os 14 módulos virtuais do PAS com suas respectivas
cooperativas “foram distribuídos por apenas quatro cooperativas (Cooperpas/med)”; “desse modo, encontra-se atualmente a
Cooperpas-12 incorporada pela Cooperpas/med1”; em 1º de junho de 1996, a Cooperpas-12, representada por seus dirigentes
Thomaz Antônio Cunha Cardoso, José Oliva Proença Filho e Rita de Cássia Zacaríades dos Santos, celebrou contrato com a
corré Lit-Med Comercial Ltda. com prazo de 12 meses e valor mensal de R$ 85.000,00 para “prestação de serviços de
manutenção de equipamentos médico-hospitalares”, contrato este encerrado, após sucessivas prorrogações, em janeiro de
1998, tendo sido pago a esta empresa corré o total de R$ 1.002.456,11; auditoria realizada por intermédio do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo evidenciou a ocorrência de superfaturamento de aludidos valores fixados e pagos da ordem de 76%;
em 1º de julho de 1996, a Cooperpas-12, representada por seus dirigentes Thomaz Antônio Cunha Cardoso, José Oliva Proença
Filho e Rita de Cássia Zacaríades dos Santos, celebrou contrato com a corré Ibasa Engenharia Ltda. com prazo de 12 meses e
valor mensal de R$ 85.000,00 para “prestação de serviços técnicos especializados de manutenção das instalações prediais dos
imóveis sob responsabilidade do Módulo 12 - Jabaquara”, contrato este encerrado, após sucessivas prorrogações, em 30 de
junho de 1998, tendo sido pago a esta empresa corré o total de R$ 1.334.763,60; auditoria realizada por intermédio do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo evidenciou a ocorrência de superfaturamento de aludidos valores fixados e pagos da
ordem de 70%; em 3 de julho de 1996, a Cooperpas-12, representada por seus dirigentes Thomaz Antônio Cunha Cardoso, José
Oliva Proença Filho e Rita de Cássia Zacaríades dos Santos, celebrou contrato com a corré Vaicom Lavanderiais Industriais
Ltda. com prazo de 12 meses e valor mensal de R$ 2,35 “por quilo de roupa lavada”, contrato este encerrado, após prorrogação
em 30 de junho de 1997 que fixou o valor de R$ 2,05 por quilo de roupa lavada, em 1º de fevereiro de 1998, tendo sido pago a
esta empresa corré o total de R$ 2.486.696,11; auditoria realizada por intermédio do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo evidenciou a ocorrência de superfaturamento de aludidos valores fixados e pagos da ordem de 45%, superfaturamento
este, ainda, constatável pelo valor, muito inferior àquele, pago atualmente à empresa Aqualimp por quilo de roupa lavada (R$
1,30); em 13 de dezembro de 1996, a Cooperpas-12, representada por seus dirigentes Thomaz Antônio Cunha Cardoso, José
Oliva Proença Filho e Rita de Cássia Zacaríades dos Santos, adquiriu 1.200 panetones Visconti da empresa São Paulo Express
Transportes Ltda. pelo valor de R$ 4.325,00, o que fez “sob o fundamento de distribuição aos funcionários como gratificação de
final de ano”, fundamento este que empregou, ainda, para adquirir 100 caixas de champagne Perlage no total de R$ 2.257,20 da
empresa Distribuidora Aeroporto de Bebidas; tais despesas foram glosadas pela Secretaria de Saúde do Município de São
Paulo “por claro desvio de finalidade”, visto terem natureza “absolutamente incompatível com o objeto pactuado no Termo de
Convênio celebrado” e, portanto, “deveriam ter sido custeadas com recursos pessoais dos cooperados”; auditoria realizada por
intermédio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo identificou como responsáveis por tais gastos os dirigentes da
Cooperpas-12, Thomaz Antônio Cunha Cardoso, José Oliva Proença Filho e Rita de Cássia Zacaríades dos Santos, além de
constar informações da própria Cooperpas-12 no sentido de que a compra daquelas mercadorias foi “determinada pelo então
diretor do módulo 12, Wilson Ayres”; “os atos praticados, aqui historiados, causaram prejuízo patrimonial e moral ao erário
municipal”, havendo ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade, da eficiência e da economicidade; e
estão os réus sujeitos às cominações do art. 37, § 4º, da Magna Carta Federal, e da Lei Federal n. 8.429/92 de conformidade
com as prescrições de seus arts. 1º a 3º e 10, caput, V, IX, XI e XII, e “tendo em vista a violação intencional da lei ao contratar
preços superfaturados”. Pediu, por conseqüência, relativamente “aos contratos de prestação de serviços”: (i) a condenação dos
corréus José Oliva Proença Filho, Rita de Cássia Zacaríades dos Santos e Thomaz Antonio Cunha de Almeida pela prática de
atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, V e XII, da Lei Federal n. 8.429/92, às penas de perda de função
pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos nos termos do art. 12, II, da Lei Federal n.
