Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1262
2509
- ADV OCLAIR VIEIRA DA SILVA OAB/SP 282203 - ADV MURILLO ASTEO TRICCA OAB/SP 11045 - ADV ANA CAROLINA
CARNELOSSI OAB/SP 169267 - ADV RENATA HIPOLITO NAMI OAB/SP 140006
189.01.2011.007478-1/000001-000 - nº ordem 1069/2011 - Procedimento Sumário - Impugnação ao Valor da Causa
- VIRGULINO DE OLIVEIRA SA ACUCAR E ALCOOL GRUPO GVO E OUTROS X KATIA REGINA DE ALMEIDA QUEIROZ
PEREIRA DE MORAIS E OUTROS - VISTOS. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, interposta por AÇUCAREIRA
VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A, qualificada nos autos, em face de KÁTIA REGINA ALMEIDA QUEIROZ PEREIRA DE MORAIS,
CRISTIANO DE ALMEIDA QUEIROZ E ANDRÉ DE ALMEIDA QUEIROZ, igualmente qualificados nos autos, aduzindo que
o correto valor a ser dado à causa é de R$ 84.400,00. Intimado, o impugnado, apresentou resposta, na qual pugnou pela
manutenção do valor originalmente atribuído à causa. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente impugnação
deve ser indeferida. A impugnante aduziu que o valor dado à causa pelos impugnados é exagerado, tendo em vista que se trata
de cumulação de pedidos e que o pedido de indenização por danos morais é muito além do patamar eventualmente a ser fixado.
Sem razão, contudo. Conforme previsão contida na nova lei de custas (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003) o
valor do preparo em ações condenatórias, como a presente (indenização por dano moral), não mais é calculado sobre o valor da
causa, mas sim “sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse
fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça” (art. 4º, § 2º). Desse modo, o valor dado à causa pelos
autores não terá efeito de prejudicar a impugnante quando da interposição de recurso, como alega, não merecendo prosperar
por isso seu inconformismo. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a presente impugnação ao
valor da causa promovida por AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A em face de KÁTIA REGINA ALMEIDA QUEIROZ
PEREIRA DE MORAIS, CRISTIANO DE ALMEIDA QUEIROZ E ANDRÉ DE ALMEIDA QUEIROZ. Sem condenação em custas
porque inexistiram no presente caso. Sem honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual. Prossiga-se nos
autos principais. Intimem-se. - ADV MURILLO ASTEO TRICCA OAB/SP 11045 - ADV RENATA HIPOLITO NAMI OAB/SP 140006
- ADV OCLAIR VIEIRA DA SILVA OAB/SP 282203
189.01.2012.002124-8/000000-000 - nº ordem 279/2012 - Desapropriação - Desapropriação - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP X RUI AFFONSO DE ALBUQUERQUE E OUTROS - Fls. 77
- 1. Fl. 71 (mandado de intimação do perito): Ciência ao autor. 2. Fls. 72/75: Defiro a juntada dos comprovantes de pagamento
dos honorários periciais providenciados pelo autor. 3. Fl. 76: Prejudicada a pretensão do autor, haja vista que os honorários
periciais foram recolhidos. 4. Manifeste o autor no sentido de apresentar a localização dos requeridos, considerando o teor das
cartas de citação anexadas aos autos com essa finalidade. I.dilig. - ADV MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO OAB/SP 187835
189.01.2012.002125-0/000000-000 - nº ordem 281/2012 - Desapropriação - Desapropriação - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER SP X RUI AFFONSO DE ALBUQUERQUE E OUTROS - Fls.
86 - 1. Fls. 69/70 (mandado de imissão na posse): Ciência ao autor. 2. Fls. 71/79: Defiro a juntada do ofício do DER. 3. Fl. 80
(mandado de intimação do perito): Ciência ao autor. 4. Fls. 81/84: Defiro a juntada dos comprovantes de recolhimento dos
honorários periciais providenciado pelo autor. 5. Fl. 85: Prejudicado o pedido de prazo pleiteado pelo autor, haja vista que os
honorários periciais foram recolhidos pelo interessado. 6. Por outro lado, manifeste o autor no sentido de indicar o endereço dos
requeridos, considerando que não foram localizados para a audiência designada nos autos. I.dilig. - ADV MANOEL JOSÉ DE
PAULA FILHO OAB/SP 187835
189.01.2012.006780-8/000000-000 - nº ordem 849/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade
Fiduciária - BANCO FICSA SA X ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA - Fls. 31 - 1. Fls. 28/29: Defiro a emenda à inicial para
constar o correto valor da inicial. Atualize o SIDAP. 2. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar de apreensão
e depósito requerida pelo BANCO FICSA S/A contra ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA. 2. Tendo em vista os documentos
apresentados, os quais comprovam o contrato de alienação fiduciária, bem como a mora por parte do devedor (notificação de
fls. 16/18), DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito à fls. 02, depositando-o com o requerente, nas mãos
da pessoa por ele indicada, sob compromisso, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Após, CITESE o requerido, advertindo-o, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como de que o prazo para contestação
é de 15 dias, querendo. Na oportunidade, cientifique-o de que poderá reaver o veículo, desde que em cinco (05) dias efetue
o pagamento da dívida indicada pela instituição financeira nestes autos, o seja, R$ 14.703,98. 4. I.Dilig. - ADV MARCELO
SOTOPIETRA OAB/SP 149079
189.01.2012.007607-9/000000-000 - nº ordem 960/2012 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - SILMARA
SANTANA ROBERTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 14 - 1. DEFIRO a gratuidade à autora.
Registre-se perante o SIDAP. 2. Inicialmente, comprove documentalmente a autora, no prazo de dez dias, o domicílio declarado
na inicial. 3. I.Dilig. - ADV ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO OAB/SP 233292
189.01.2012.007796-3/000000-000 - nº ordem 978/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ELZA APARECIDA
GOMES RODRIGUES X BANCO FIAT - Fls. 34 - 1. INDEFIRO o pedido de isenção provisória (ou pagamento “ao final”) das
custas e despesas do processo, tendo em vista que a hipótese dos autos não se enquadra entre aquelas passíveis desse
benefício (art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003). 2. Sob pena de extinção, recolha a autora, no prazo de dez dias, a taxa
judiciária devida pelo ajuizamento da ação, além da taxa de mandato e as diligências do oficial de justiça. 3. I.Dilig. - ADV
HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD OAB/SP 213899
189.01.2012.007963-3/000000-000 - nº ordem 1000/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X HEDER DA COSTA DINIZ - Fls. 24 - Tendo
em vista os documentos apresentados, os quais comprovam o contrato de alienação fiduciária, bem como a mora por parte do
devedor (instrumento de protesto), DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito à fl. 02, depositando-o com o
requerente, nas mãos da pessoa por ele indicada à fl. 03, sob compromisso, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei
nº 911/69. Nos termos do § 1º do dispositivo legal referido, cinco dias após o cumprimento da liminar estará consolidada a posse
plena e exclusiva do bem ao credor, facultada a alienação do bem (art. 2º, caput do DL nº 911/69). Nesse caso, as repartições
competentes estarão autorizadas a expedir novo certificado de registro de propriedade ao credor ou terceiro por ele indicado.
Após executada a busca e apreensão, CITE-SE a parte requerida, ADVERTINDO-O, nos termos do art. 319 do Código de
Processo Civil, bem como de que o prazo para contestação é de quinze dias. Na oportunidade, CIENTIFIQUE-O de que poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º