Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1282
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8.213/91, artigo 129, parágrafo único, e em consonância com a súmula 110, do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar
o autor ao pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 4 de outubro de 2012. JAMIL NAKAD JUNIOR Juiz Substituto
Recebi os autos em cartório na data supra, _________(Escrevente). - ADV AROLDO BROLL OAB/SP 190586 - ADV MARCEL
EDVAR SIMOES OAB/SP 234295
564.01.2011.003845-3/000000-000 - nº ordem 184/2011 - Procedimento Sumário - JOÃO DE JESUS TEIXEIRA X INSS Considerando o disposto no art. 278, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento do processo no estado
em que se encontra, caso não haja necessidade de realização de outras provas, manifestem-se as partes sobre o processado,
especialmente sobre a contestação e laudo pericial, no prazo de dez dias, sendo os cinco primeiros dias destinados ao autor
e os restantes à Autarquia-ré. Int. - ADV PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO OAB/SP 89878 - ADV PAULO ROBERTO
ANTONIO JUNIOR OAB/SP 284709 - ADV MARCEL EDVAR SIMOES OAB/SP 234295
564.01.2011.004135-3/000000-000 - nº ordem 194/2011 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - RAFAEL
PAZETTO RODRIGUES GOUVEIA X INSS - Recebo o recurso apresentado pelo Réu, em ambos os efeitos. Às contrarrazões.
Após, procedidas as anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SEÇÃO
DE DIREITO PÚBLICO), com as nossas homenagens. Int. - ADV CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS OAB/SP 211908 - ADV
MARCEL EDVAR SIMOES OAB/SP 234295
564.01.2011.004312-7/000000-000 - nº ordem 200/2011 - Procedimento Sumário - MARIA GRAVELINA GONZALES X INSS
- Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem
como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos
limites do artigo 535, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - ADV RITA DA CONCEIÇÃO
FERREIRA F. DE OLIVEIRA OAB/SP 173520 - ADV MARCEL EDVAR SIMOES OAB/SP 234295
564.01.2011.004736-3/000000-000 - nº ordem 214/2011 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - SEBASTIAO
LANA DE MELO X INSS - CONCLUSÃO Aos 04/10/12, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto da 7ª Vara Cível da
Comarca de São Bernardo do Campo/SP, Dr. JAMIL NAKAD JUNIOR. Eu, ___________, Escrevente, certifico e dou fé. Aceito
a conclusão, na data acima. Vistos. SEBASTIÃO LANA DE MELO ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, pois, segundo alega na inicial: é segurado do INSS; possui incapacidade para o trabalho. Requer
benefício acidentário e a concessão da gratuidade da justiça. Apresentou documentos. O perito médico-judicial apresentou suas
conclusões em fls. 71/80. Esse é o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. O laudo médico pericial é claro
ao dizer que embora a parte autora seja portadora de doenças descritas em fls. 80, o perito não admite nexo de causalidade
entre tais moléstias e o trabalho, nem mesmo incapacidade funcional para o trabalho, como se conclui do laudo juntado aos
autos. Dessa forma, não está caracterizada a incapacidade PARCIAL E PERMANENTE para o trabalho. Isso não impede o autor
de perseguir na esfera administrativa ou perante a Justiça Federal um benefício previdenciário, caso preencha os requisitos
legais. Com efeito, o laudo pericial subscrito pelo perito do juízo não comprovou que a autora possui uma incapacidade parcial e
permanente para o trabalho advinda do trabalho. E a Justiça Estadual somente julga acidentes do trabalho, sendo incompetente
para questões previdenciárias (ou seja, sem nexo com o trabalho), nas comarcas onde há Justiça Federal. Ante o exposto e,
considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em face da Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único, e em consonância com a súmula 110, do
Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado,
comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 4 de outubro
de 2012. JAMIL NAKAD JUNIOR Juiz Substituto Recebi os autos em cartório na data supra, _________(Escrevente). - ADV
JORGE JOAO RIBEIRO OAB/SP 114159 - ADV JOAO CARLOS DA SILVA OAB/SP 70067 - ADV MARCEL EDVAR SIMOES
OAB/SP 234295
564.01.2011.001357-9/000000-000 - nº ordem 250/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S/A X BIG
STATION CURSOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS - NOTA CARTORÁRIA: - Concedido o prazo de 05 dias. - ADV
MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443 - ADV NELSON
LUIZ DE ARRUDA CAMPOS OAB/SP 114306 - ADV ROBERTA ALESSANDRA F ALVES DE A CAMPOS OAB/SP 173521
564.01.2011.010592-0/000000-000 - nº ordem 495/2011 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CLAYTON
RODRIGUES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Recebo o recurso apresentado pelo autor,
em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, procedidas as anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), com as nossas homenagens. Int. - ADV MELISSA TONIN
OAB/SP 167376 - ADV LEANDRO DE OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 272135 - ADV MARCEL EDVAR SIMOES OAB/SP 234295
564.01.2011.014252-3/000000-000 - nº ordem 673/2011 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - NATAL
DONIZETI DE LIMA X INSS - Recebo o recurso apresentado pelo autor, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, procedidas
as anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SEÇÃO DE DIREITO
PÚBLICO), com as nossas homenagens. Int. - ADV NEY SANTOS BARROS OAB/SP 12305 - ADV CLEI AMAURI MUNIZ OAB/
SP 22732 - ADV MARCEL EDVAR SIMOES OAB/SP 234295
564.01.2011.016799-0/000000-000 - nº ordem 747/2011 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - EGYDIO
LEITE FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Intime-se pessoalmente o Procurador Federal
para proceder a execução invertida, no prazo de sessenta dias. Como se sabe, a execução invertida é um procedimento criado
na prática jurídica para que a Fazenda Publica, detentora de todos os dados necessários para o cálculo, elabore planilha dos
valores que entende devidos. Com a apresentação dos cálculos, dê-se ciência à parte autora para que manifeste concordância
ou, caso contrário, valha-se do disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil. Int. - ADV CRISTIANE LEANDRO DE
NOVAIS OAB/SP 181384 - ADV MARCEL EDVAR SIMOES OAB/SP 234295
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º