Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1238
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anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final. Impossível alterá-la a
pretexto de esclarecê-la ou completá-la.E, no caso, inexiste obscuridade ou omissão a ser sanada, não cabendo à embargante,
evidentemente, profligar através do meio utilizado o que considera injustiça decorrente do “decisum”. Nítido, portanto, o intuito
protelatório destes embargos de declaração, a ensejar a aplicação da multa de 1% do valor corrigido da causa, nos moldes do
artigo 538, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil. 4. Pelo exposto, em decisão monocrática, rejeito os
embargos de declaração de fis. 1.091/1.092 e, por serem manifestamente protelatórios, aplico à embargante a multa de 1% do
valor atualizado da causa. Intimações necessárias. São Paulo, 22 de junho de 2012 GONZAGA
FRANCESCHINI Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
- Magistrado(a) Gonzaga Franceschini - Advs: Celmo Marcio de Assis Pereira (OAB: 61991/SP) - Fausto Pagetti Neto (OAB:
119154/SP) - Silvia Albertina de Campos (OAB: 48665/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0025074-76.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Alberto Srur (Espólio) e outro - Impetrado:
Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Departamento de Águas e Energia Elétrica Daee - Processo n.
0025074-76.2011.8.26.0000 1- Fls. 360: anote-se. 2 - Cumpra-se a decisão de fls. 370/372, sobrestada a execução do acórdão
prolatado nestes autos até seu trânsito em julgado ou ulterior deliberação do colendo Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo,
30 de julho de 2012. IVAN SARTORI Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Riad Gattas Cury
(OAB: 11857/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Palácio
da Justiça - Sala 309
Nº 0077680-18.2010.8.26.0000/50001 (990.10.077680-0/50001) - Recurso Ordinário - São Paulo - Recorrente: Departamento
de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Recorrido: Matsuei Maeda - Processo n. 0077680-18.2010.8.26.0000/50001
1 - Fls. 450: anote-se. 2 - Cumpra-se o acórdão de fls. 467/471 e que deu provimento ao recurso ordinário para, afastada a
decadência, determinar o retorno dos autos a este Tribunal para apreciação das demais questões. Assim, promova-se conclusão
dos autos a Sua Excelência o Desembargador relator para as providências que a hipótese comportar. Int. São Paulo, 30 de
julho de 2012. IVAN SARTORI Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Wladimir Ribeiro Junior
(OAB: 125142/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0098723-74.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Antonio Benedito e outro - Impetrado:
Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Processo n. 009872374.2011.8.26.0000 O colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 659.172, reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda
Constitucional n. 62/2009, o que ensejou a edição do tema de número 519, de seguinte redação: “Recurso extraordinário em
que se discute, à luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97, § 15º do ADCT, a possibilidade, ou não, da aplicação do regime
estabelecido pela Emenda Constitucional n. 62/2009 no que se refere ao sequestro de verbas públicas aos precatórios anteriores
à referida emenda constitucional.” Como o caso sub examine amolda-se a esse tema, haja vista a declaração incidenter tantum
de inconstitucionalidade da retroação da EC nº 62/09 para alcançar precatórios constituídos sob a égide do direito anterior, com
o permissivo do art. 543-B, par. 1º do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário
até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 24 de julho de 2012. IVAN SARTORI Presidente
do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Marco Antonio Ferreira da
Silva (OAB: 65843/SP) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB:
90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0138069-32.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Municipalidade de São Paulo - Impetrado:
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Energion Comercial Industrial e Técnica de
Equipamento Ltda - Processo nº: 0138069-32.2011.8.26.0000 Fls. 189/220: cuida-se de recurso ordinário que desafia acórdão
denegatório da segurança proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ouvido nos
autos, o Ministério Público, por sua douta Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 245/259).
Essa, a síntese do necessário. Na espécie encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade, quanto ao cabimento
e adequação do recurso, em cumprimento ao art. 105, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal. Assim sendo, encaminhemse os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com observância das cautelas de praxe. Int. São Paulo, 30 de julho de
2012. IVAN SARTORI Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: CAROLINA MARIA MACHADO
DE STEFANO (OAB: 90944/SP) (Procurador) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB:
77673/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0197150-09.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Manuel Pedreiro Dias - Impetrante:
Lucinda da Trindade Amaro Dias - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura
Municipal de São Paulo - Processo n. 0197150-09.2011.8.26.0000 O colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.
659.172, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao sequestro de verbas públicas
para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional n. 62/2009, o que ensejou a edição do tema de número
519, de seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97, § 15º do
ADCT, a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional n. 62/2009 no que se refere ao
sequestro de verbas públicas aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional.” Como o caso sub examine amoldase a esse tema, haja vista a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da retroação da EC n. 62/09 para alcançar
precatórios constituídos sob a égide do direito anterior, com o permissivo do art. 543-B, par. 1º do Código de Processo Civil,
determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal.
Int. São Paulo, 22 de junho de 2012. IVAN SARTORI Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs:
Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0234747-12.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Fame Fábrica de Aparelhos e Material
Elétrico - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Municipalidade de Guarulhos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º