Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1258
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348.01.2008.544059-9/000000-000 - nº ordem 45047/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA X COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO - Fls. 71/72 - Vistos. Melhor analisando
os autos, trata-se de Execução Fiscal em que a Prefeitura Municipal de Mauá move contra COOPERATIVA HABITACIONAL
NOSSO TETO, para cobrança de IPTU referente ao exercício de 2003. A execução fiscal foi distribuída no mês de dezembro do
ano de 2008. É o relatório. Fundamento e decido. A extinção destes autos é de rigor, em virtude da ocorrência da prescrição, o
que de ofício a decreto nos termos do art. 219, § 5º do CPC, art. 156, inciso V do CTN e súmula 409 do STJ que dispõe: “Em
execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”. Necessidade, portando, não
há de prévia intimação da Fazenda Pública para disso manifestar-se, nem tampouco sobre a exceção de pré-executividade
apresentada. O art. 174 do CTN diz que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva e que decorre do lançamento regularmente notificado ao contribuinte. A notificação do lançamento
(de ofício) do crédito do IPTU decorre do envio do carnê ao contribuinte (súmula 397, STJ), portanto, desta data inicia-se a
contagem do lapso prescricional, por força do art. 174 do CTN, independentemente dos prazos e parcelamentos outorgados
pela legislação tributária municipal, que não podem mitigar ou restringir os efeitos das normas gerais ditadas pelo Código
Tributário Nacional. Embora ausente elemento de prova acerca da data da remessa do carnê, presume-se que isso ocorreu no
primeiro dia de cada exercício, pois é nesta data verificado o fato gerador do tributo e quando se torna exigível, portanto, o que
não é infirmado pela abstenção imposta a si próprio pelo Município ao deferir prazos e parcelamentos. E isso afirma o STJ: “[a]
exigibilidade do débito tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento
direto, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de
então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal” (REsp 1006192/
RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008). Portanto, o termo inicial do
lapso prescricional é - repita-se - o primeiro dia de cada exercício, independentemente da data de vencimento das parcelas:
“[a] jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de
IPTU, tributo sujeito a lançamento direito com vencimento previsto em lei, ocorre em primeiro de janeiro de cada ano” (STJ, REsp
1056800/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009).” Desta forma, não
há como deixar de pronunciar a prescrição do débito tributário eis que cobra-se IPTU do ano de 2003 e a propositura da ação
se deu no mês de dezembro do ano de 2008. Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, reconheço, de ofício, a prescrição
do débito aqui em cobro, julgando, com fundamento nos termos do art. 156, V c.c. art. 174, caput, ambos do CTN, EXTINTA
a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil. Quanto à
exceção de pré-executividade apresentada, sua análise ficou prejudica pois a razão veiculada é prejudicial ao aqui decidido,
não cabendo, então, interesse processual em seu conhecimento. Sem condenações, portanto, em razão do reconhecimento
da prescrição ser fenômeno interno do processo. Sem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela superior instância
conforme dispõem o art. 475, §2º do CPC. Transitada em julgado esta decisão, e após as providências necessárias, cumpra-se
o disposto no artigo 33 da LEF arquivando-se os autos. Transcorrido o prazo de 01(um) ano após o arquivamento, estes autos
serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92 e 28/07, independentemente
de nova intimação. P. R. I. Mauá, d.s. Maria Goretti Beker Prado Juiz(a) de Direito Para o caso de eventual interposição de
recurso, as custas e despesas importam nos seguintes valores: Custas de Preparo: Recolher em guia gare cód.230-6: R$ 92,20.
Despesas do Porte de Remessa e Retorno; Recolher ao Fundo Especial de Despesa; cód.110-4- F.E.D.T.J.-R$ 25,00. - ADV
RITA DE CASSIA DE VINCENZO OAB/SP 71924 - ADV ANDRE LUIS DIAS MORAES OAB/SP 271889
348.01.2008.544060-8/000000-000 - nº ordem 45048/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA X COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO - J. Se no prazo, recebo o recurso de
apelação nos efeitos suspensivos e devolução. À parte contrária para que manifeste resposta. Após, vista ap MP, se o caso.Por
fim, remetam-se os autos à Superior Instância. - ADV RITA DE CASSIA DE VINCENZO OAB/SP 71924 - ADV ANDRE LUIS DIAS
MORAES OAB/SP 271889
348.01.2008.544060-8/000000-000 - nº ordem 45048/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA X COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO - Fls. 75/76 - Vistos. Melhor analisando
os autos, trata-se de Execução Fiscal em que a Prefeitura Municipal de Mauá move contra COOPERATIVA HABITACIONAL
NOSSO TETO, para cobrança de IPTU referente ao exercício de 2003. A execução fiscal foi distribuída no mês de dezembro do
ano de 2008. É o relatório. Fundamento e decido. A extinção destes autos é de rigor, em virtude da ocorrência da prescrição, o
que de ofício a decreto nos termos do art. 219, § 5º do CPC, art. 156, inciso V do CTN e súmula 409 do STJ que dispõe: “Em
execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”. Necessidade, portando, não
há de prévia intimação da Fazenda Pública para disso manifestar-se, nem tampouco sobre a exceção de pré-executividade
apresentada. O art. 174 do CTN diz que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva e que decorre do lançamento regularmente notificado ao contribuinte. A notificação do lançamento
(de ofício) do crédito do IPTU decorre do envio do carnê ao contribuinte (súmula 397, STJ), portanto, desta data inicia-se a
contagem do lapso prescricional, por força do art. 174 do CTN, independentemente dos prazos e parcelamentos outorgados
pela legislação tributária municipal, que não podem mitigar ou restringir os efeitos das normas gerais ditadas pelo Código
Tributário Nacional. Embora ausente elemento de prova acerca da data da remessa do carnê, presume-se que isso ocorreu no
primeiro dia de cada exercício, pois é nesta data verificado o fato gerador do tributo e quando se torna exigível, portanto, o que
não é infirmado pela abstenção imposta a si próprio pelo Município ao deferir prazos e parcelamentos. E isso afirma o STJ: “[a]
exigibilidade do débito tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento
direto, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de
então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal” (REsp 1006192/
RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008). Portanto, o termo inicial do
lapso prescricional é - repita-se - o primeiro dia de cada exercício, independentemente da data de vencimento das parcelas:
“[a] jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de
IPTU, tributo sujeito a lançamento direito com vencimento previsto em lei, ocorre em primeiro de janeiro de cada ano” (STJ, REsp
1056800/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009).” Desta forma, não
há como deixar de pronunciar a prescrição do débito tributário eis que cobra-se IPTU do ano de 2003 e a propositura da ação
se deu no mês de dezembro do ano de 2008. Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, reconheço, de ofício, a prescrição
do débito aqui em cobro, julgando, com fundamento nos termos do art. 156, V c.c. art. 174, caput, ambos do CTN, EXTINTA
a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil. Quanto à
exceção de pré-executividade apresentada, sua análise ficou prejudica pois a razão veiculada é prejudicial ao aqui decidido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º