8.429/92, (ii) a condenação das corrés Cooperativa dos Profissionais da Saúde - Cooperpas-1, Ibasa Engenharia Ltda., Lit-med
Comercial Ltda. e Vaicom - Lavanderias Industriais Ltda. pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10,
V e XII, da Lei Federal n. 8.429/92, à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos nos termos do art. 12, II, da Lei Federal n. 8.429/92, (iii) a condenação do corréu Roberto Paulo Richter
pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, V, XI e XII, da Lei Federal n. 8.429/92, às penas de perda
de função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos nos termos do art. 12, II, da
Lei Federal n. 8.429/92, e (iv) a condenação dos réus adiante nominados, solidariamente e por ofensa ao art. 10, V, XI e XII, da
Lei Federal n. 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano sofrido pelo Município de São Paulo em valor correspondente à
“diferença entre o preço cobrado e pago e os valores correntes no mercado, quantia essa a ser apurada em perícia na fase de
cognição e em liquidação de sentença” com acréscimo de correção e juros de mora, de conformidade com os arts. 5º e 12, II,
ambos da Lei Federal n. 8.429/92, diferença esta de R$ 761.866,64 (corréus Cooperativa dos Profissionais da Saúde Cooperpas-1, Lit-Med Comercial Ltda., Rita de Cássia Zacaríades dos Santos, Roberto Paulo Richter, Thomaz Antonio Cunha
de Almeida), R$ 941.334,52 (corréus Cooperativa dos Profissionais da Saúde - Cooperpas-1, Ibasa Engenharia Ltda., José
Oliva Proença Filho, Rita de Cássia Zacaríades dos Santos, Roberto Paulo Richter e Thomaz Antonio Cunha de Almeida) e R$
1.119.013,24 (corréus Cooperativa dos Profissionais da Saúde - Cooperpas-1, José Oliva Proença Filho, Rita de Cássia
Zacaríades dos Santos, Roberto Paulo Richter, Thomaz Antonio Cunha de Almeida e Vaicom - Lavanderias Industriais Ltda.). E
no concernente “à aquisição de champagne e panetones”, pediu: (i) a condenação da corré Cooperativa dos Profissionais da
Saúde - Cooperpas-1 pela prática de ato de improbidade administrativa previstos no art. 10, IX e XI, da Lei Federal n. 8.429/92,
à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos nos termos
do art. 12, II, da Lei Federal n. 8.429/92, (ii) a condenação dos corréus Roberto Paulo Richter, José Oliva Proença Filho, Rita de
Cássia Zacaríades dos Santos e Thomaz Antonio Cunha de Almeida pela prática de atos de improbidade administrativa previstos
no art. 10, IX (todos à exceção do primeiro) e XI (o primeiro), da Lei Federal n. 8.429/92, às penas de perda de função pública,
suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos nos termos do art. 12, II, da Lei Federal n.
8.429/92, (iii) a condenação do corréu Wilson Ayres pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XII,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º