Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1293
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penhora, requereram o desarquivamento dos autos para a devida expedição do mandado em referência. Argumentaram que
não é justo que o ônus permaneça eternamente sobre o imóvel. Pelo que expuseram, pugnaram pelo provimento do recurso
para o fim de ser determinada a expedição do mandado de cancelamento da penhora. A agravada Lazarina Cunha apresentou
resposta (fls. 51/52) na qual informou que o exequente do processo originário já recebeu o seu crédito. Instrumento em ordem.
Recurso processado regularmente, sem pedido liminar e dispensadas as informações do Juízo de 1º grau (fls. 48). É a síntese
necessária. A hipótese é de desate monocrático. Em consulta ao processo de origem no site do Tribunal de Justiça de São Paulo,
verificou-se que, após a interposição do presente recurso, o magistrado de 1º grau proferiu o seguinte despacho: “Fls. 153-154.
Não há nada a decidir. Não há nenhum pronunciamento (in casu, pronunciamento judicial) de deferimento ou de indeferimento
do pedido de emissão de certidão. A atribuição de emissão de certidão dos autos é do Ofício de Justiça. Doc. Anexo (extrato
do agravo n.º 0144581-94.2012.8.26.0000)”. Posteriormente, registrou-se no sistema informatizado o seguinte ato ordinatório:
“ATO ORDINATÓRIO AO INTERESSADO: Retirar, em 05 dias, o mandado de cancelamento emitido pelo Cartório”. Pois bem,
pelo que se verifica, a pretensão deduzida pelos agravantes de expedição de mandado de cancelamento da penhora já foi
atendida em 1ª instância, razão pela qual o julgamento do presente agravo resta prejudicado pela perda superveniente do
interesse. Consigne-se que as informações acima reproduzidas foram extraídas da página oficial do Tribunal de Justiça de
São Paulo. Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, as informações processuais disponibilizadas nas
páginas oficiais dos tribunais são dotadas de caráter oficial. Transcreve-se a ementa do acórdão em que tal entendimento ficou
consignado: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA
OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA
CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL INFORMAÇÃO CONSIDERADA
OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1. O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na
página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do
ato, sem prejuízo da parte. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da
boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade
processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06,
são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”
(STJ 3ª T., REsp 960.280/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, v.u., j. 7.6.2011) Com o atendimento do pleito deduzido
pelos agravantes de expedição de mandado de cancelamento da penhora, por evidente, houve a perda superveniente do objeto
do agravo. Não há mais interesse recursal. Corolário, o recurso não deve ser conhecido, porque prejudicado. Destarte, com
base no art. 527, I cc. o art. 557, caput, ambos do CPC, de forma monocrática, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO porquanto
prejudicado. Intimem-se. São Paulo, 15 de outubro de 2012. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Israel Suares (OAB: 39854/
SP) - Israel Suares (OAB: 39854/SP) - Sergio Provenzano (OAB: 25779/SP) - Antonio Braganca Retto (OAB: 17661/SP) - Marco
Antonio de Abreu (OAB: 32445/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0185024-87.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metal Serra Comercial Ltda. - Agravado:
Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação de Banco Itaú S/A ) - Voto nº 4.255 Vistos, 1. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão, proferida nos autos da ação de execução, que recebeu a petição de exceção de
pré-executividade do agravante/devedor como embargos à execução. Em síntese, aduz o recorrente que a exceção de préexecutividade é instrumento idôneo para ventilar a nulidade do título executivo. Pede a reforma da decisão, conhecendo-se a
exceção arguida na ação executiva. É o relatório do essencial. 2. Decide-se. A ausência de pressuposto recursal torna o recurso
inadmissível. No caso em testilha, o recorrente deixou de recolher as despesas relativas ao preparo recursal e porte de retorno.
Constatado que não fazia jus aos benefícios da justiça gratuita, foi instado a realizar o pagamento no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de negativa de seguimento do agravo. Manteve-se inerte. O agravante desatendeu a expressa determinação
legal de que trata o artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Em face do exposto, nos termos do art. 557 do Código de
Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. 4. Int. e, oportunamente, baixem os autos. São Paulo, 22 de outubro de 2012.
- Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Joao Paulo Anjos de Souza (OAB: 246709/SP) - Ricardo Magno Bianchini da
Silva (OAB: 151876/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0222083-12.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Csf S/A (Nova Denominação do
Banco Carrefour S/a) - Agravado: Edneia Cavalcanti Santana (Justiça Gratuita) - Agravo de Instrumento Processo nº 022208312.2012.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ REYNALDO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Ausente qualquer elemento de
prova que permita aferir da tempestividade do recurso (que seria demonstrado pela peça obrigatória comprobatória da ciência
ou intimação da decisão agravada), está deficientemente formado o instrumento, e, portanto, é inadmissível o recurso. Com
fundamento no art. 557 do CPC, nego-lhe seguimento. Int. e arquivem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2012. JOSÉ REYNALDO
Relator - Magistrado(a) José Reynaldo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Maria Miraci Oliveira da Costa (OAB:
106718/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0224335-85.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Moyses Rodrigues de Labio - Agravado:
Marco Antonio Rosado França - Agravado: Andre Luis Araujo da Fonseca - Agravo de Instrumento Processo nº 022433585.2012.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ REYNALDO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado O recurso é manifestamente
improcedente. Nas razões o agravante confessa que a execução não está garantida por penhora. Nos termos do art. 739-A do
CPC o efeito suspensivo dos embargos do devedor supõe ou requer a relevância de seus fundamentos, e, cumulativamente
a existência da penhora, depósito ou caução que garantam suficientemente a execução. Por estes motivos, com fundamento
no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 16 de outubro de 2012. JOSÉ REYNALDO
Relator - Magistrado(a) José Reynaldo - Advs: Joaquim Reis Martins Cruz (OAB: 33383/SP) - Carlos Augusto Canevari Morelli
(OAB: 243406/SP) - André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Andrea Carla da Conceição Canella (OAB: 294877/SP) - André Muszkat
(OAB: 222797/SP) - Andrea Carla da Conceição Canella (OAB: 294877/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207
DESPACHO
Nº 0025181-83.2011.8.26.0562 - Apelação - Santos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Pedro Marcos Mongiati
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º